Por 7 a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (16) o veto previsto na legislação ao “proselitismo de qualquer natureza” na programação de rádios comunitárias. Na prática, a partir de agora, essas rádios ficam autorizadas a tentar converter seus ouvintes em prol de uma determinada causa, ideologia ou religião.

A decisão do Supremo foi feita na análise de uma ação ajuizada pelo Partido Liberal (PL), hoje PR, contra dispositivo da lei 9.612, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso em fevereiro de 1998. Para a sigla, a legislação impede a livre manifestação do pensamento e viola a liberdade de consciência e crença.

Ao instituir o serviço de radiodifusão comunitária, a lei vetou expressamente o “proselitismo de qualquer natureza” na programação desses veículos.

Em 2002, o plenário do Supremo negou o pedido de medida liminar para suspender o veto ao proselitismo. Dezesseis anos depois, a Corte – com uma nova composição – retomou o assunto para discutir o mérito da questão e mudou de posição.

Votaram contra o veto ao proselitismo os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

“As liberdades de pensamento são prerrogativas fundamentais. A livre expressão de ideias não pode ser impedida pelo Estado. Se abuso houver, caberá suprimi-lo, neutralizá-lo, mediante controle jurisdicional a posteriori”, disse o ministro Celso de Mello.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de expressão é pré-condição para o “exercício esclarecido” dos demais direitos fundamentais. “Não deve haver censura prévia ao conteúdo de uma determinada comunicação”, disse Barroso.

“Eu confio no controle remoto, confio no poder em ligar e desligar rádio. Os riscos trazidos pela liberdade de expressão são mais bem combatidos pela ampliação da liberdade de expressão, e não por sua restrição”, completou Barroso.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, apontou que “além da agressão à liberdade de expressão”, há uma desigualdade das rádios comunitárias com “com outras rádios que não têm esse tipo de vedação”.

DIVERGÊNCIA. Em sentido contrário, se posicionaram o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro Luiz Fux, que defenderam a manutenção do veto ao proselitismo nas rádios comunitárias. O ministro Gilmar Mendes se declarou impedido e não votou no julgamento.

“A liberdade de expressão é absolutamente garantida às rádios comunitárias, o debate, as ideias polêmicas, agora o Estado não pode fornecer um instrumento pra um determinado grupo realizar proselitismo, seja religioso ou não. No caso religioso, mais grave ainda porque o Estado é laico”, ressaltou Moraes.

Já o ministro Luiz Fux apontou o risco de as rádios comunitárias serem utilizadas para a manipulação de informações, tornando assim os ouvintes numa espécie de “curral eleitoral”.

“As rádios comunitárias são concessões às vezes mal utilizadas, pelo menos é o que revela a experiência prática. A vedação ao proselitismo prestigia também o pluralismo político. É essencial que sejam veículos democráticos”, observou Fux.

PARABÉNS: 7 de Novembro, Dia do Radialista – Conheça um pouco da nossa história…

Em 2003 foi fundada a rádio comunitária FM Conquista (hoje Ilhéus FM) pertencente à Associação Comunitária de Ilhéus. E um programa matinal vem despontando com muita qualidade. É um programa versátil, discursivo e, acima de tudo, informativo e único. O Almanaque do Jeremias é um programa inteligente para pessoas inteligentes.

Jeremias em novo prefixo.

 

LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição, aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais.
Parágrafo único. Autorizada a execução do serviço e, transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição, sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 31/8/2001)

Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I – dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III – prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV – contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V – permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II – promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
III – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV – não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.
§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. (com a decisão do STF cai essa vedação)…nota do JORNAL DO RADIALISTA, em negrito.
§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único. A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.597, de 11/12/2002)

Art. 6º-A. A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga.
§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.
§ 3º Não havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação prevista no art. 6º-B, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)

Art. 6º-B. A autorizada de serviço de radiodifusão comunitária que não apresentar o pedido de renovação de outorga no prazo previsto no caput do art. 6º-A será notificada pelo Poder Concedente, a partir do penúltimo mês da vigência da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta.
§ 1º Caso expire a outorga de radiodifusão sem o recebimento da notificação pela entidade ou sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário.
§ 2º A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a autorizada sujeitar-se-á à sanção de multa enquadrada como infração média, segundo as regras do art. 59 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no § 3º não será elidida caso a autorizada apresente requerimento de renovação antes de receber a notificação.
§ 5º Não havendo resposta à notificação de renovação da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente.
§ 6º Os pedidos intempestivos de renovação de autorização de serviços de radiodifusão comunitária protocolizados ou postados até a data de publicação desta Lei serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.
§ 7º Também será dado prosseguimento aos processos de renovação de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renovação intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de promulgação desta Lei.
§ 8º As entidades que se encontram com a autorização vencida e que não apresentaram nenhum requerimento de renovação, terão o prazo de sessenta dias para encaminhá-lo, contados da data de publicação desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)

Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I – estatuto da entidade, devidamente registrado;
II – ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III – prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV – comprovação de maioridade dos diretores;
V – declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI – manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.
§ 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem.
§ 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem.
§ 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.

Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 13. A entidade detentora de autorização pala exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis.

Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.

Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.

Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I – usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II – transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III – permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV – infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I – advertência;
II – multa; e
III – na reincidência, revogação da autorização.

Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento.

Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço.

Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.

Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

 

O que você deve saber sobre Rádio Comunitária


O serviço de radiodifusão comunitária foi instituído pela Lei Nº 9.612, de 19.02.98, publicada no Diário Oficial da União de 20.02.98. (Texto completo da Lei Nº 9.612, de 19.02.98)De acordo com o Artigo 1º da Lei Nº 9.612/98 o serviço de Radiodifusão Comunitária restringe-se a irradiações em Frequência Modulada, de alcance limitado a, no máximo, 1 Km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades.

Quem pode executar o serviço:

As Fundações e as Associações Comunitárias, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede na comunidade onde pretendem executar o serviço.


A estação de Rádio Comunitária deverá operar com potência de transmissão irradiada de , no máximo, 25 watts.

A outorga tem duração de 3 (três) a 10 (dez) anos, permitida a renovação, por igual período, se cumpridas as exigências da Lei 9.612/98 e demais disposições legais vigentes. ( art.6º, § único da Lei 9.612/98).

Cada entidade poderá receber apenas uma autorização para execução do serviço sendo proibida a sua transferência.

Os dirigentes das fundações e associações autorizadas a explorar o serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão necessariamente residir na área a qual se destina o canal comunitário.(Art. 7º, § único, da Lei Nº 9.612/98)

A pessoa jurídica que executa serviço de Radiodifusão Comunitária deverá possuir obrigatoriamente um Conselho Comunitário conforme exigência do artigo 8º da Lei 9.612/98.

Como se vê, de tudo o que até aqui foi referido, o Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado atendendo a anseios altruistas, sem fins lucrativos e com a finalidade precípua de atender a uma comunidade definida, que deverá se fazer representar no Conselho Comunitário através de no mínimo 5 (cinco) membros. O Conselho Comunitário, legalmente exigido (Art. 8º da Lei 9.612/98), tem como finalidade acompanhar a programação da emissora, verificando se efetivamente a programação atende ao interesse exclusivo da comunidade e aos princípios estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Nº 9.612/98.
Em principio o público alvo do serviço de Radiodifusão Comunitária não deveria ser o mesmo dos demais serviços de radiodifusão em geral, uma vez que além da ausência de fins lucrativos e a baixa potência das emissoras a programação deve ser elaborada a fim de atender aos interesses específicos da comunidade a que se destina.
O radiodifusor, assim como o público em geral, devem zelar para que o serviço não tenha suas finalidades desviadas para atender outros interesses que não os da coletividade.

O legislador foi cioso ao criar dispositivos legais que busquem garantir os princípios que nortearam a criação da RADICOM.

O artigo 11, da lei que instituiu o serviço, estabelece expressamente que “a entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais”.

Não é admitida a veiculação de espaços comerciais, sendo admitidos patrocínios, sob a forma de apoio cultural. Art. 18, Lei 9.612/98

As outorgas de RADICOM não podem ser transferidas nem tão pouco arrendadas, assim com os horários de sua programação. Art. 19 Lei 9612/98.

As emissoras de RADICOM não estão protegidas contra eventuais interferências (Art.22 da Lei 9.612/98), podendo ter suas irradiações interrompidas se causarem interferências indesejáveis nos demais serviços regulares de telecomunicações e radiodifusão (Art.23 da Lei 9.612/98).