O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa acusada de crime ambiental ao ser incorporada, terá extinta sua punição. A decisão foi da 3ª Seção, em que prevaleceu a tese de que não há norma que autorize a transferência dessa responsabilidade penal à empresa incorporadora.

No julgamento, por um voto, prevaleceu a tese do relator, ministro Ribeiro Dantas, de que se a pessoa jurídica é extinta de forma lícita, aplica-se analogicamente o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com a extinção da punibilidade.

O meio jurídico se divide sobre o assunto. Para Luciana Lara Sena Lima, especialista em Direito Ambiental e sócia do Lara Martins Advogados, o crime não deve ser extinto.

“Filio-me, inicialmente, com a corrente favorável de que a responsabilidade criminal da incorporadora deve permanecer. Destaca-se que, o bem maior a ser protegido é o meio ambiente, um direito constitucionalmente consagrado independentemente da forma societária que esteja”, disse a advogada.

A divergência foi do ministro Joel Ilan Paciornik. Para ele, a extinção da pena só seria tecnicamente possível se a empresa fosse dissolvida e liquidada.

Nota-se que o tema não deve se esgotar nessa instância, devendo chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Luciana Lara Sena Lima, doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL), mestra em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC/GO, especialista em Direito Ambiental e sócia do Lara Martins Advogados.