A liberdade de imprensa, também denominada de liberdade de informação jornalística constitui um dos chamados direitos de liberdade, de que podemos citar também a liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de crença e liberdade de reunião. Podemos conceituar a liberdade de imprensa como “a liberdade reconhecida (na verdade, conquistada ao longo do tempo) aos meios de comunicação em geral (não apenas impressos, como o termo poderia sugerir) de comunicarem fatos e ideias, envolvendo, desse modo, tanto a liberdade de informação como a de expressão”.

A possibilidade de livremente informar e de ser informado constitui pressuposto importante para o crescimento do homem, além de ser importante elemento do Estado democrático, uma vez que o trânsito de ideias é elemento essencial da democracia, permitindo a busca pela verdade e o debate público pelos meios de comunicação. A liberdade de livre expressão jornalística se encontra com outros direitos e valores constitucionalmente fundamentais, tais como a o próprio Estado democrático de Direito ou a liberdade de expressão, embora com estes não se confunda, haja vista as diferenças em termos de âmbito de proteção e limites entre os direitos.

A imprensa brasileira surge em 1808, logo após a chegada da Família Real Portuguesa ao Brasil. No dia 13 de maio daquele ano, Dom João VI, ainda príncipe-regente, cria a Imprensa Régia (hoje chamada Imprensa Nacional). A Gazeta do Rio de Janeiro, primeiro jornal brasileiro, começa a circular em setembro, impresso em máquinas vindas da Inglaterra. O Correio Brasiliense, que fora feito em Londres a partir de 1º de junho, chega ao Brasil apenas em outubro. Até 1820, apenas a Gazeta e os próprios impressos feito pela Imprensa Régia podiam circular livremente no Brasil.

Tudo o que se publicava na Imprensa Régia (o Rio de Janeiro não possuía nenhuma outra tipografia até 1821 era submetido a uma comissão formada por três pessoas, destinada a “fiscalizar que nada se imprimisse contra a religião, o governo e os bons costumes”. A proibição à imprensa e a censura prévia (estabelecida antes mesmo de sair à primeira edição da Gazeta) encontravam justificativa no fato de que a regra geral da imprensa de então não era o que se conhece hoje como noticiário, e sim como doutrinário, capaz de “pesar na opinião pública”, como pretendia o Correio Braziliense, e difundir suas ideias entre os formadores de opinião — propaganda ideológica, afinal. A censura prévia é extinta em 28 de agosto de 1821, decorrente de deliberação das Cortes Constitucionais de Lisboa em defesa das liberdades públicas (pondo fim, em Portugal, a três séculos de censura).

Com a Independência e posteriormente a Constituição de 1824, a situação não se modifica. A Carta do Império previa no art. 179, IV, que “Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar”. Dom Pedro II, apesar de todo o poder que a Carta lhe concedeu, não realizou nenhum tipo de perseguição à imprensa, garantindo a livre difusão de ideias, o que inclusive foi um fator que facilitou a Proclamação da República, pois foi por meio de diversos jornais, tais como “O Abolicionista”, que auxiliaram a difundir as ideias republicanas e diminuir o prestígio do Império, especialmente entre as classes mais abastadas.

A Constituição de 1891 estabelecia, no seu art. 72, § 12º, que “Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato”. A vedação ao anonimato é uma estipulação que acompanhará todas as Constituições brasileiras até a atual.

A Carta de 1934, no art. 113, IX, determinou que “Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social”. A ideia de subversão à ordem foi institucionalizada em 1924, com a criação do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social), cujo objetivo era controlar os movimentos políticos e sociais. Sua atuação durante o Estado Novo e a Ditadura Militar foi ferrenha, como é sabido.

A Constituição de 1937, em orientação oposta, previa que a lei poderia prescrever “com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança publica, a censura prévia da imprensa, do theatro, do cinematographo, da radio-diffusão, facultando á autoridade competente prohibir a circulação, a diffusão ou a representação” no seu art. 122.

A Carta de 1946 previu: “é livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”.

A Constituição de 1967 estabeleceu no art. 150, § 8º, que “é livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe”.

Durante a sua vigência, surge a chamada Lei de Imprensa (Lei nº 5.520/1967), cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vistas a perpetuar o regime autoritário que vigorava no País. Cuida-se, hoje, à evidência, de um diploma legal que se mostra totalmente incompatível com os valores e princípios fundamentais abrigados Constituição de 1988.

A jurisprudência brasileira nos traz casos interessantes que versam sobre a liberdade de imprensa, especialmente no que toca ao seu âmbito de proteção, seus limites quando em confronto com outros direitos.

A liberdade de informação possui amplo âmbito de tutela previsto na Constituição, muito por conta do período autoritário vivido pelo Brasil entre 1964 e 1985, quando veículos de comunicação, cantores, compositores e qualquer pessoa que desejasse expressar seu pensamento enfrentaram a censura, institucionalizada na figura do Conselho Nacional de Censura e, especialmente, do DOPS. O Constituinte, então, previu no art. 220 da Constituição a livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sem qualquer tipo de embaraço, exceto os já previstos pelo próprio artigo. A censura a que se refere o § 2º diz respeito à censura prévia, administrativa, produzida por um agente estatal. A proibição de censura não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como igualmente penais, do que expressou.

Todas as formas de expressão da imprensa, assim como todo o conteúdo veiculado, estão acobertadas sob o manto da liberdade de informação. Direito e limite seriam categorias autônomas, não se confundindo, mas estando em contato. Se direito individual e restrição são duas categorias que se deixam distinguir lógica e juridicamente, então existe, a princípio, um direito não limitado, que, com a imposição de restrições, converte-se num direito limitado (eingeschränktes Recht). Essa teoria, chamada de teoria externa (Aussentheorie), admite que entre a ideia de direito individual e a ideia de restrição inexiste uma relação necessária. Essa relação seria estabelecida pela necessidade de compatibilização entre os direitos individuais e os bens coletivos. É importante, aqui, definir o que seria a liberdade de informação. A doutrina brasileira distingue as liberdades de informação e de expressão, registrando que a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a liberdade de expressão, por seu turno, destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. Assim sendo, a liberdade de imprensa permitiria a ampla divulgação de fatos, opiniões, dados, etc., ocorrendo restrições apenas quando em confronto com outros bens constitucionalmente protegidos e valores constitucionais de mesmo peso, de que podemos citar como melhor exemplo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

Desse modo, “o só fato de informar, de veicular a notícia, de levar o fato ocorrido ao conhecimento social, não traduz – numa primeira visão – qualquer ilícito. Trata-se, pois, do direito de informar, assegurado pelos arts. 5, incisos IV e XIV, 220 e 224 da Constituição Federal. A mera divulgação de fatos para o público não constituiria algo vedado pelo Direito; no entanto, não se pode conceber a liberdade de informação como uma faculdade que permita ao indivíduo ferir outros direitos individuais ou bens constitucionalmente tutelados, ou que sirva de instrumento para intencionalmente atingir direitos da personalidade de outras pessoas (físicas ou jurídicas), disseminar o ódio por via da mídia ou incentivar a prática delituosa.

A vedação da censura, por sua vez, constitui uma forma de garantir a máxima efetividade do direito. Às pessoas é assegurado o pleno direito de informar e de ser informado, independente de autorização administrativa, ressalvado o disposto na própria Constituição, por exemplo, ao estabelecer a obrigatoriedade da concessão para o serviço de radiodifusão e de sons e imagens, no art. 223. Merece lembrança a ADPF 130, em que o STF julgou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.520/1967) pela Constituição de 1988.

O Estado é o seu destinatário por excelência da vedação à censura. Na dimensão subjetiva, o indivíduo tem o direito de exigir do poder estatal que não exerça nenhum tipo de impedimento desarrazoado ou desproporcional, e na dimensão objetiva surge o dever do Estado de proteção da liberdade de informação, estabelecendo condições adequadas para o exercício do direito e impedindo que particulares – que também são destinatários desse direito – também prejudiquem este exercício.

Elias Reis é editor do site www.jornaldoradialista.com.br