Com a definição da eleição de Jair Bolsonaro como o novo presidente da República, começam as conversas entre quem deixará o Palácio do Planalto e quem o ocupará. É o momento em que o presidente eleito terá uma noção mais aprofundada do país que assumirá em 1º de janeiro. Por parte do atual governo, o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, foi designado pelo presidente Michel Temer para coordenar a transição.

A equipe de Temer afirma que o processo de transição será de “transparência total”. O futuro governo de Jair Bolsonaro receberá do antecessor informações sobre os ministérios relacionados as ações dos últimos dois anos e o que está em andamento, como contratos em vigor, obras iniciadas e orçamento já previsto.

O processo de transição entre o governo atual e o eleito é disciplinado pela Lei 10.609 (veja ao final da reportagem) e pelo Decreto 7.221, de 2010 (veja ao final da reportagem). A legislação obriga o repasse das informações solicitadas pelo novo governo, além de possibilitar a criação de 50 cargos de caráter temporário, chamados Cargos Especiais de Transição Governamental, para os indicados do futuro presidente. Esses cargos poderão ser ocupados a partir de terça-feira (30) e devem ficar vagos até o dia 10 de janeiro.

Um exemplo de ações a serem repassadas na transição são os programas sociais. O governo eleito terá informação sobre quantas moradias foram construídas no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida e quantas pessoas são atendidas no Bolsa Família. Da mesma forma, a equipe de Michel Temer informará sobre o combate a irregularidades nas políticas sociais.

A equipe econômica do atual governo também mostrará a situação orçamentária do país. Será exposto e detalhado o déficit nas contas públicas, bem como as soluções para reduzir esse déficit. As principais propostas que Padilha apresentará são as mesmas pautas defendidas por Temer há meses e, em alguns casos, anos: reforma da Previdência, cessão onerosa, reforma tributária e privatização de distribuidoras de energia da Eletrobras, dentre outros.

Todos os ministérios terão representantes na equipe de transição. Esses representantes vão detalhar para os correspondentes do futuro governo os dados compilados pelos servidores em cada ministério, empresa pública e autarquia. Esses dados foram inseridos em um sistema informatizado chamado Governa e são confidenciais. Só terá acesso aos dados inseridos nesse sistema a equipe indicada pelo presidente eleito para participar da transição.

Também estão no documento as informações em detalhes sobre os recursos humanos do Poder Executivo: número de servidores nos ministérios, autarquias e empresas públicas em todo país. Ainda haverá uma radiografia sobre os servidores efetivos (contratados via concurso público) e quantos são de livre nomeação do governo. Com esses dados, o novo governo saberá quanto a União gasta com pessoal e qual é a demanda da Administração Pública.

“Transição tranquila”

Há semanas que Michel Temer e sua equipe vêm pregando uma transição tranquila com a próxima gestão. Em uma reunião com a cúpula ministerial na segunda-feira (22), Temer determinou providências no sentido de não prejudicar o novo governo.

Segundo assessores, Temer quer dar ao próximo presidente o tratamento que gostaria de ter recebido. Em palestra recente realizada no Paraná, ele se queixou de não encontrar nenhuma informação sobre o andamento do governo e do país.

“Quando cheguei [à Presidência, após o impeachment de Dilma Rousseff], não havia ninguém e, nos computadores, não havia dado nenhum. Tudo foi retirado. Tivemos de começar do zero”, disse o presidente na ocasião.

Temer acrescentou que é “institucionalmente incorreto” não haver um processo de transição. “As pessoas não têm de se pautar pelas emoções momentâneas, mas pelos critérios da Constituição Federal”.

Equipe definida em 48 horas

Na sexta-feira (26), o deputado federal Onyx Lorenzoni (DEM-RS), confirmado como futuro ministro da Casa Civil, adiantou que a equipe de transição será definida em menos de 48 horas e composta por 50 pessoas.

Os últimos dias, antes do segundo turno da eleição, foram intensas visitas na casa de Bolsonaro, no condomínio na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Mas não foram anunciados nomes nem cargos. Porém, o candidato enviou Onyx a Brasília para um encontro com o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha.

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI No 10.609, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Conversão da MPv nº 76, de 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 76, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o  A equipe de transição de que trata o art. 1o tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública federal e preparar os atos de iniciativa do novo Presidente da República, a serem editados imediatamente após a posse.

§ 1o  Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo federal.

§ 2o  A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública federal.

§ 3o  Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público federal, sua requisição será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Presidência da República.

§ 4o  O Presidente da República poderá nomear o Coordenador da equipe de transição para o cargo de Ministro Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, caso a indicação recaia sobre membro do Poder Legislativo Federal.

§ 5o  Na hipótese da nomeação referida no § 4o, fica vedado o provimento do cargo CETG-VII constante do Anexo a esta Lei.

Art. 3o  Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública federal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.

Art. 4o  Ficam criados cinqüenta cargos em comissão, denominados Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG, de exercício privativo da equipe de transição de que trata o art. 1o, nos quantitativos e valores previstos no Anexo a esta Lei.

§ 1o  Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato presidencial, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições presidenciais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez dias contados da posse do candidato eleito.

§ 2o  A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo será feita pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no § 4o do art. 2o.

§ 3o  O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública federal direta ou indireta, investido em CETG, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:    (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
        I – valor do CETG, acrescido dos anuênios;(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
II – diferença entre o valor do CETG e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
III – remuneração do cargo efetivo ou emprego, observadas, quanto às gratificações com base no desempenho ou produtividade, as regras aplicáveis aos ocupantes de cargos em comissão com remuneração equivalente, acrescida dos seguintes percentuais da remuneração do respectivo CETG:(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
a) sessenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, níveis I e II;(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
b) setenta e cinco por cento da remuneração dos CETG, nível III; ou(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
c) quarenta por cento da remuneração dos CETG, níveis IV, V e VI.(Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) 
(Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).

§ 4o  Todos os membros da equipe de transição nomeados na forma do § 2o serão automaticamente exonerados ao final do prazo de que trata o § 1o.

§ 5o  É vedada a acumulação de CETG com outros cargos em comissão ou função de confiança de qualquer natureza na Administração Pública.

§ 6o  Excepcionalmente, no exercício de 2002, o provimento dos cargos criados na forma do caput fica condicionado à prévia expedição de ato do Poder Executivo que promova a vedação, pelo período estipulado no § 1o, do provimento de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos referidos cargos.

Art. 5o  Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os titulares dos cargos de que trata o art. 4o deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.

Art. 6o  Compete à Casa Civil da Presidência da República disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7o  As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições presidenciais deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Presidência da República, para atendimento das despesas decorrentes do disposto nos arts. 1o, 2o, 4o e 6o desta Lei.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, nos exercícios de 2002 e 2003, não se aplica a exigência de ação específica de que trata o caput, e as referidas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias alocadas à Presidência da República, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão propor os créditos suplementares eventualmente necessários.

Art. 8o  O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2o do art. 2o desta Medida Provisória a membros da equipe ocupantes de CETG, níveis V e VI.

Art. 9o  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica no caso de reeleição de Presidente da República.

Art. 10.  O art. 1o da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ……………………………………………………………………….

§ 1o  Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República.

§ 2o  Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 5.” (NR)

Art. 11.  Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6ocaput § 5o, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

Art. 12.  Para atendimento ao disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 7.474, de 1986, ficam criados, a partir de 1o de janeiro de 2003, na Casa Civil da Presidência da República, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, no exercício de 2003, o provimento dos cargos criados nos termos do caput fica condicionado à prévia edição de ato do Poder Executivo que promova a extinção de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos a serem providos.

Art. 13.  O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o art. 5o da Lei no 8.889, de 21 de junho de 1994.

Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  23.12.2002

ANEXO

CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

 

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO
(Coluna revogada pela Medida Provisória nº 375, de 2007)
(Coluna revogada pela Lei nº 11.526, de 2007).

QTDE.

CETG – VII

8.000,00

1

CETG – VI

7.500,00

4  

CETG – V

6.300,00

10

CETG – IV

4.850,00

25

CETG – III

1.560,00

2

CETG – II

1.390,00

3

CETG – I

1.220,00

5

T O T A L

50

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.221, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA: 

Art. 1o  Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.

Art. 2o  São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:

I – colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

II – transparência da gestão pública;

III – planejamento da ação governamental;

IV – continuidade dos serviços prestados à sociedade;

V – supremacia do interesse público; e

VI – boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.

Art. 3o  O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República.

Parágrafo único.  Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.

Art. 4o  O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:

I – às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;

II – às contas públicas do Governo Federal;

III – à estrutura organizacional da administração pública;

IV – à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;  e

V – a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.

  • 1oA indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.
  • 2oOs pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002.

Art. 5o  Os Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4o.

Art. 6o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 4o, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:

I – programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;

II – agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;

III – projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e

IV – glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.

Art. 7o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 4o.

Art. 8o  As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes e os assuntos tratados.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 4.298, de 11 de julho de 2002.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice Guerra