Este princípio está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.
O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF)é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS,
Este Art. 16 inciso II da CF, trata-se de uma cláusula pétrea – (o voto direto, secreto, universal e periódico), não tendo nenhuma relação com eleição de mesa diretora parlamentar.
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