Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.

O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF)é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS,

Este Art. 16 inciso II da CF, trata-se de uma cláusula pétrea  – (o voto direto, secreto, universal e periódico),  não tendo nenhuma relação com eleição de mesa diretora parlamentar.