Perguntas frequentes – Fundo Partidário

 

1. O que é Fundo Partidário?

É o fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.

2. De que é constituído o Fundo Partidário?

Ele é constituído por recursos públicos e particulares, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995:

Art. 38. […]
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

3. Como se calcula a dotação da União destinada anualmente ao Fundo Partidário?

Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo Partidário são norteados pela Lei nº 9.096/1995, art. 38, inciso IV, in verbis:

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
[…]
IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão utiliza o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses valores.

Além dos valores previstos no inciso IV, pode haver alteração desse montante por meio de emenda parlamentar, durante a tramitação do projeto da lei orçamentária no Congresso Nacional.

Para composição do valor final, é somada também a projeção de arrecadação de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação.

4. Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?

A liberação ocorre mensalmente por meio de duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária destinada ao Fundo Partidário – e de recursos oriundos de multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.

5. Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Fundo Partidário?

De acordo com o art. 41-A da Lei nº 9.096/1995, do total do Fundo Partidário, 5% (cinco por cento) são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos e 95% (noventa e cinco por cento) são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

6. Quais partidos políticos são considerados aptos a receber o Fundo Partidário?

Todos aqueles que não transgrediram o art. 37-A da Lei nº 9.096/1995, o qual dispõe:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

Resolução-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, regulamenta o Título III (Das Finanças e Contabilidade dos Partidos) da citada lei.

7. Como são recolhidos os valores relativos a multas e penalidades pecuniárias previstas no Código Eleitoral e em leis conexas?

De acordo com o art. 4º da Resolução-TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004, esses valores são recolhidos, obrigatoriamente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o uso de códigos específicos.

8. Quem emite as GRUs?

Para pagamento de penalidades aplicadas pelo TSE, as GRUs são emitidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Sistema ELO.Nos casos de penalidades aplicadas pelos tribunais regionais ou cartórios eleitorais, as GRUs são emitidas pela unidade que as aplicou.

9. Qual código deve ser utilizado no preenchimento da GRU?

Confira a lista com todos os códigos relacionados ao Fundo Partidário a serem utilizados:

Código 18002-5: para prestação de contas de partido político – Fontes vedadas (quando se tratar de prestação de contas anual).
Código 18003-3: para multas referentes às condutas vedadas para agentes públicos.
Código 18005-0: para prestação de contas de campanha – Fontes vedadas (partido político).
Código 18010-6: para prestação de contas de campanha – Recursos de origem não identificada.
Código 18011-4: para devolução de recursos do Fundo Partidário – Aplicação irregular.
Código 20001-8: para multas previstas no Código Eleitoral e em leis conexas.
Código 20006-9: para prestação de contas – Recursos de origem não identificada (quando se tratar de prestação de contas anual).

10. Onde podem ser consultados os valores distribuídos mensalmente aos partidos políticos?

A distribuição do Fundo Partidário é divulgada no Diário da Justiça Eletrônico em até 72 horas contadas da efetivação das ordens bancárias.

Os dados (referentes a duodécimos e a multas) são apresentados em forma de tabelas e contemplam as importâncias relativas ao mês de competência indicado.

A seção Transparência, no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, publica os dados referentes aos repasses de duodécimos e de multas efetuados aos partidos políticos por exercício. As informações incluem os valores mensais por partido e os percentuais com que cada agremiação foi contemplada, tendo por base o montante até então distribuído.

Os dados mensais são compilados e disponibilizados no portal do TSE, em um quadro que apresenta os valores acumulados no exercício financeiro, com a indicação do total repassado a cada partido, o saldo da dotação orçamentária, o percentual a ser distribuído (considerando-se a dotação inicial) e outras informações relevantes.

Quanto cada partido vai ganhar do contribuinte brasileiro para fazer campanha em 2018

Na minirreforma eleitoral aprovada pelo Congresso neste ano, os parlamentares criaram um fundo com recursos públicos para financiar as campanhas eleitorais. Pela divisão desses recursos, que já vale na próxima eleição, cada voto para deputado federal vai valer R$ 17,63, determinando quanto cada partido vai receber. Como o total de deputados federais de cada partido tem grande peso na divisão dos R$ 1,716 bilhão do fundo, também já é possível estimar quando vale um deputado eleito: R$ 2,7 milhões a seu partido, em dinheiro do Orçamento da União.

As regras do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) favorecem a manutenção dos grandes partidos, dificultando a renovação da Câmara e do Senado. O PMDB e o PT serão os maiores receptores de recursos públicos para suas campanhas, e os dez maiores partidos ficarão com 73,5% do valor do fundo. São R$ 1,260 bilhão, concentrados nessas legendas.

Na outra ponta, partidos nanicos ou recém-criados contam com quase R$ 1 milhão em recursos, mesmo sem terem sequer disputado a última eleição para deputado federal e senador. É o caso do Novo e do Partido da Mulher Brasileira (PMB), que receberão cada um R$ 980 mil, apenas do Fundo, sem contar recursos do Fundo Partidário e de doações.

Partidos consolidados, mas que não elegeram nenhum deputado na última eleição também receberão recursos. É o caso do PCO e PCB, que receberão juntos cerca de R$ 2,5 milhões, mesmo sem ter nenhum deputado eleito representando o partido.

Renovação no Congresso?

R$1,71 bilhão

é a quantia em dinheiro destinado ao fundo eleitoral em 2018. A quantidade que os dez maiores partidos receberão é discrepante em relação aos demais. Veja como esse dinheiro será dividido:

VEJA QUANTO CADA PARTIDO RECEBERÁ

Sigla Valor a receber (em R$ milhões) % do fundo
PMDB 215 12,5
PT 199 11,6
PSDB 173 10,1
PP 142 8,3
PSD 109 6,4
PR 105 6,1
PSB 101 5,9
DEM 85 4,9
PRB 66 3,9
PDT 64 3,7
PTB PROS PSL PRP 62 3,6
SD 40 2,3
PSC 37 2,1
PODE 34 2,0
PPS 30 1,8
PTdoB 25 1,5
PROS 24 1,4
PV 23 1,3
PSOL 21 1,2
PHS 18 1,1
PCdoB 15 0,9
Outras legendas 125 7,3

Fonte: TSE, Câmara, Senado e lei do FEFC. Infografia: Gazeta do Povo.Veja mais infográficos!

Como é a regra, criada para fortalecer os deputados federais

A minirreforma eleitoral estipulou que 83% do dinheiro será distribuído entre os partidos conforme números da mais recente eleição para a Câmara dos Deputados, o que concede grande peso para os deputados dentro dos partidos. A cada deputado que um partido eleger – ou mesmo que receber votos válidos sem se eleger, mais dinheiro público será garantido para a legenda.

Pela lei, a distribuição do FEFC para o primeiro turno das eleições ocorrerá da seguinte forma: 2% divididos igualmente entre todos os partidos com registro no TSE; 35% divididos entre as legendas com pelo mesmo um integrante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos conquistados por eles na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de deputados na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos proporcionalmente ao número de senadores, consideradas as legendas dos titulares.

Entre os especialistas em leis eleitorais, ainda há muitas dúvidas sobre como ocorrerá a divisão dos valores, e as estimativas apresentadas aqui foram feitas considerando as estatísticas da eleição para deputado e senador em 2014.

Até março de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terá de editar normativos que disciplinem tais regras. Essa falta de definição preocupa os operadores do direito partidário. Advogado eleitoral que representa um partido e preferiu não ser identificado apontou que as projeções sobre quanto sua legenda irá receber variam muito, a depender das possíveis interpretações da nova lei. Segundo esse especialista, a discrepância chega a fazer a arrecadação estimada dobrar, de um cenário para outro.

Veja alguns pontos que ainda estão sem explicação e serão decisivos para a distribuição dos recursos:

Como ficará a distribuição de valores com a “dança das cadeiras” de março/2018?

É esperado que em março, quando acaba o prazo para que os candidatos apresentem suas candidaturas, ocorram muitas trocas de partidos entre os políticos, em busca de alianças e melhores espaços para suas campanhas. Entre os especialistas, ainda há dúvidas sobre como o TSE vai definir as regras para capturar esse troca-troca partidário na hora de distribuir os R$ 1,7 bilhão.

“Quanto vale um deputado com base no fundo? Em março vamos ter uma dança das cadeiras, e poderemos saber quanto vale um deputado”, afirmou o advogado eleitoral.

Ranking dos políticos

Classificação da qualidade do trabalho de deputados e senadores. Feito por uma organização apartidária com o objetivo combater privilégios, desperdícios e a corrupção.

 Conta considera votos válidos ou votos que elegeram parlamentares?

Como a regra determina que 35% do valor será dividido entre as legendas “na proporção dos votos conquistados por eles na última eleição geral para a Câmara”, ainda há dúvidas se devem ser considerados apenas os votos que de fato elegeram os candidatos, ou se todos os votos válidos. Na última eleição para deputado federal, foram registrados 97,3 milhões de votos válidos, concedidos a mais de 6 mil candidatos, para eleger 513 deputados.

Por exemplo, ao se considerar todos os votos válidos, os partidos que não elegeram ninguém, mas receberam votos, terão direito a uma cota maior do fundo. Se for considerado somente o número de votos que elegeram candidatos, esses partidos não receberiam mais recursos.

Quando será considerada a composição final da bancada no Congresso para fins de distribuição dos valores?

65% do valor distribuído dependerá da composição mais atual da bancada dos partidos na Câmara e no Senado. Especialistas questionam qual será a data que o TSE vai considerar a composição final para distribuir os valores. Pela lei, os recursos deverão estar disponíveis para os partidos em 1 de julho de 2018, e a migração entre as legendas deve ocorrer até março, quando os partidos tentarão seduzir candidatos com grande potencial de votos para suas legendas, o que lhes garantirá maior cota do fundo.

Quais serão os limites de distribuição dos recursos dentro de cada partido?

Com a justificativa de que se visou dar liberdade aos partidos, a minirreforma eleitoral não pormenorizou as regras para a distribuição dos recursos dentro dos partidos. Isso pode causar concentração de recursos na campanha de alguns candidatos, em detrimento de outros, com distorções ou favorecimento aos candidatos mais antigos ou com maior poder dentro das legendas.

O TSE já divulgou regras prévias sobre os limites de cada campanha. Porém, não há piso para cada candidato. Os tetos são R$ 70 milhões em despesas de campanha no 1º turno e R$ 35 milhões no 2º turno para presidente da República; entre R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, de acordo com o número de eleitores de cada estado para governador; R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões para senador, conforme o eleitorado de cada estado, R$ 2,5 milhões no máximo, sem piso, para campanhas de deputado federal; e até R$ 1 milhão para campanhas de deputados estadual ou distrital.

Como será a responsabilização pelo uso do recurso?

Ainda é incerto a quem caberá a responsabilização sobre o uso dos recursos da campanha. A nova regra determinou que será responsabilidade dos diretórios dos partidos o gasto do dinheiro do fundo, e não do candidato. Isso gera preocupação nos dirigentes partidários, que temem ser punidos por recursos que serão entregues e gastos pelos candidatos. Alguns gestores temem que isso possa servir como arma para guerras internas dentro dos partidos.