impenhorabilidade da conta salário já é tema conhecido, visando manter a dignidade do credor e, desta forma, impedindo a penhora ou bloqueio de seus vencimentos empregatícios. Contudo, após medida determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penhora de salário se tornou possível, ainda que em casos específicos.

A medida visa facilitar a recuperação de crédito através da penhora parcial de salário dos devedores.

A fim de manter nossos leitores sempre bem informados, na conversa de hoje falaremos sobre o que é a penhora de salário e qual a sua diferença para o bloqueio de valores, como funciona a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, como funciona o bloqueio de conta salário e como um advogado especialista em recuperação de crédito pode lhe ajudar nos casos de penhora e bloqueio de conta salário. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

 

Penhora de salário: o que é e qual a diferença entre penhora e bloqueio de valores?

 

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Em regra, o Código de Processo Civil veda expressamente a penhora ou bloqueio do salário. Isso acontece porque o salário e a aposentadoria são verbas alimentares, ou seja, necessárias à sobrevivência do indivíduo. Desta forma, as verbas alimentares são protegidas pelo nosso ordenamento jurídico. Por conta disso, a preservação do salário é garantida em detrimento de uma dívida, pois visa preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da pessoa e sua sobrevivência.

Contudo, é importante lembrar que existe diferença entre a penhora de salário e o bloqueio deste.

Resumidamente, no bloqueio o valor permanece na mesma conta do executado, contudo, o valor bloqueado fica “imobilizado”, não podendo ser utilizado, ao passo que na penhora há a efetiva expropriação do bem do devedor, que é retirado da sua esfera patrimonial e transferido para conta judicial.

Ou seja, a penhora de salário visa tomar esse recurso do devedor a fim de sanar a dívida.

Como funciona a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar?

 

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Como mencionamos anteriormente, a penhora do salário não costumava ser permitida até um parecer do STJ, que permitiu o uso desse instrumento a despeito da impenhorabilidade de salário, porém com algumas ressalvas.

Segundo entendimento recente do tribunal, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.

As decisões são geralmente contra devedores com rendimentos considerados acima da média e sem nenhum outro bem. O limite adotado pelos magistrados é de 30% dos vencimentos. Nesses casos, os valores são descontados pelo próprio empregador, em cumprimento à determinação judicial, depositados em uma conta judicial, para posterior resgate pelo credor. Nas decisões, fica autorizada a penhora até o limite da dívida.

No entanto, a penhora só tem sido adotada em casos excepcionais, quando esgotada a procura por outros bens, como dinheiro, imóveis e automóveis, listados no artigo 835 do CPC. E quando, por meio do Imposto de Renda, verifica-se o pagamento mensal de salário.

Ou seja, a penhora de salário deve ser realizada apenas quando a quantia a ser penhorada não for suficiente para impedir a subsistência do inadimplente e de sua família.

Tal possibilidade surgiu por conta de uma alteração no Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como ‘absolutamente impenhorável’, no novo regramento passa a ser apenas ‘impenhorável’, permitindo, assim, essa nova interpretação que viabiliza a penhora nas exceções citadas.

Bloqueio de conta: Como funciona?

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Dado o caráter impeditivo do bloqueio de conta, é expressamente vedado o bloqueio de conta salário, visto que ela impediria completamente o devedor de realizar sua subsistência.

Contudo, não se deve confundir a conta salário com a conta bancária, visto que a primeira é uma conta aberta pelo empregador com o único objetivo de realizar a remuneração do trabalhador. Ou seja, esse tipo de conta somente pode receber valores do empregador.

Além disso, o banco nunca pode bloquear a conta do trabalhador. No entanto, a Justiça pode realizar o bloqueio de conta corrente, o que afeta o devedor diretamente nos casos onde seus salários são depositados em conta corrente ao invés de conta salário.

 

STJ afasta penhora de aplicação financeira de até 40 salários-mínimos
A 1ª turma do STJ afastou a penhora de até 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Da Redação

domingo, 6 de junho de 2021

São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes. Essa foi a decisão da 1ª turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal.

A decisão da 1ª turma se deu no âmbito de ação na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Para o agravante, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança.

Ao apreciar o caso, o ministro Benedito Gonçalves observou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.

Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.

Ao seguir o entendimento do relator, por unanimidade, a 1ª turma negou provimento ao recurso.

Processo: RESp 1.812.780
Leia a íntegra do acórdão.

A 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à 2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

De acordo com a 2ª seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, “mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família.”

Processo relacionado: REsp 1230060

https://www.migalhas.com.br/quentes/206667/reserva-unica-de-ate-40-salarios-minimos-e-impenhoravel