Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (14) impedir a decretação de conduções coercitivas para levar investigados e réus a interrogatório policial ou judicial em todo o país. A decisão confirma o entendimento individual do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que concedeu, em dezembro do ano passado, liminar para impedir as conduções, por entender que a medida é inconstitucional. Também ficou decidido que as conduções que já foram realizadas antes do julgamento não serão anuladas.

A Corte julgou definitivamente duas ações protocoladas pelo PT e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A legenda e a OAB alegaram que a condução coercitiva de investigados, prevista no Código de Processo Penal, não é compatível com a liberdade de ir e vir garantida pela Constituição. Com a decisão, juízes de todo o país estão impedidos de autorizar conduções coercitivas para fins de interrogatório.

As ações foram protocoladas meses depois de o juiz federal Sérgio Moro ter autorizado a condução do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento na Polícia Federal, durante as investigações da Operação Lava Jato. O instrumento da condução coercitiva foi usado 227 vezes pela força-tarefa da operação em Curitiba desde o início das investigações.

Votaram contra as conduções os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, e a presidente, Cármen Lúcia, se manifestam a favor.

O julgamento começou na semana passada e durou três sessões. Na sessão desta tarde, Ricardo Lewandowski votou pela inconstitucionalidade das conduções e disse que tradição garantista do STF não é novidade e sempre foi construída a partir de casos que envolviam pessoas pobres.

“Voltar-se contra conduções coercitivas para depor sem prévia intimação e sem a presença de advogado, claramente abusivas, nada tem a ver com a proteção de acusados ricos e nem com tentativa de dificultar o combate a corrupção, que todos queremos ver debelada”, afirmou.

Marco Aurélio também afirmou que a condução não é compatível com a Constituição. “Não há dúvida que a condução coercitiva implica cerceio à liberdade de ir e vir. Ocorre mediante a ato de força, praticado pelo Estado em razão de um mandado”, argumentou.

Decano na Corte, Celso de Mello sustentou que o investigado tem o direito de não ser obrigado a não cooperar com a investigação. “Se revela inadmissível, sob a perspectiva constitucional, a condução coercitiva do investigado, do suspeito ou do réu, especialmente, se analisar a questão da garantia do processo legal e da prerrogativa contra a autoincriminação”, afirmou o ministro.

Ao final da sessão, Gilmar Mendes voltou a manifestar e rebateu indiretamente as sustentações dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de ontem, ambos citaram que as conduções passaram a ser questionadas após as investigações chegarem a “pessoas poderosas”.

“Essas garantias militam em favor de todos, militam em favor da cidadania. Não venhamos aqui fazer discurso de que esse é o benefício do rico ou benefício do pobre. Nada disso”, afirmou.

OAB

Durante os primeiros dias de julgamento, o representante da OAB, advogado Juliano Breda, disse que a entidade entrou com ação no Supremo por entender que a condenação só pode ocorrer em caso de descumprimento de intimação para o investigado prestar depoimento. Segundo o advogado, as conduções só foram decretadas pelas investigações da Lava Jato em Curitiba, e não há previsão legal para conduzir o investigado para prestar depoimento.

PGR

O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, defendeu as conduções, afirmando que ninguém está acima da lei e “ninguém está abaixo da lei”. Durante sua sustentação, o procurador Luciano Maia reconheceu que existem casos de arbitrariedade, mas entendeu que isso não significa que a condução coercitiva seja incompatível com a Constituição. “Não pode haver uma condução coercitiva para execrar, para intimidar”. Com informações da Agência Brasil.

O que é Condução coercitiva:

Condução coercitiva é um método impositivo aplicado pelas autoridades policiais para garantir que as pessoas intimadas a prestar depoimentos cumpram esta ação.

Prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), a condução coercitiva é considerada, de acordo com alguns juristas, uma espécie de “prisão cautelar” de curta duração.

Tal expressão é utilizada pois o indivíduo sob condução coercitiva é obrigado a acompanhar os policiais ao departamento de polícia para prestar esclarecimentos sobre determinado assunto, com o objetivo de produzir provas sobre a investigação.

Conforme prevê o artigo 218 do Código de Processo Penal Brasileiro, a condução coercitiva só é legitima quando é precedida de uma intimação prévia. Quando este método é aplicado sem a intimação, configura-se como uma violação do direito de liberdade da testemunha ou do indiciado.

Porém, caso o indivíduo receba a intimação, mas não compareça ou justifique a sua ausência, a condução coercitiva está livre para ser utilizada. As autoridades policiais podem algemar e conduzir o intimado em viatura policial a força, caso seja necessário.

Existe um grande debate sobre a validação da condução coercitiva. Segundo alguns juristas, este é considerado um método inconstitucional, pois discorda com a redação do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988.

“LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

No entanto, a condução coercitiva é tida como legal pelo ponto de vista de ser um mecanismo para a produção de evidências úteis no exercício de uma investigação criminal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese.

Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.

Partes

Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação: • Presidente da República; • Mesa do Senado Federal; • Mesa da Câmara dos Deputados; • Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal • Governador de Estado ou do Distrito Federal; • Procurador-Geral da República; • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; • Partido político com representação no Congresso Nacional; • Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.

Tramitação

A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator. O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.

O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei. Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.

A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros. Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma. Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios. Consequências jurídicas

A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.

A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.

Fundamentos legais

Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.

Fonte: STF.