A expectativa era que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata de eleições diretas em caso de vacância dos cargos de presidente da República e vice, fosse votada na última quarta-feira (24). Mas a matéria ficou de fora da pauta da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
O presidente da comissão, Rodrigo Pacheco (PMDB) justificou a retirada de pauta dizendo que o assunto é polêmico e precisa ser votado em uma reunião convocada especificamente para ela.
A PEC, do deputado Miro Teixeira (Rede), determina eleição direta a qualquer tempo do mandato, caso fiquem vagos os cargos de presidente e vice-presidente da República. A regra só não se aplicaria nos seis últimos meses, quando a escolha ficaria a cargo do Congresso Nacional.
Hoje, a Constituição determina que a eleição seja indireta caso o País fique sem presidente menos de dois anos antes do término do mandato.
Se a PEC passar pela Comissão de Constituição e Justiça, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta.
A comissão terá o mínimo de dez e o máximo de 40 sessões plenárias para apresentar e votar o parecer.
Depois, o texto precisa ser votado em dois turnos, nos plenários da Câmara e do Senado.

Fundamentos:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Pelo parágrafo primeiro e pelo complemento do parágrafo segundo, entende-se que, caso vague o cargo da Vice-Presidência nos dois últimos anos de mandato, haverá eleição pelo Congresso de um substituo a fim de completar o exercício.

Por ser questão de hermenêutica jurídica, cabe destacar que essa análise é, de certa feita, superficial no tocante a todas as variáveis que afetam a interpretação de textos normativos.

No entanto, descarto, de pronto, a aplicação do dispositivo número 80: só há sucessão hierárquica quando for declarado impedimento do titular, como ocorreu no caso de Fernando Collor de Melo, oportunidade em que o Vice-Presidente Itamar Franco assumiu a Presidência e cumpriu o exercício do mandato.

Portanto, indico o artigo 81, com todos seus desdobramentos interpretativos, como orientador dessa divagação. A bem das disposições contidas na norma citada, constitui-se a eleição de um substituto pelo Congresso Nacional como conduta resolutiva para o caso.

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária; Regulamento

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.