Diante da manifestação ocorrida nesta quarta-feira, dia 15, promovida por operadores de “transporte clandestino”, a Prefeitura de Ilhéus torna público sua posição sobre o assunto:

1. O enquadramento do transporte coletivo de passageiros, como serviço público de caráter essencial gerenciado pelo Poder Público, delegável à iniciativa privada, é a forma mais clara e transparente para garantir um transporte eficiente, seguro, de qualidade e com modicidade de tarifa, atendendo aos anseios dos usuários. As estatísticas revelam que setenta por cento (70%) dos deslocamentos são realizados por ônibus ou táxis.

2. Importante acrescentar que cada ônibus é responsável por sete postos de trabalho e cada táxis por dois, o que permite afirmar que o sistema de transporte regular gera milhares de empregos diretos, formais, com rigorosa observância das leis trabalhistas e previdenciárias; os operadores regulares recolhem, em dia, aos cofres públicos, todos o tributos incidentes sobre a atividade que exercem por delegação do Poder Público.

3. Já o transporte clandestino se caracteriza pela informalidade e ilegalidade, não havendo concessão de gratuidades impostas aos sistemas regulares como idosos com mais de 65 anos de idade, deficientes físicos e acompanhantes, bem como concessão de redução de 50% nas tarifas a estudantes. Não bastasse isso, os motoristas envolvidos na clandestinidade não são habilitados para o transporte coletivo, por não serem portadores de CNH categoria “D” e, por consequência, não se submetem aos exames periódicos de reavaliação (direção preventiva e direção defensiva), nem realizam os cursos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro vigente (artigos 145 a 147).

4. Os veículos utilizados não são classificados pelo Código de Trânsito Brasileiro como aptos ao transporte coletivo, por não atenderem às especificações da Resolução CONTRAN 811, de 27/02/96 (recepcionada pelo artigo 314 do CTB) que, de forma clara e objetiva, estabelece os requisitos de segurança em se tratando de transporte coletivo, e são utilizados em desacordo com o disposto no artigo 135 do CTB, sem a autorização prévia do poder público competente.

5. De acordo com Constituição Federal, Lei das Concessões e Código de Trânsito Brasileiro o serviço de transporte de passageiros é de caráter “essencial”, sempre precedido de licitação na forma da lei, diferentemente do transporte dito “alternativo”;

6. O transporte clandestino desestabiliza o sistema de transportes oficial e prejudica os usuários como um todo, vez que a fuga de passageiros para o sistema paralelo impacta na tarifa oficial do transporte público, com a sua elevação;

7. A ação em curso para combater o serviço ilegal nada mais é do que uma atuação para cumprimento da lei e em defesa dos usuários do transporte público.

Mesmo entendendo as dificuldades por que passam esses condutores, a Prefeitura, as Policias Militar e Civil e o Ministério Público não podem se furtar em combater o transporte ilegal, fazendo cumprir não apenas a legislação sobre o assunto como principalmente o Contrato de Concessão entre o Município e os operadores oficiais, resgatando desse modo a autoridade do Poder Concedente e a dignidade das leis que regem os sistemas de transporte coletivo regular.

Ilhéus, 15.6.16