O Ministério Público Federal (MPF) em parceria com a Associação Brasileira de Agência de Publicidade (Abap) e a agência Y&R lançaram nesta quarta-feira (7) uma campanha para divulgar a Lei 12.845 de 2013, que prevê que todos os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) devem prestar atendimento humanizado e imediato às pessoas vítimas de ato sexual não consentido.

O atendimento, de acordo com a lei, deve ser feito independentemente da apresentação de boletim de ocorrência ou de outros documentos que comprovem o abuso sofrido. A campanha, denominada Lei do Minuto Seguinte, é composta por vídeos, peças gráficas e ações de comunicação digital baseadas na premissa da lei: a palavra da vítima é o suficiente.

“A falta de informação é um problema tanto para as vítimas, que se encontram em uma situação dramática e acham que só podem recorrer à polícia, quanto em relação aos profissionais do SUS. Ao procurarem unidades públicas de saúde após sofrerem violência sexual, muitas pessoas deixam de receber o tratamento adequado por causa da falta de conhecimento desses profissionais sobre o que diz a lei”, disse o procurador dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Pedro Antonio de Oliveira Machado.

De acordo com a lei, as vítimas devem receber atendimento completo que inclui o tratamento médico, psicológico e social, a administração de medicamentos contra gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, a coleta de material para a realização do exame de HIV, o fornecimento de orientações sobre seus direitos legais e os serviços sanitários disponíveis.

Informações e orientações às vítimas podem ser acessadas no site da campanha, onde os usuários encontram também um canal de denúncias.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Vigência Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II – amparo médico, psicológico e social imediatos;

III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV – profilaxia da gravidez;

V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;

VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

  • 1o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
  • 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
  • 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes