CONCEITOS DE FALÊNCIA

A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico, ora se considerando o aspecto jurídico.

A falência é, em nosso entender, a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. (RUBENS REQUIÃO);

Segundo Rocco (jurista italiano) “é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte”. J. C. SAMPAIO DE LACERDA: “Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é por isso um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as prestações exigidas.”

MAXIMILIANUS FÜHRER: A falência (…) é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores.

SPENCER VAMPRÉ: “É uma execução coletiva dos bens do devedor comerciante, à qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo resolver o passivo, em rateio, observadas as preferências legais”.

Desta feita, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao(s) credor(es), e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.

FINALIDADES DA FALÊNCIA

As principais finalidades da falência são as seguintes:

A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;

O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;

E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.

É importante acrescentar que por algumas definições se pode retirar as finalidades da falência. Aqui estão algumas dessas finalidades-definições:

LUIZ TZIRULNIK: “O instituto da falência vem funcionar como uma defesa para o comércio e, conseqüentemente, para o crédito, privando do comércio aquele que, não fazendo bom uso de suas prerrogativas creditícias, ferem os direitos de seus credores, inadimplindo obrigações assumidas quer através de contratos ou através de títulos de crédito retromencionados.”;

J. C. SAMPAIO DE LACERDA “… a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais.”;

“A falência é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. ”JOSÉ DA SILVA PACHECO;

AMADOR PAES DE ALMEIDA: “A falência deve ser considerada como um instituto jurídico que objetiva garantir os credores do comerciante insolvente, assim, considerado aquele cujo passivo é superior ao patrimônio, ou, por outras palavras, cujos bens são insuficientes para saldar seus débitos.”.

NATUREZA JURÍDICA DA FALÊNCIA

Questão doutrinariamente divergente que ainda não foi respondida é a que se refere à natureza jurídica da falência.

Para alguns autores, a falência é um instituto de direito substancial, a exemplo de Francesco Ferrara, é a falência instituto de direito material; é um acontecimento, um fato jurídico. Para essa concepção a cerca da Falência, as regras falimentares são de direito material, por conseqüência, o fato de existir processo falimentar serviria meramente de acessório às normas de direito substantivo.

Para outros doutrinadores, a Falência é vista como um procedimento, onde se mesclam caracteres de processos executivos, jurisdição voluntária, processo cautelar e, ainda, administrativo. Tal concepção do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual, estabelecido que trata-se de execução coletiva que recai sobre devedor comerciante.

A maior parte da doutrina compartilha da tese: “A falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira); “o processo falimentar tem natureza predominantemente executória” e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório (declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos Batalha). 

Há também aqueles que tratam a falência como apenas um meio de cobrança. Para os cultores dessa tese, a Falência não passa de uma forma de o Estado garantir não somente a igualdade de tratamento dos credores, impondo-os a par condicio creditorum, como também sanear a atividade econômica.

Há ainda os doutrinadores que se baseiam na teoria administrativista para mostrar a natureza jurídica da falência. Essa tese apregoa o caráter administrativo do instituto falencial, sustentando que sua realização sempre se dará por interesse público na exclusão da empresa em dificuldade do universo negocial, visando à preservação do conjunto empresarial e da credibilidade do sistema econômico.

Por último, citamos o pensamento de parte da doutrina que mostra a natureza sui generis da Falência

A falência é um instituto complexo, formado por regras de diferentes ramos do Direito.

Assim, possui natureza jurídica sui genere, não havendo prevalência das normas processuais sobre as objetivas, muito menos destas sobre as administrativas.

A natureza jurídica da falência não pode estar presa mais, ao processualismo que se encontra na atualidade.

Não pode mais ficar restrita a simples liquidação do patrimônio do devedor.

Deve visar, acima de tudo, a preservação da empresa em crise econômica, a qual estará sujeita ao cumprimento de um plano reorganizatório.

São os interesses coletivos da sociedade, em manter empregos e gerar tributos, garantindo assim um desenvolvimento global do país é que devem prevalecer.

Na nossa legislação, há uma mescla de regras de direito material ao lado de normas de direito formal, embora entre os autores predomine o entendimento que vê na falência um instituto de direito substancial.

E é o mesmo pensamento que nos parece mais razoável de ser adotado no atual desenvolvimento econômico e social brasileiro, para cuja evolução não se pode mais apontar, no ramo falencial, extremos doutrinários.

Portanto, embora possua um processo de execução claramente processual, contém, o instituto da falência, inúmeros preceitos de direito objetivo.

FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM

Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação.

A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor, determinará o juiz a citação do devedor para que este apresente sua defesa.

A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido.

Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no art. 63 da Lei de Falências.

A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo.

Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares…, enfim, tudo reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade específica.

A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e do inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência.

Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo.

Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a qualquer momento, levantando-se a falência.

BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Concordata, 10ª Edição, SARAIVA.

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Falências e Concordatas. 2ª Ed. São Paulo. Editora LTr. 1996

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1997.

FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. XIV volume. São Paulo. Saraiva. 1965

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências e Concordatas, 18ª Edição, REVISTA DOS TIBUNAIS.

LACERDA, J. C. Sampaio de. Manual de Direito Falimentar. 12ª Ed. Rio de Janeiro. Livraria Freitas Bastos. 1985.

NERY JR., Nelson. Princípios do Processo ivil na constituição Federal. 2ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1995.

PACHECO, José da Silva. Processo de Falência e Concordata. 7ª Ed. Rio de Janeiro. Editora Forense. 1997.

PONTES DE MIRANDA, Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I. 5ª Ed. Atualização Legislativa de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro. Forense.1996.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 1º vol. 15ª Ed. São Paulo. Saraiva. 1993.

TZIRULNIK, Luiz. Direito falimentar, 3ª ed., Revista
dos Tribunais, São Paulo.

VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências. Vol. I. Rio de Janeiro. Revista Forense. 1948.

 

PROCESSO FALIMENTAR

O instituto da falência tem como finalidade promover a correta liquidação dos empresários em estado de insolvência. No Brasil, independe o motivo que ensejou a crise empresarial e estando regulada pela Lei n. 11.101/2005. O seu estudo, contrariando o pensamento de muitos, não é complicado e pode ser explicado em 12 tópicos.

  • 1ª Tópico – Requisitos Processuais

Os requisitos processuais gerais de qualquer processo são: competência processual, legitimidade ativa e legitimidade passiva. No processo falimentar estes são:

– Competência processual: previsto no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005 é o lugar do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Entendido como principal estabelecimento o lugar onde o devedor/empresário tem maior número de credores. – Legitimidade Ativa: com previsão no artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor, o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos. 105 a 107 desta Lei; o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; qualquer credor.

– Legitimidade Passiva: é o devedor, com previsão legal nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.101/2005 – Empresário Individual, Sociedade Empresarial e a EIRELI, excetuados as empresa pública e sociedade de economia mista, as instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • 2º Tópico – Petição Inicial de Falência

A petição inicial do processo falimentar deve atender aos requisitos do artigo 282 do CPC: endereçamento para o juízo competente, qualificação das partes legítima, causa de pedir, pedido, valor da causa e pedido de provas.

– O endereçamento é para o Juízo competente com previsão no artigo 3º da Lei n. 11.101/2005.

-A qualificação das partes: o réu é sempre o devedor e o autor depende de quem está requerendo, tendo como base o artigo 97 da Lei n. 11.101/2005. Destacando dois pontos importantes: 1) se o autor for o próprio devedor trata-se de jurisdição voluntária; 2) se o autor for credor com a qualificação de empresário, o disposto no § 1º do artigo 97, da Lei n. 11.101/2005, exige a apresentação de comprovante de regularidade da atividade.

– Causa de pedir: está tem matéria limitada ao quanto disposto no artigo 94 da Lei n. 11.101/2005, sendo inciso I – Insolvência Clássica falimentar, inciso II – Execução Frustrada e inciso III – prática de Atos Falimentares.

– Pedido: é a decretação da falência. Importante que o processo falimentar não tem o condão de servir como meio de cobrança, desta forma, é errado pedir para que o devedor seja citado para efetuar o pagamento.

– Valor da causa falimentar: nas hipóteses previstas no artigo 94, I e II, da Lei n. 11.101/2005, o valor da causa é o valor da dívida que enseja o processo. Nas hipóteses do inciso III do mesmo artigo citado e da autofalência, o valor da causa é meramente para fins de arrecadação tributária.

– Provas: toda petição inicial tem que trazer o protesto por provas, sendo obrigatória a apresentação de plano das provas documentais e requerimento de perícia ou testemunha, a depender do caso.

  • 3º Tópico – Defesa falimentar

A defesa falimentar, tendo em vista que o próprio processo de falência somente deve ser usado como último recurso, deve ser apresentada em 10 dias e tem matéria bem específica e segue o quanto disposto nos artigos 95, 96 e 98, todos da Lei n. 11.101/2005, podendo ser reunidas em três grupos:

1) Depósito elisivo – previsto no parágrafo único do artigo 98, consiste no pagamento da dívida cobrada pelo credor, elidindo assim a falência.

2) Pedido de Recuperação Judicial – com previsão no caput do artigo 95 e no inciso VII do artigo 96, ambos da Lei n. 11.101/2005, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 51 da mesma lei.

3) Excludentes de pagamento – previstas no artigo 96 da Lei n. 11.101/2005, são causas como prescrição, decadência, pagamento, entre outras.

  • 4º Tópico – Sentença falimentar

O processo falimentar pode ter como desfecho o deferimento ou o indeferimento do pedido. No caso do indeferimento, da sentença que denega a falência cabe recurso de apelação. No caso de deferimento, na sentença que decreta a falência o juiz deve observar o quanto disposto no artigo 99 da Lei n. 11.101/2005, sendo que o recurso cabível é o agravo de instrumento.

Importante observação a se fazer é que, no caso do devedor fazer o depósito elisivo, haverá sentença que julga procedente o feito, reconhecendo a existência da dívida e o seu cumprimento, mas não decretará a falência, pois este não é insolvente.

  • 5º Tópico – Efeitos da Sentença que Decreta a Falência

A sentença que decreta a falência produz efeitos sobre o falido, sobre os bens do falido e sobre os contratos bilaterais que o falido firmou.

No primeiro caso, em relação ao falido, se for empresário individual fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a declaração de extinção das suas obrigações,bem como de dispor sobre o seu patrimônio, nos termos do quanto disposto nos artigos 102 e 103 da Lei n. 11.101/2005.

Em relação aos bens, estes são arrecadados pelo Administrador Judicial para a composição da massa falida e pagamento dos credores na falência.

Em relação aos contratos, segundo o disposto nos artigos 115 a 128 da Lei n. 11.101/2005, como regra geral, é o Administrador Judicial quem decide sobre a manutenção ou extinção dos contratos bilaterais e unilaterais, sempre visualizando o que vai atrair mais lucro e rendimentos para a massa falida. Neste caso, caso verifique que o falido praticou algum ato descrito no artigo 129 da Lei Falimentar, ou mesmo que tenha praticado ato com a intenção de fraudar credores, nos termos do artigo 130 da mesma Lei, pode o Administrador Judicial, o comitê, qualquer credor ou o Ministério Público propor Ação Revocatória, a fim de restaurar o status quo ante.

  • 6º Tópico – Órgãos da falência

Os órgãos na falência têm como finalidade conduzir o processo falimentar proporcionando, desta forma, que o mesmo seja o mais célere possível. Eles são três: administrador judicial, comitê de credores e assembleia de credores.

O Administrador Judicial é nomeado pelo Juiz, entre pessoas de sua confiança que exerçam preferencialmente as atividades de advogado, administrador, contador e economista, podendo, inclusive ser pessoa jurídica. Tem a função de conduzir o processo falimentar, com competência para praticar os atos de ofício, somente com supervisão do Juiz de dos credores. A sua regulamentação está nos artigos 21 a 25 da Lei n. 11.101/2005.

O Comitê de Credores tem a finalidade supervisionar o Administrador Judicial, sendo um órgão facultativo e na sua ausência, a sua função será desempenhada pelo Juiz e pelos credores. Ele é regulamentado pelos artigos 26 a 29 da Lei n. 11.101/2005.

A Assembleia de Credores tem duas funções: eleger os membros do Comitê de Credores e decidir sobre a forma de alienação especial dos bens na falência. A sua convocação deve ser feita pelo Juiz a pedido do Administrado Judicial e/ou dos credores, com antecedência mínima de 15 dias, sendo que, tanto a votação quanto a verificação do quorum para a sua instalação, é efetivada com base no percentual de créditos que cada credor tem.

  • 7º Tópico – Arrecadação dos Bens do Falido

A arrecadação dos bens do falido é o momento em que o Administrador Judicial coloca a disposição da massa falida e do processo de falência todos os bens do devedor/falido e dos sócios com responsabilidade ilimitada, conforme disposto nos artigos 108 a 114 da Lei n. 11.101/2005. Entretanto, neste ato pode haver a arrecadação de bens que não pertençam ao falido, devendo o seu legítimo proprietário ingressar com ação de restituição, nos termos do quanto previsto nos artigos 85 a 93 da Lei mencionada lei.

  • 8º Tópico – Verificação e Habilitação dos Créditos

A verificação e habilitação dos créditos é o momento onde o administrador, com base nas informações colhidas junto ao falido e fornecidas pelos credores, formula o Quadro Geral de Credores, que conduzirá a ordem de pagamento dos créditos na falência, conforme regulamenta os artigos 7º a 20 da Lei n. 11.101/2005.

Tratando-se de direito disponível, o credor tem que ratificar a sua intenção em cobrar o crédito no processo falimentar, com exceção das Fazendas Públicas, que estão automaticamente habilitadas. O prazo para tal ato é de 15 dias, contados da data da publicação do edital contendo a integra da sentença que decreta a falência e do edital contendo a relação nominativa dos credores. Quem não se habilitar nesse prazo será considerado retardatário e perderá direito de participar da Assembleia de Credores e de receber seu crédito em eventual rateio de valores.

Há também a possibilidade de o credor requerer a modificação dos valores do seu próprio crédito ou do crédito de outrem, que constem no Quadro Geral de Credores formulado pelo Administrador Judicial, em impugnação dirigida ao Juízo Falimentar, no prazo de 10 dias contados da publicação do edital contendo este.

  • 9º Tópico – Realização do Ativo do Falido

A realização do ativo é o momento de venda dos bens do falido para poder ter dinheiro para efetuar o pagamento dos credores, estando regulamentado nos artigos 139 a 148 da Lei n. 11.101/2005.

O momento para a sua realização é após a arrecadação de todos os bens pelo Administrado Judicial, pois, a lei tem como princípio da manutenção da unidade produtiva. Devendo a sua venda ser realizada pelo ato mais público possível, sempre a terceiros não interessados, somente sendo admitido outras formas de alienação dos bens mediante aprovação da Assembleia de Credores.

  • 10º Tópico – Pagamento dos Credores na Falência

A princípio é pagamento dos credores na falência e não do falido, pois devem ser pagos também os credores da massa falida, denominados de créditos extraconcursais, com previsão no artigo 84 da Lei n. 11.101/2005. Esses credores recebem seus valores tão logo haja dinheiro em caixa.

Somente após o pagamento dos créditos extraconcursais é que se inicia o pagamento dos créditos concursais – credores do falido – na ordem prevista no artigo 83 da Lei n.11.101/2005. Neste caso, somente há o avanço para a classe subsequente quando houver pago ou reservado os valores de todos os créditos da classe anterior e, caso não haja dinheiro para pagar todos os créditos, deve-se fazer o pagamento proporcional ao crédito.

O Administrador Judicial no procedimento de pagamento dos credores deve observar o quanto disposto nos artigos 149 a 153 da Lei Falimentar.

  • 11º Tópico – Encerramento do Processo Falimentar

O processo de falência se encerra por sentença terminativa quanto termina todo o ativo, ou seja, quando não há mais dinheiro para pagar os credores, nos termos dos artigos 155 a 157, da Lei n. 11.101/2005, com destaque para a restauração dos prazos de prescrição que estavam suspensos por força da sentença que decretou a falência. Este ato ocorre logo após o Administrador Judicial ter apresentado as contas finais nos termos do disposto no artigo 154 da Lei Falimentar.

  • 12º Tópico – Extinção das Obrigações do Falido

A extinção das obrigações do falido é o momento onde é declarada extinta todas as suas obrigações em relação aos créditos sujeitos ao processo falimentar, e pode ocorrer em dois momentos: na sentença que encerra o processo de falência ou posteriormente. A primeira hipótese vai ocorrer nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 158 da Lei Falimentar: o pagamento de todos os créditos cobrados na falência; o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo.

Já na segunda hipótese, a extinção das obrigações do falido ocorrerá com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentares; ou com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentares. Nestes casos, o falido tem que atender o rito previsto nos artigos 159 e 160 da Lei n. 11.101/2005.

OBS: DEVE-SE ATENTAR PARA OS ARTIGOS MENCIONADOS NO ARTIGO ACIMA, POIS PRECISAM SER ESTUDADOS.

1ª fase: Pré-Falimentar – O pedido de falência

A primeira fase é o pedido de falência é uma fase de conhecimento, e se inicia com uma petição inicial logicamente contendo o pedido de falência e termina com a sentença declaratória de falência.

Os legitimados para pedir a falência são: o próprio devedor (autofalência), os herdeiros, cônjuge sobrevivente, inventariante, cotista ou acionista do devedor e ainda qualquer credor. Quando o pedido de falência vier de terceiros o devedor terá um prazo de 10 dias para apresentar sua defesa.

O juízo competente é aquele onde se encontra o estabelecimento do devedor.

Quanto a autofalência o devedor deve fundamentar o seu pedido seguindo o art. 105 da lei de falências.

“Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

  1. a) balanço patrimonial;
  2. b) demonstração de resultados acumulados;
  3. c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
  4. d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.”

Apresentado o pedido de falência o juiz deverá dar uma sentença onde poderá decretar ou não a falência, se o pedido estiver irregular o juiz pedirá que o emende.

Caso seja decretada a falência do devedor por meio de sentença, o falido deverá respeitar e cumprir todas as determinações previstas no art. 99 desta lei e dadas pelo juiz.

“Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Pública Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.

Quando a sentença decretar a falência, poderá o falido apresentar agravo, caso contrário, se o pedido for improcedente caberá apelação.

O juiz entendendo haver dolo no pedido de falência, o requerente poderá ter que indenizar o suposto devedor, apurando perdas e danos em liquidação de sentença.

Essa primeira fase ela vai até a sentença declaratória de falência, desde que a citação tenha sido válida.

Muitos doutrinadores defendem que a sentença é meramente declaratória, enquanto outra parte defende que é uma sentença de natureza constitutiva, pois o seu novo status será o de falido.

As sentenças serão: declaratórias, constitutivas e condenatórias.

As seguintes fases são decorrentes do resultado da fase pré-falimentar.

O devedor ao tomar ciência do processo falimentar, poderá ainda nesta etapa realizar o pagamento de sua dívida, não sendo declarado como falido e dando assim extinção ao processo.

2º Fase: Fase falencial ou falimentar

Essa fase se inaugura com a sentença declaratória. É nesta fase que ocorre a realização do ativo onde há o levantamento dos bens e os direitos do falido, onerando-os em forma de vendas ou leilões, para a satisfação do passivo.

Agora o processo possui alguns órgãos de falência: o administrador judicial, as assembleias dos credores e o comitê dos credores.

O administrador judicial é escolhido pelo juiz para que este administre a falência, fazendo a verificação dos créditos, o relatório inicial, as contas mensais, e o relatório final.

A assembleia dos credores tem competência para: aprovar a constituição do comitê de credores e eleger os seus membros; adotar modalidades extraordinárias de realização do ativo do falido; deliberar sobre assuntos de interesse geral dos credores (artigo 35 inciso II da Nova Lei Falimentar).

O comitê dos credores é composto por: um representante dos credores trabalhistas; por um representante dos titulares de direitos reais de garantia e privilégios especiais e por um dos demais com dois suplentes cada, eleitos pela assembleia. Sua função mais importante é a de fiscalizar o administrador judicial (artigo 27 inciso I letra “a” da Nova Lei Falimentar).

A massa falida deve pagar os credores respeitando a classificação dos créditos. Os credores chamados por edital devem apresentar seus créditos. A ordenação dos créditos é feita de acordo com o privilégio dos créditos. Assim a massa falida não pode pagar fora de ordem. Essa ordem está prevista no art. 83 da Lei de Falências.

Os bens do falido são onerados para que seja paga as dívidas dos credores e podem ser por leilão, por proposta ou por pregão.

“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  1. b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
  2. c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

  1. b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
  2. c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

  1. a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
  2. b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
  3. c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

  1. a) os assim previstos em lei ou em contrato;
  2. b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
  • 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
  • 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
  • 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
  • 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”

Assim realizando o ativo, ou seja, quando satisfazem o credito dos credores, o juiz proferirá a segunda sentença encerrando a fase falimentar, essa sentença declara extinta a falência.

Lembrando que se houverem credores que não habilitaram seu crédito no tempo hábil, eles não perderão o direito, a lei prevê que estes poderão habilitar seus créditos mesmo estando fora do prazo, mas não terão preferências para o seu pagamento.

3ª fase: fase pós-falimentar ou fase de reabilitação

Essa fase começa após a extinção da falência desaparecendo assim o status falimentar, ou seja, extingue as obrigações do devedor falido.

Assim será declarada a prescrição dos direitos creditórios que não foram satisfeitos na fase falimentar.

O juiz então proferirá outra sentença onde declarará extintas as obrigações do devedor, podendo assim retomar suas atividades empresárias, observando o prazo estabelecido em lei.

Fonte: Portal do Aluno, Faculdade de Ilhéus, Profª Silvana Almeida