Antes de falarmos sobre as formas disponíveis para cobrança de pensão alimentícia em atraso, devemos esclarecer o que é execução de alimentos.

A execução de alimentos é o meio judicial que possibilita cobrar as parcelas de pensão alimentícia em caso de descumprimento da decisão que fixou o valor a ser pago. Ou seja, “A” devia receber todo mês R$ 100,00 de “B” e este não fez o pagamento nos últimos meses, portanto, cabe a “A” recorrer ao judiciário para cobrar os valores não pagos por “B”.

Assim, quem deve ingressar com a ação de execução de alimentos é aquele que deveria receber a pensão alimentícia, sendo credor dos alimentos.

Quais as modalidades de execução de alimentos?

A cobrança dos alimentos pode ser feita de três maneiras:

1º – Mediante pedido de prisão civil do devedor

2º – Mediante penhora de bens do devedor

3º – Mediante pedido de cumprimento da sentença, com aplicação de multa

– Mediante pedido de prisão do devedor

O artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) trata desta modalidade de execução de alimentos:

“Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) § 3 o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”

De acordo com este artigo, depois do requerimento feito pelo credor dos alimentos, o juiz fixará prazo de três dias para que o devedor pague as pensões atrasadas, justifique o não pagamento ou comprove que não existe dívida(art. 733). Se o devedor não pagar, não justificar a falta de pagamento ou não comprovar que está em dia, será decretada a sua prisão civil, com prazo de 1 a 3 meses (§1º), que só terminará antes do prazo em caso de pagamento de todas as prestações vencidas, até a data do efetivo pagamento (§ 3º).

É extremamente importante ressaltar que esta forma de execução de alimentos tem caráter emergencial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera urgente, e passível da decretação de prisão, portanto, apenas as parcelas vencidas e não pagas nos últimos três meses antes da propositura da ação, conforme súmula 309:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Ou seja, poderão ser cobradas na execução de alimentos, que corre sob o rito previsto no artigo 733, as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com a ação, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.

É importante esclarecer que o cumprimento da prisão civil não exonera o devedor do pagamento (par. 2º), ou seja, mesmo depois de preso, o devedor continua obrigado a pagar as pensões em atraso.

Agora você se pergunta: “Mas e aquelas parcelas vencidas que são anteriores aos três últimos meses da propositura da execução de alimentos, como cobrar?”. Os valores devidos ainda poderão ser cobrados por meio das outras modalidades de execução, sobre as quais trataremos a seguir.

– Mediante pedido de penhora de bens do devedor

O artigo 732 do CPC prevê esta modalidade de execução, na qual em vez de se exigir a prisão do devedor de alimentos, procura-se obter os valores devidos mediante a penhora de bens do devedor.

“Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”

Tal modalidade consiste, portanto, na apreensão dos bens de devedor, por mandado judicial, com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Ou seja, os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito.

As execuções mediante penhora abrangem períodos maiores, assim, todas as parcelas que não foram pagas podem ser cobradas, sem limite de meses

Importante esclarecer que quando falamos em penhora de bens, não estamos nos referindo somente a penhora de bens imóveis, como um apartamento, por exemplo, como muitas pessoas entendem.

A palavra bens tem um sentido amplo, e podemos considerar como bens tanto aqueles considerados como móveis ou imóveis. Assim, podem ser penhorados carros, apartamentos, terrenos, casas e até mesmo quantias em dinheiro que estejam em contas bancárias.

– Mediante pedido de cumprimento de sentença, com aplicação de multa

Esta modalidade de execução se equipara à modalidade anterior no que diz respeito ao período que pode ser executado e quanto à possibilidade de penhorar bens, caso seja requerido pelo credor de alimentos.

No entanto, na impossibilidade de penhorar bens do devedor, o que muitas vezes ocorre por não terem sido encontrados bens, há a incidência de multa de 10% sobre o valor total devido. Tal regra está contida no artigo 475-J do CPC.

Por fim, importante esclarecer que é possível ingressar com mais de uma demanda de execução de alimentos ao mesmo tempo, desde que os períodos cobrados sejam diferentes uns dos outros. Assim, tendo em vista o caráter emergencial, a execução de alimentos pelo rito da prisão pode ser proposta junto a execução pelo rito da penhora ou do cumprimento da sentença, os quais abrangem um período maior de prestações atrasadas.

Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia

novas-regras-de-pensão-alimentícia-580x330Novo Código de Processo Civil 

Recentemente o programa Fantástico (da Rede Globo), apresentou uma reportagem sobre a “nova lei da pensão alimentícia” e falou sobre os processos para a cobrança de alimentos devidos e não pagos.

No entanto, é importante esclarecer que não foi exatamente uma nova lei de alimentos que surgiu, mas sim, foi elaborado um novo Código de Processo Civil, que trata dos procedimentos que as ações judiciais devem seguir, mais atualizado e com algumas novidades que antes não existiam no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no que diz respeito à cobrança da pensão alimentícia.

Este tema já foi abordado no artigo “Como faço para cobrar a pensão alimentícia que não é paga?”, e agora pretendemos atualizá-lo, considerando algumas das inovações que este novo Código nos trouxe.

Antes de mais nada, devemos ressaltar que ainda existem as modalidades de cobrança dos alimentos pela prisão e pela penhora:

– Cumprimento de sentença, sob pena de ser decretada a prisão civil (528, §3o):medida judicial que serve para a cobrança das três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo. Pode ser decretada a prisão civil do devedor por um período de até três meses.

Uma inovação do novo Código em relação à prisão civil do devedor de alimentos é a seguinte: a partir de agora, o devedor deve cumprir a sanção em regime fechado (sem poder sair da cadeia para trabalhar). Não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal.

– Cumprimento de sentença, sob pena de penhora de bens do devedor (528, §8o e 913)medida judicial que serve para cobrar períodos maiores, sem limite de parcelas, com pedido de penhora de bens do devedor (imóveis, carros, dinheiro), como meio de garantir o cumprimento da dívida.

Nesta modalidade de cobrança de alimentos, o atual Código permite que, logo de início, seja solicitado também o bloqueio das contas bancárias do devedor, a fim de evitar que quando ele venha a ficar sabendo da cobrança judicial dos alimentos retire todo seu dinheiro do banco, com o objetivo de frustrar a penhora de tais valores. Tal medida tem a intenção procurar meios efetivos que garantam que o devedor de alimentos não vai fugir da sua obrigação.

Outra questão que tornou a cobrança dos alimentos mais rigorosa diz respeito ao protesto da decisão de fixou os alimentos, bem como a possibilidade de descontar a dívida diretamente da folha de pagamento do devedor, conforme veremos a seguir.

– Protesto (528, caput): além do decreto de prisão, o juiz poderá determinar o protesto do título judicial (sentença em que foram fixados os alimentos), mesmo que a parte credora não tenha formulado pedido nesse sentido. Ou seja, o devedor ficará com o “nome sujo” caso não pague a dívida e poderá ter dificuldades de realizar compras a crédito.

Assim, o devedor de alimentos terá o nome inscrito junto ao SERASA e SPC, a fim de que o débito seja quitado o quanto antes, tendo em vista as restrições de crédito depois de sua inscrição junto a estes órgãos.

– Desconto em folha de pagamento (529 e 912): caso a dívida alimentar não dê causa à prisão civil, ou simplesmente caso o credor dos alimentos não deseje a prisão do executado, poderá o beneficiário da pensão exigir que a cobrança seja feita mediante desconto em folha de pagamento, isso quando o devedor dos alimentos for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

Importante observar que esta forma de cobrança pode ser utilizada mesmo que o devedor não exerça uma das profissões mencionadas acima, mas é essencial que ele conte com “fonte de renda estável e periódica”1. Para a obrigação alimentar seja entregue, o juiz determinará a expedição de ofício ao empregador do alimentante, solicitando que ele efetue o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do devedor.

– Desconto em renda (529, §3 o)o desconto em renda funciona de maneira similar ao desconto em folha de pagamento. Porém, as prestações relativas à pensão alimentícia serão “descontadas de rendas ou de quaisquer outros rendimentos do executado – arrendamento rural, aplicação financeira”2 que serão recebidos pelo devedor dos alimentos.

Para as duas formas de recebimento do débito alimentar mencionadas acima (desconto em folha de pagamento e desconto em renda), vale dizer que, somente poderão acontecer quando a soma do valor do débito e do valor da pensão alimentícia em si não ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor, ou seja: o valor da pensão alimentícia + a parcela da dívida = a no máximo 50% do total dos rendimentos líquidos do devedor.

Um exemplo prático: Se o devedor recebe salário líquido no valor de R$ 1.000,00, e deve alimentos no valor de R$ 300,00, somente poderá ter mais R$ 200,00 descontados para o pagamento das parcelas devidas que estiverem sendo executadas, fechando-se o valor máximo de 50% de sua renda líquida (no caso R$ 500,00).

Por fim, esclarecemos que, havendo a necessidade do alimentando, qualquer uma das técnicas processuais citadas acima pode ser aplicada para garantir o recebimento dos alimentos. A escolha de qual procedimento será utilizado caberá à parte credora dos alimentos.

Arethusa Baroni

Flávia Kirilos Beckert Cabral

Laura Roncaglio de Carvalho

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1 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.

2 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.