A deputada Soane Galvão (PSB), esposa do Prefeito reeleito de Ilhéus, Mário Alexandre (PSD), e até mesmo demais familiares podem candidatar-se a prefeito ou a vice-prefeito nas eleições do próximo ano de 2024? O que reza a legislação e, em especial o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)?
Muitas pessoas, eleitores, apaixonados por Marão, no afã de ter alguém próximo ao atual gestor à frente do Comando da Prefeitura de Ilhéus, gestão 2025/2028, opinam e sinalizam a possibilidade de emplacar a primeira dama do município, hoje deputada estadual.
Para esclarecer as dúvidas dos leitores do JORNAL DO RADIALISTA, conforme este diagnóstico baseado na argumentação jurídica do TSE, está descartada a possibilidade da atual primeira dama suceder seu esposo, o prefeito Marão, nas eleições municipais de 2024. A lei é taxativa. ZERO POSSIBILIDADE!
Para exemplificar, veja alguns esclarecimentos entre muitas decisões similares do Tribunal:
TSE – Res. nº 22.777, de 24.04.2008: “[…] O cônjuge, parentes consanguíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF. […]”
TSE – Res. nº 22.811, de 27.05.2008: “[…]. 2. Cônjuge de prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao cargo de prefeito, nas eleições subsequentes, por ser inviável o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5º e 7º, CF). […]”
TSE – Res. nº 32.528, de 12.11.2008: “[…] Inelegibilidade. Parentesco. Perpetuação no poder. Vedação constitucional. Provimento. Indeferimento do registro de candidatura. 1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder. 2. […] É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. […]”
- Nem mesmo se o prefeito Marão renunciar durante o 2º mandato:
TSE – Res. nº 22.548, de 31.05.2007: “[…] Tendo o prefeito reeleito renunciado ao segundo mandato, faltando mais de um ano para seu término, fica impedido seu cônjuge de concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente. […]”
- Nem se o prefeito Marão renunciar e mudar de domicílio eleitoral durante o 2º mandato:
TSE – Res. nº 22.670, de 13.12.2007: “[…] Prefeito. Reeleito. Mudança de domicílio. Candidatura. Esposa. Vice-prefeita. Impossibilidade. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, veda-se a candidatura de cônjuge de prefeito reeleito, para concorrer ao cargo de titular ou de vice do mesmo município na eleição subseqüente – não obstante tenha o titular mudado seu domicílio eleitoral para se candidatar a prefeito em outro município -, sob pena de se configurar terceiro mandato consecutivo por membros de uma mesma família, acarretando ofensa ao art. 14, §§ 5o e 7o, da CF. […]”
- Nem ainda se o prefeito Marão for cassado durante o 2º mandato:
TSE – Res. nº 31.979, de 23.10.2008: “[…] Pedido de registro de candidatura. […] 1. Conforme consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o cônjuge ou parente de prefeito reeleito que teve o diploma cassado no segundo mandato não pode se candidatar ao pleito seguinte, sob pena de se configurar o exercício de três mandatos consecutivos por membros de uma mesma família […]”
- E nem mesmo que o prefeito Marão venha se separar durante o 2º mandato:
Supremo Tribunal Federal – Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
PORTANTO,
NÃO HÁ NENHUMA POSSIBILIDADE DA ESPOSA DO PREFEITO MARÃO SE CANDIDATAR AO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 2024.
ALIÁS, NÃO SÓ A ESPOSA SOANE GALVÃO, MAS, TODOS OS PARENTES CONSAGUÍNEOS OU AFINS, ATÉ SEGUNDO GRAU, ASCENDENTE, DESCENDENTE, COLATERAIS OU MESMO POR ADOÇÃO PELO PREFEITO PODE SE CANDIDATAR.
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