O Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurado recluso, que esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto no Sistema Penitenciário Brasileiro.

Embora o referido benefício sofra um enorme preconceito por parte da sociedade, é preciso entender que o auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes, que com a prisão do segurado, ficarão financeiramente desamparados.

É importante ressaltar que o principal objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

Esse benefício foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

De acordo com o artigo 80, da referida Lei, “o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço”.

2. Quem paga o auxílio-reclusão?

Muitas pessoas pensam que quem arca com os custos do auxílio-reclusão é a população em geral, por isso a sociedade tem verdadeiro horror quando se fala nesse benefício, porque acreditam que quem o recebe é o detento ou recluso. Tais pensamentos não correspondem à realidade.

Veja-se que o auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser ou de ter os seus amparados pela Previdência quando estiver passando por determinadas situações, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do segurado falecido.

Para corroborar essas afirmativas colaciona-se a lição de Marisa Ferreira dos Santos:

A relação jurídica entre os dependentes e a Previdência Social (INSS) só se forma quando o segurado já não tem direito a nenhuma cobertura previdenciária. Só entram em cena os dependentes quando sai de cena o segurado. E isso acontece apenas em 2 situações: na morte ou no recolhimento à prisão. Ocorrendo um desses eventos, a proteção social previdenciária é dada aos que dependiam economicamente do segurado e que, com sua morte ou prisão, se vêm desprovidos de seu sustento. Somente esses 2 eventos — morte e recolhimento à prisão — são contingências com proteção previdenciária garantida na CF (art. 201, V), mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão. (Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.530).

Além do mais, os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros de modo algum são utilizados para pagamento desse auxílio, e os dependentes do segurado detento ou recluso só receberá esse benefício se este tiver contribuído pelo menos 18 (dezoito meses) com a Previdência.

Conforme veremos a seguir o segurado deve ser considerado de baixa renda, isso significa que não são todos os detidos ou reclusos que farão jus ao benefício.

3. Quem são os dependentes?

De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe”.

Classe 1:

· Cônjuge:

a) casado civilmente

b) em união estável

c) em união homo afetiva

d) cônjuge separado de fato (que não convivam juntos, mas que não formalizaram a separação ou divórcio).

· Filho não emancipado, até 21 anos de idade,

· Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, de qualquer idade

· Equiparados a filhos, que são o enteado e o menor tutelado.

Classe 2

· Pai e mãe

Classe 3

· Irmão não emancipado, de qualquer condição, até de 21 anos de idade;

· Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade.

Note-se que, na classe 1 há uma dispensa de comprovação de dependência econômica, a lei presume a dependência econômica de determinados dependentes nesta classe. É uma presunção denominada “pro dependente”.

Porém, no caso do enteado, do menor tutelado e do cônjuge separado de fato, estes precisam comprovar dependência econômica em relação ao segurado.

Na união homo afetiva, bem como na união estável heterossexual, há a necessidade de se comprovar a convivência.

Vale ressaltar que, se houver dependentes na classe um, as pessoas das demais classes não terão direito ao benefício. Ou seja, dependentes da classe 1 exclui os dependentes da classe 2 e 3. Ou, se não houver dependentes na classe um e houver na classe 2, os dependentes da classe 3 não farão jus ao auxílio.

4. Requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário que o detento ou preso seja segurado da Previdência Social e que o último salário recebido por ele seja inferior ou igual a R$ 1.292,43 (2017)

Caso ultrapasse esse teto, o segurado não terá direito ao auxílio-reclusão. O benefício é exclusivo para segurados de baixa renda.

A regra é válida igualmente para os segurados individuais avulsos, facultativos, empregados domésticos e professor. Em cada caso, o segurado deverá fazer prova de que é contribuinte da Previdência Social.

Pelas novas regras, o cônjuge deve ter pelo menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à prisão do outro cônjuge. Além disso, os filhos nascidos durante o cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu nascimento.

5. Quem é o segurado de baixa renda?

É aquele que ganha até 1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). Esses valores são atualizados anualmente, por meio de portaria, em regra, no primeiro mês de cada ano.

6. Aferição de baixa renda pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 587.365

O STF sedimentou posição determinando que baixa renda deve ser conferido não de acordo com o dependente, mas sim em relação ao segurado. Quem deve ser considerado de baixa renda é o segurado.

Nesse sentido é a lição de André Studart Leitão e Flávia Cristina Moura de Andrade

Em relação ao requisito da baixa renda, o qual passou a ser exigido por força da Emenda Constitucional n. 20/98, o STF confirmou o entendimento do INSS no sentido de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes (RE 587365). (Direito Previdenciário I, Coleção Saberes do Direito – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 162).

Dessa forma, ainda que o segurado tenha renda mensal inferior ou de no máximo 1089,72 e seu dependente tenha um ganho de 2000,00 por mês, ainda assim o seu dependente terá direito de receber o auxílio. É essa a interpretação do STF.

7. Flexibilização do conceito de baixa renda segundo o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 479.564.

O STJ flexibilizou o conceito de baixa renda, em 06 de novembro de 2014. A flexibilização de deu porque o segurado detido ou recluso ganhava R$ 10,12 (dez reais e doze centavos) a mais do que o limite determinado para o segurado de baixa renda.

Assim, o STJ entendeu que o conceito de baixa renda não deve ser analisado levando em consideração apenas o critério matemático, mas também deverá considerar outros elementos existentes no caso concreto, de modo que permitiu o recebimento do auxílio pelos dependentes do segurado recluso que não se enquadrava matematicamente como segurado de baixa renda.

Esse foi um precedente muito importante e certamente haverá novas decisões nessa mesma esteira, o que sinaliza uma mudança de interpretação e de aplicação na questão que envolve a flexibilização dos valores de ganho do segurado de baixa renda.

8. Momento de aferição de acordo com Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 148.0461

Conforme determinou o STJ no referido recurso, a aferição de baixa renda se dá no momento que o segurado é recolhido a prisão. Ainda que o segurado esteja desempregado no momento da prisão. Conforme o entendimento do STJ, ele é considerado de baixa renda, uma vez que a pessoas desempregada não possui renda.

Vale ressaltar que, o artigo , da Lei nº 10.666/2003 determina que “o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes”.

9. Carência

Não há. Sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado e preenchimento dos demais requisitos legais.

Vale ressaltar que, com o advento da Medida Provisória nº 664, de 2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, mesmo tendo sido dispensada a carência, há a previsão de necessidade de 18 (dezoito) contribuições mensais para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito ao benefício por um prazo maior.

Caso não tenha esse tempo de contribuição, a duração do auxilio-reclusão será de apenas quatro meses.

Em linhas gerais, a duração do benefício vai depender da quantidade de contribuições efetivamente pagas pelo segurado, porém não há a exigência de período de carência para que seja concedido (vide item 13 deste artigo).

10. Requerimento do auxílio-reclusão

O requerimento do auxílio deve ser fundamentado no atestado de efetivo recolhimento a prisão. Esse atestado deve ser apresentado quando do seu requerimento.

É importante esclarecer que, a manutenção do benefício depende da comprovação da condição de preso junto ao INSS, trimestralmente. Devendo-se apresentar declaração emitida pela respectiva unidade prisional, que informará se o recluso está cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.

Se essa declaração não for apresentada no prazo, o benefício sofrerá suspensão até a regularização desse documento. Vale dizer que a declaração deve ter sido emitida há no máximo 30 dias, passado esse período, perderá a validade e será necessário pedir outra.

11. Renda mensal de benefício

Quanto à renda mensal que deverá ser recebida pelos dependentes do segurado detido ou recluso, será o valor a que teria direito se aposentado por invalidez fosse, limitado ao valor mensal recebido pelo segurado de baixa renda que é R$ 1.089,72.

A renda mensal será dividida em partes iguais entre todos dependentes habilitados, se houver mais de um. O valor total do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo. Apenas a cota individualizada de cada dependente pode ser menor que o salário mínimo.

Lembrando que a renda do benefício de auxílio-reclusão é regulada pela mesmas regras da pensão por morte, porque ambos os benefícios são devidos aos dependentes do segurado.

12. Data de início do benefício (DIB)

A data de início do benefício será a data em que o preso foi recolhido à prisão. É preciso tomar um certo cuidado para não demorar muito para requer o benefício. Pois, se entre a data do recolhimento à prisão e a data do requerimento ao auxílio-reclusão transcorrer um período superior a noventa dias, a data de início do benefício passa a ser a mesma data de solicitação do auxílio.

Portanto, fique atento à regra dos noventa dias:

Requerimento depois dos 90 dias = início do benefício na data do requerimento

Requerimento antes dos 90 dias = início do benefício na data do recolhimento à prisão.

13. Duração do benefício

O auxílio-reclusão tem duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário. No caso do cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, o benefício terá duração de quatro meses, a contar da data da prisão do segurado (i) se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; (ii) se o casamento ou união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.

Ainda em relação às pessoas descritas no parágrafo anterior, se a prisão for realizada depois de dezoito contribuições mensais pagas pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá duração conforme a tabela abaixo:

Idade do dependente na data da prisão VERSUS Duração máxima do benefício ou cota

Menos de 21 (vinte e um) anos = 3 (três) anos

Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos = 6 (seis) anos anos

Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos = 10 (dez) anos

Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos = 15 (quinze) anos

Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos = 20 (vinte) anos

A partir de 44 (quarenta e quatro) anos = Vitalício

Se o dependente for o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, devendo-se observar os prazos mínimos informados na tabela.

Em se tratando de filhos, equiparados ou irmãos do segurado encarcerado, o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, exceto nos casos de invalidez ou deficiência, desde que comprovem o direito de receber o auxílio.

Cumpre esclarecer que qualquer tipo de prisão legitima o direito ao recebimento do benefício. O auxílio-reclusão não é devido somente no caso de prisão decorrente de sentença penal condenatória.

Isso significa dizer que, no decorrer da prisão cautelar, seja na modalidade de flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária, o benefício também será devido.

Contudo, em relação ao regime de cumprimento de pena, onde temos o regime aberto, semiaberto e fechado, apenas os dois últimos autorizam o direito ao recebimento do auxílio. O regime aberto não dá direito ao benefício, pois, nesse caso, o segurado tem total liberdade para exercer atividade laborativa.

Ademais, no caso de segurado com idade entre 16 e 18 anos, que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, este é considerado recolhido à prisão, por equiparação e também possui direito ao benefício, se houver dependente.

Note-se, ainda, que o benefício será suspenso no caso de fuga do segurado. Se for recapturado, o auxílio será restabelecido, a contar da data da recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado.

No caso de morte do recluso, enquanto estiver preso, o auxílio é convertido em pensão por morte. E mais, o auxílio cessará quando o preso progredir para o regime aberto, estiver em liberdade condicional ou for posto em liberdade pelo término do cumprimento de pena.

14. Conclusão

De fato, é muito perigoso julgar pessoas, direitos ou fatos, sem conhecê-los como realmente são. Certamente, as pessoas que são contra o auxílio-reclusão não sabem que esse é um benefício previdenciário que só tem direito quem é segurado como qualquer cidadão, em outros casos como, por exemplo, o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, etc.

Apesar de vivermos em um país onde as nossas prisões estão demasiadamente cheias, nem todos os detentos ou reclusos fazem jus ao referido benefício, mas apenas uma minoria da população carcerária.

Isso porque, a maioria dos detentos ou reclusos são pessoas pobres, negras e jovens, que muitas vezes nunca tiveram um emprego formal ou contribuíram com a Previdência Social, para, assim, ter direito ao benefício. Diferente do que muitos imaginam, os dependentes destes jamais terão direito ao auxílio-reclusão.

Referências.

ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Coleção Saberes do Direito – São Paulo: Saraiva, 2012.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.