Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de recursos interpostos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra decisão do ministro Gilmar Mendes que determinou o arquivamento dos Inquéritos (INQs) 4244 e 4393, nos quais eram investigados, respectivamente, os senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Jorge Viana (PT-AC).

O INQ 4244 foi instaurado para apurar a responsabilidade de Aécio Neves em crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao recebimento de vantagem por empresas contratadas por Furnas Centrais Elétricas S.A. No INQ 4393 – em que também era investigado o governador do Acre, Tião Viana – o objeto de apuração era a suspeita de omissão de doação de R$ 1,5 milhão na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010 e de R$ 300 mil na de 2014, a partir de declarações de executivos da Odebrecht.

Com base na mudança de entendimento do STF sobre a prerrogativa de foro dos parlamentares federais, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela declinação da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, no caso de Aécio Neves, e para a Justiça Eleitoral em São Paulo, quanto a
Tião Viana. O relator, ministro Gilmar Mendes, em junho de 2018, determinou o arquivamento dos inquéritos diante da ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.

Nos agravos, a PGR alega que o trancamento de inquérito apenas pode se dar em hipóteses excepcionais de evidente constrangimento ilegal, não configurado nos casos concretos. Sustenta ainda que as investigações em andamento estão em conformidade com o princípio da duração razoável do processo.

Voto do relator

Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento dos agravos. Ele citou precedentes nos quais o Supremo determinou o arquivamento de inquéritos diante da ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, em casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, com fundamento no artigo 231, parágrafo 4º, alínea “e”, do Regimento Interno do STF.

Na hipótese dos autos, segundo o relator, o decurso do tempo e as sucessivas prorrogações das investigações justificam a consideração de tempo razoável para a conclusão da instrução processual. O ministro ressaltou que a atuação das defesas técnicas dos acusados não teve colaboração significativa para a extensão desse tempo. “As inúmeras prorrogações solicitadas e concedidas demonstram o alongamento da persecução causada pelas autoridades públicas”, disse.

Além disso, de acordo com relator, todos os elementos indicados pelo Ministério Público Federal como fundamentadores da justa causa para o prosseguimento da investigação são oriundos dos colaboradores premiados, como planilhas, documentos e e-mails produzidos e redigidos pelos próprios delatores. “As investigações foram iniciadas por suas declarações e somente produziram elementos deles mesmos oriundos. Não há qualquer prova de corroboração independente que justifique o prosseguimento das investigações, o que impõe o seu arquivamento”, concluiu.

A respeito da manifestação da PGR pela declinação da competência do Supremo para primeira instância, o relator afirmou que, em uma investigação que deveria estar concluída, a declinação representaria protelar a solução violando o direito à duração razoável do processo. “O Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar, limitando eventuais abusos na persecução penal e resguardando direitos e garantias fundamentais”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli adiantou voto e acompanhou o relator integralmente.

SP/AD