Dedicada à conscientização e combate à violência contra a mulher, a campanha Agosto Lilás será promovida pela Prefeitura de Ilhéus, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SDS), ao longo do mês com uma programação especial, que inclui rodas de conversa, atividades e live para abordar o tema. A ação será realizada com as equipes do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (Cram) nas unidades do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do município.

“Nosso papel é fortalecer essa rede de enfrentamento, uma preocupação do prefeito Mário Alexandre e da primeira dama Soane Galvão, que era gestora dessa pasta em 2017 e liderou ações para que essa política pública avance cada vez mais”, afirmou Rubenilton Silva, titular da SDS. A live será exibida no dia 12 de agosto, às 19h, no perfil oficial do Instagram da SDS (@sdsilheus).

A campanha visa ampliar o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), sensibilizar e conscientizar a sociedade para o fim da violência contra a mulher, além de divulgar os serviços especializados prestados pela rede de atendimento à mulher em situação de violência e os mecanismos de denúncia, uma vez que os casos de feminicídio aumentaram de forma alarmante durante a pandemia.

Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha surgiu para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e os casos de violência doméstica no Brasil. A Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, nos termos da lei, “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Não se cale! Denuncie.

Disque 180. O serviço funciona 24 horas, é gratuito e confidencial. Você também pode fazer a denúncia pelo atendimento remoto do CRAM, através do telefone (73) 98861-9069.

Sua atitude salva!

Formas de violência – Estão previstos cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, no artigo 7º, nos seguintes incisos:

I – violência física – entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – violência sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – violência patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – violência moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.