É muito comum em festas como carnaval que aconteçam beijos forçados. No entanto, apenas porque é uma atitude comum, não significa que deva ser um ato normalizado pela sociedade. Justamente por isso foi criada a Lei 13.718/2018, que criou punição para quem assedia ou pratica atos libidinosos na presença de alguém sem seu consentimento.
Desse modo, a lei criou o crime de importunação sexual que, antes dela, era considerado apenas uma contravenção penal. Ou seja, era um crime leve, punido com multa. Agora, a importunação sexual é considerado um crime comum, podendo ser punido tanto com reclusão quanto com detenção.
Quais os outros crimes previstos pela Lei 13.718/2018?
A lei 13.718/2018, também conhecida como Lei de Importunação Sexual, trata de outros crimes. Além da importunação sexual, o famoso assédio sexual, a lei tipificou como crime o ato de divulgar cenas de estupro, cena de estupro de vulnerável, pronografia, cena de sexo ou nudez; o estupro coletivo e o estupro corretivo.
O estupro coletivo é caracterizado pelo estupro no qual há a participação de, pelo menos, dois agentes. O estupro corretivo, por sua vez, é aquele praticado para controlar o comportamento sexual ou social da vítima. Com a nova lei, tanto o estupro coletivo quanto o estupro corretivo passam a ser motivo para aumento de pena.
A lei de 2018 marca um avanço histórico no Direito Penal e na garantia e defesa da liberdade sexual das mulheres, sendo importante instrumento para que os debates acerca de temas como estupro e importunação sexual sejam cada vez mais comuns.
*VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. …………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
- 5ºAs penas previstas nocaput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“ Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
- 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
- 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas nocaputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“ Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………………
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
……………………………………………………………………………
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
- a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
- b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. …………………………………………………..
…………………………………………………………………………….
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;
II – o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
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