Inicialmente, cumpre-nos conceituar os institutos legais inerentes à “Estabilidade no Emprego” e o da “Garantia de Emprego” que, embora muito próximos, não se identificam.
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que evite sua dispensa imotivada.
Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade, eis que compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego, como, por exemplo, os ditames legais que impõem emprego a menores aprendizes; que priorizam a admissão de trabalhadores sindicalizados, dentre outros.
No Brasil, a estabilidade dos dirigentes sindicais foi, originalmente, assegurada quando da promulgação do Decreto-Lei nº 5.452/43 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo, em seu artigo 543, § 3.°, penalidade para o empregador que demitisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado, ou lhe reduzisse o salário, a fim de impedir que o trabalhador se associasse a sindicato, organizasse associação sindical ou exercesse os direitos inerentes à condição de sindicalizado, além da reparação a que teria direito em caso de prejuízo.
Vários institutos legais se preocupam com o assunto. Contudo, a atual redação do artigo 543, § 3.°, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi determinada pela Lei nº 7.543/86, que dispõe o seguinte:
“Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
O dispositivo, anteriormente regulado apenas pela Consolidação das Leis do Trabalho, foi elevado a nível constitucional, com o advento da Carta Magna de 1988, nos moldes tradicionais da Lei nº 5.911/73, limitando a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, preterindo os dirigentes de associações profissionais, quando estes já haviam sido protegidos pela legislação ordinária, dispondo o inciso VIII, do artigo 8º da CF/88 que:

“É vedada a dispensa do empregado, urbano ou rural, sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
O reconhecimento dessa estabilidade pelo direito coletivo trabalhista brasileiro demonstra a sua preocupação em proteger os representantes dos interesses dos trabalhadores, no exercício de suas funções, em cargos de direção de entidade sindical, das represálias e perseguições dos empregadores arbitrários, garantindo o exercício da liberdade sindical.
Isto mostra que a legislação pátria está em consonância com as regras normativadas pelo Direito Internacional do Trabalho, pois as Convenções 87, 98 e 135, da OIT, fixam diretrizes nesse sentido.
Para a estabilidade provisória do dirigente sindical tornr-se garantia constitucional de ordem pública, o Constituinte baseou-se no direito do trabalhador ao seu emprego, no princípio da harmonia social que deve prevalecer nas relações laborais e no pressuposto de que os líderes sindicais são mais hostilizados, devido aos constantes confrontos com as representações patronais.
O dirigente sindical não poderá renunciar à garantia constitucional, sendo assegurada desde o registro da candidatura e, se eleito, durante o mandato e até 1 (um) ano após seu término, podendo ser renovada ou prorrogada, quantas e tantas vezes o empregado for eleito ou reeleito para cargo de representação sindical.
Gozam da estabilidade, não só os dirigentes sindicais (presidente, secretário, tesoureiro e respectivos vices de sindicato, federação e confederação), como também os suplentes, ou seja, os não titulares dos cargos de representação classista, escolhidos diretamente por seus representados, através de eleição, sendo excluídos da tutela os titulares ou não de cargos preenchidos por ato da diretoria da entidade, como os delegados sindicais.
O dirigente sindical poderá ser demitido somente se cometer falta grave, definida e regulada pelo art. 482, da CLT, devidamente apurada nos termos da lei, através de inquérito judicial prévio.
Equiparam-se, constitucionalmente, aos dirigentes sindicais, os trabalhadores que são membros titulares e suplentes das “Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS)”, sendo vedada a despedida arbitrária de titulares eleitos, desprotegendo-se os suplentes eleitos.
O empregado que renunciar à sua função de dirigente sindical estará renunciando, consequentemente, à sua estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária.

Cumpre observar, ainda, que esta estabilidade abrange somente os dirigentes sindicais da categoria a que pertencerem os empregados, não se estendendo à categoria profissional diversa.
O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
Assegura-se, dessa forma, a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores eleitos com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto destes com os empregadores e aos membros das centrais sindicais.
Feitas estas considerações, temos que merecem louvores os constituintes de 1988, por terem elevado em nível constitucional este importante instituto material trabalhista, todavia deveriam ter estendido este benefício, ordinariamente reconhecido, a todos os representantes dos trabalhadores que podem ser impossibilitados de desempenhar livremente suas atribuições, visto que, por omissão redacional, restaram excluídos desta estabilidade no emprego os empregados que exercem as funções de conselheiros fiscais e de delegados representantes nas entidades de grau superior (Federações e Confederações), tendo em vista o atual sistema de representação sindical confederativo existente no Brasil.
A realidade nos mostra que, infelizmente, inúmeros dirigentes sindicais têm sido demitidos por exercer as atividades para as quais foram eleitos, ou seja, representar os trabalhadores perante os empregadores ou a sociedade civil. Esta é uma atividade necessária para a preservação dos direitos da classe trabalhadora.
O atual momento brasileiro é totalmente dissonante com estas demissões. A situação nos remete à violação do direito de organização dos trabalhadores e à violação do princípio democrático que reza nossa Constituição.
Em qualquer país do mundo, capitalista ou não, a estabilidade no emprego de todos os membros da entidade é uma realidade, conforme preconiza a própria Organização Internacional do Trabalho – OIT, órgão que o Brasil é signatário.

Material postado por Elias Reis – www.jornaldoradialista.com.br