O Ministério Público Federal (MPF) em parceria com a Associação Brasileira de Agência de Publicidade (Abap) e a agência Y&R lançaram nesta quarta-feira (7) uma campanha para divulgar a Lei 12.845 de 2013, que prevê que todos os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) devem prestar atendimento humanizado e imediato às pessoas vítimas de ato sexual não consentido.
O atendimento, de acordo com a lei, deve ser feito independentemente da apresentação de boletim de ocorrência ou de outros documentos que comprovem o abuso sofrido. A campanha, denominada Lei do Minuto Seguinte, é composta por vídeos, peças gráficas e ações de comunicação digital baseadas na premissa da lei: a palavra da vítima é o suficiente.
“A falta de informação é um problema tanto para as vítimas, que se encontram em uma situação dramática e acham que só podem recorrer à polícia, quanto em relação aos profissionais do SUS. Ao procurarem unidades públicas de saúde após sofrerem violência sexual, muitas pessoas deixam de receber o tratamento adequado por causa da falta de conhecimento desses profissionais sobre o que diz a lei”, disse o procurador dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Pedro Antonio de Oliveira Machado.
De acordo com a lei, as vítimas devem receber atendimento completo que inclui o tratamento médico, psicológico e social, a administração de medicamentos contra gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, a coleta de material para a realização do exame de HIV, o fornecimento de orientações sobre seus direitos legais e os serviços sanitários disponíveis.
Informações e orientações às vítimas podem ser acessadas no site da campanha, onde os usuários encontram também um canal de denúncias.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Vigência | Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
- 1o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
- 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
- 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes
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