A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a validade de resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que proíbem policiais que não estão em serviço de portar armas de fogo em aeronaves.

O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal ingressou com ação civil pública com pedido de liminar para suspender a restrição, prevista nas Resoluções ANAC nº 461/2018 e nº 462/2018. A entidade alegou que a agência extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei, em especial o Estatuto do Desarmamento, ao editar as normas questionadas.

No entanto, as unidades da AGU que atuaram no caso (Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto à Anac sustentaram que as normas estão alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional sobre aviação civil internalizado no país pelo Decreto nº 21.713/1946.

As procuradorias também salientaram que as normas foram editadas para garantir uniformidade e materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita, segundo o qual “o embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a PF”.

Ainda de acordo com as unidades da Advocacia-Geral, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) é norma geral e anterior à Lei nº 11.182/2005, que atribuiu à Anac a regulação da matéria quando a questão do porte de armas se refere à segurança da aviação civil. “Resulta evidente, do texto legal, que a competência da ANAC alcança a expedição de regras sobre segurança e a regulação da aviação civil”, enfatizaram os procuradores federais no processo.

Segundo a AGU, o porte de armas a agentes da polícia civil “sem que estejam a serviço é desprovida de qualquer utilidade prática ou de qualquer utilidade para a garantia da prerrogativa e, nessa extensão, geram um risco infundado e desproporcional para o transporte civil brasileiro”.

Por fim, as procuradorias alertaram que “o disparo acidental de arama de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, dentre eles, atingir alguma pessoa a bordo, perfurar o tanque de combustível, perfurar a janela ou a fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva. Nesse diapasão, o direito individual ao porte de arma a bordo, nas situações em que pode ser limitado, deve ceder primazia ao delicado direito coletivo à segurança de voo dos usuários do transporte aéreo público e ao sistema de aviação civil”.

A 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos da AGU e indeferiu a liminar. Para o magistrado que analisou o caso, a Anac e a Polícia Federal “detêm o poder de dispor sobre a matéria de maneira infralegal, fato que infirma todas as alegações da parte autora”, além de que é “pertinente a restrição de embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição constitucional exclusiva de polícia aeroportuária”.

Agências do INSS

A AGU também atuou para assegurar proibição de porte de armas de fogo dentro de agências da Previdência Social. A atuação ocorreu após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a um agente penitenciário impedido de entrar armado em uma agência da Previdência Social em Ipatinga (MG).

Os procuradores federais recorreram, explicando que não havia qualquer ilegalidade na conduta do INSS, visto que o artigo 26 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou a Lei 10.826/2003, dispõe que o porte de arma não autoriza o seu titular a conduzir, adentrar ou permanecer em locais públicos portando a arma.

Além disso, os procuradores federais afirmaram que o porte de arma aos agentes penitenciários fora de serviço só foi permitido com a Lei nº 12.993/2014, que ainda não havia sido regulamentada. E, também, que não existiriam os requisitos aptos a configurar a responsabilidade civil do Estado e tampouco provas dos danos morais causados pelo INSS, sendo, ainda, exorbitante o valor da condenação.

Acolhendo os argumentos apresentados pelas procuradorias da AGU, a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.

Atuaram no processo a PSF/Governador Valadares e a PFE/INSS, que, juntamente com a PRF1 e a PF/ANAC, são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU).

Ref.: processos nº 1014811-35.2018.4.01.3400 (21ª Vara da Seção Judiciária do DF); e nº 2040-32.2016.4.01.3814 (4ª Turma Recursal do JEF/MG).