Reconhecimento da função de radialista não pressupõe o registro acompanhado de diploma, certificado ou atestado. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa enquadre como radialista um empregado que prestava serviços ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal como operador de áudio, mas que não tinha registro profissional emitido pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT).

Na reclamação trabalhista, o empregado pediu o enquadramento e as vantagens garantidas por lei aos radialistas, entre elas o piso salarial, alegando que exercia atividade própria dessa categoria. A empresa sustentou em sua defesa que o operador jamais prestou serviços de radiodifusão ou de televisão, condição para o enquadramento.

Com o pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o empregado recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que o exercício da profissão de radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho (antiga denominação da Superintendência Regional do Trabalho) do Ministério do Trabalho, o que não foi comprovado pelo trabalhador.

Em novo recurso, agora ao TST, o operador sustentou que a não observância de “mera exigência formal” não afastaria o direito ao enquadramento.

Reconhecido por jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o Tribunal Regional, pautado na prova oral, confirmou que o trabalhador, de fato, exercia a atividade de operador de áudio e que a jurisprudência do TST reconhece que a função de radialista não pressupõe o registro na SRT.

“Prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual o magistrado deve buscar a verdade real, priorizando os fatos em detrimento do que atestam formalmente contratos e documentos”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para deferir ao empregado o enquadramento como radialista e as diferenças salariais pleiteadas com base nessa condição, aplicando-se as normas legais e convencionais pertinentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-909-75.2013.5.10.0004