O texto bíblico acima é muito conhecido e no meio dos cristãos há quase uma unanimidade de que àqueles que querem seguir fielmente às Escrituras Sagradas devem “Dar a Cézar o que é de Cézar”, ou seja, pagar os seus tributos. MT 22:20.

Observa-se que esta ordenança bíblica deve ser aplicada a todas as pessoas, quer sejam pessoas físicas (naturais) ou jurídicas (empresas, entidades, igrejas, etc.).

Quanto às Igrejas, se perguntássemos aos seus líderes, certamente diriam que gostariam que a Igreja que dirigem cumprissem rigorosamente com as obrigações tributárias. Porém, para a Igreja, que como regra tem a missão de pregar o Evangelho, esta procura cumprir bem o “Dar a Deus o que é de Deus”, e para tanto investe em estudos, recursos humanos, tempo, instalações, etc. para melhorar cada vez mais nesta área. Mas, como “Dar a Cezar o que é de Cezar” se a igreja, na maioria das vezes, não sabe muito bem o “que é de Cezar”? Ou seja, as igrejas, muitas vezes, não sabem se são imunes ou isentas de um tributo, ou se tem que pagá-lo. E se tiver que pagá-lo, quanto? Como? Há mais obrigações acessórias, como a de prestar informações em relação aquele tributo?

Muitos dizem que as Igrejas são isentas e imunes a impostos. Ao analisarmos mais profundamente a questão, observamos que esta matéria não é tão simples assim. Em primeiro lugar, a Constituição Federal, em seu art. 150, concede imunidade aos templos de qualquer culto – denominação utilizada na legislação tributária, que pode ser lida como Igrejas – quanto aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, quando relacionados com a atividade fim da Igreja.

Neste sentido, duas questões importantes devem ser observadas.
1º) A legislação tributária brasileira classifica tributos em: impostos, taxas e contribuições. Portanto, a Constituição Federal garante a imunidade somente sobre impostos (Ex: IPTU, Imposto de Renda, etc.). Logo, as taxas (Ex: Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, etc.) e contribuições (Ex: Contribuições Previdenciárias – INSS-, etc.) podem, num primeiro momento, ser exigidos sua cobrança.
2º) O fato de estar previsto na Constituição Federal a vedação da cobrança de impostos, dá o caráter de imunidade ao mesmo. Logo, não pode ser cobrado pelo Município, Estado ou União. A não ser que seja alterada a Constituição Federal. Há casos de tributos que não tem sua imunidade garantida na Constituição Federal, mas o ente que os cobram (Município, Estado ou União) pode dispensar o seu pagamento. Este instituto é o da isenção. Na isenção, quem a concede (Município, Estado ou União) pode revogá-la a qualquer momento. Portanto, tornando o tributo exigível.

No Brasil há cerca de 75 tributos entre impostos, taxas e contribuições. Na prática, para poder usufruir de imunidade ou isenção de um determinado tributo há necessidade de cumprir alguns requisitos. Portanto, há necessidade de um estudo onde seja verificado que a Igreja atende a todos os requisitos para isenção ou imunidade daquele tributo. Tal estudo deve ser realizado tributo por tributo.

Como regra geral, as igrejas facilmente obtêm a isenção ou imunidade sobre as receitas próprias de suas atividades, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS, IPTU, ITBI, Contribuição Sindical, entre outros, desde que cumpra alguns requisitos, como:
– Não remunerar dirigente, a qualquer título;
– Aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção de seus objetivos;
– Manterem escrituração contábil de sua movimentação financeira e econômica;
– Conservar a documentação contábil, pelo prazo prescricional;
– Recolher os tributos retidos;
– Apresentar a Declaração de Rendimentos e demais obrigações acessórias pertinentes;
– Assegurar, em seu estatuto, no caso de extinção da entidade, a destinação de seu patrimônio a outra entidade semelhante;
– Outros requisitos previstos especificamente na legislação para gozo da isenção ou imunidade do tributo analisado.

Já as igrejas devem pagar, normalmente, as Contribuições Previdenciárias, Taxa de Lixo, Taxa de Iluminação Pública, tributos retidos, etc.

Portanto, deve ser analisado, caso a caso, se a Igreja cumpre ou não com os requisitos necessários para a obtenção da isenção ou imunidade do tributo analisado. Um profissional contábil, com experiência na contabilidade de Igrejas, certamente poderá assessorar os dirigentes a “Dar a Cézar o que é de Cézar”.

o que?

Projeto 054/2017 e Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Ementa: Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para igrejas ou templos de qualquer culto que funcionem em imóveis cedidos ou alugados no município de Ilhéus e dá outras providências.
Autor: Pastor Matos, vereador na cidade de Ilhéus.
Data de entrada: 07/06/2017 – DATA DE VOTAÇÃO: 01/08/2017.

> obs.. Vamos só aguardar o pronunciamento da CCJ da Câmara de Ilhéus, que tiveram quase dois meses para emitir o parecer. Esperamos um parecer jurídico, de fato, a luz da lei.

 

abaixo, compilação da Constituição Federal, para entendimento da matéria:

Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.