O presidente Michel Temer concedeu indulto especial e comutação de penas às mulheres presas pelo Dia das Mães. O peemedebista decretou que a clemência será dada às detentas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio, não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça e não tenham sido punidas por falta grave, entre outras condições.

A seguir, a íntegra do indulto de Temer:

O presidente da República, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas,

DECRETA:

Art. 1º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I – não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;

II – não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e

III – se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:

a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.

Art. 2º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:

I – em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;

II – em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e

III – à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.

Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.

Art. 3º A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.

§ 2º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.

§ 3º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.

§ 4º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Michel Temer

Osmar Serraglio

Luislinda Dias de Valois

LUTA ANTIGA

Neste ano, poderão deixar a cadeia ou terão suas penas comutadas mães e avós com filhos ou netos de até 12 anos ou portadores de deficiência, grávidas com gestação de alto risco e mulheres com mais de 60 ou menos de 21 anos ou deficientes.

Entre 2000 e 2014, o total de presas apresentou alta de 567%, ao passar de 5,6 mil para 37,3 mil detentas.
Essas regras constam no indulto de Dia das Mães, publicado nesta quarta-feira (12/4) pelo governo federal. Esse é o primeiro texto do tipo já publicado no Brasil e delimita que os benefícios, tanto de saída quanto de comutação, valem apenas para aquelas que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça.

A ideia partiu do advogado José Carlos Dias e a redação do decreto foi do também criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira.

O texto também exige que as presas não respondam ou tenham sido condenadas por outro delito cometido com brutalidade, além de não terem sido punidas por falta grave. O inciso III do artigo 1º do indulto estabelece que o indulto só será concedido se a mulher preencher dois dos oito requisitos listados. Veja quais são:

1) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;

2) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;

3) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;

4) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;

5) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;

6) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;

7) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou

8) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes.
Comutação
Pelo decreto, a comutação será concedida em três ocasiões. Em uma delas, para ter a pena reduzida em um quarto, a mulher, se reincidente, deve ter sido condenada a até 8 anos de prisão e ter cumprido um terço da pena.

A presa terá a pena reduzida em dois terços se já tiver cumprido um quinto da punição, não for reincidente e tiver filho menor de 16 anos, ou de qualquer idade se a criança for portadora de deficiência ou doença crônica grave que necessite de seus cuidados.

A última hipótese reduz a pena pela metade quando a presa, reincidente, tiver filho menor de 16 anos, ou de qualquer idade se a criança for portadora de deficiência ou doença crônica grave que necessite de seus cuidados.

Terão direito a essa comutação as mulheres que se enquadrem nessas condições e tenham cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017. Veja as situações que garantem comutação:

1) em um quarto da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a oito anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena até 14 de maio de 2017;

2) em dois terços, se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017; e

3) à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um quinto da pena até 14 de maio de 2017.
Luta antiga
A criminalista Maíra Fernandes destaca que o decreto presidencial atende a uma luta antiga de muitos movimentos feministas. Diz ainda que a medida é muito importante para diminuir o encarceramento feminino.

Entre 2000 e 2014, segundo o relatório Infopen Mulheres, o total de presas passou de 5,6 mil para 37,3 mil, uma alta de 567%. Se comparado a outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, atrás de Estados Unidos (205,4 mil), China (103,7 mil), Rússia (53,3 mil) e Tailândia (44,7 mil).

O relatório aponta ainda que as presas, em geral, são jovens, responsáveis pelo sustento familiar e de classes sociais mais pobres. Elas têm filhos, possuem baixa escolaridade e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento.

De acordo com o relatório, 68% das mulheres presas o estão por crimes de tráfico de drogas não relacionados a organizações criminosas. O levantamento diz que a maioria das mulheres ocupa uma posição coadjuvante no crime, fazendo serviços de transporte de drogas e pequeno comércio.

O indulto é uma forma de extinção da pena, conforme o Art. 107, II, do Código penal e ainda a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) em seus artigos 187 a 193. Consiste em ato de clemência do Poder Público, concedido privativamente pelo Presidente da República. Tal benesse faz desaparecer as consequências penais da sentença, “é instrumento de política criminal colocado à disposição do Estado para a reinserção e ressocialização dos condenados que a ele façam jus, segundo a conveniência e oportunidade das autoridades competentes”.
No Brasil, o indulto coletivo é concedido anualmente, por meio de um Decreto Presidencial, publicado sempre às vésperas do Natal, como um “presente” do Chefe do Poder Executivo aos condenados. Por este motivo, o referido decreto também é chamado de Decreto Natalino de Indulto. Neste decreto são elencados requisitos objetivos e subjetivos cumpridos até a publicação do decreto que são entre outros:
* Pena privativa de liberdade não superior a oito anos
* Crimes praticados sem grave ameaça ou violência contra a pessoa
* Condenados(as) que tenham completados 60 ou 70 anos de idade
* Condenados recolhidos a no mínimo 15 anos ininterruptamente
* Condenadas mulheres que tenham filhos menores com deficiência.
Trata ainda o decreto do indulto humanitário, para alcançar os condenados(as) que estejam acometidos de doença grave e permanente, paraplegia, tetraplegia ou cegueira, que necessitem de cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
A análise do pedido de indulto e suas condições é feita individualmente pelo juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
A exceção da oitiva do Conselho Penitenciário se dá nos casos de indulto humanitário o Indulto não pode ser permitido aos presos condenados por crimes hediondos; tortura; terrorismo; tráfico ilícito de drogas, além dos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, excluindo a situação do uso de drogas.

COMUTAÇÃO DE PENA
Está incluída no Decreto de Indulto. A comutação é a redução da pena, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida. É concedida pelo Presidente da República .
No decreto ficam estabelecidos quais são os requisitos para o preso ser beneficiado com a comutação, que são:
* Cumprimento de ¼ da pena se não for reincidente e 1/3 da pena se reincidente
*O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro do ano de publicação do Decreto.
A análise do pedido de comutação e suas condições é feita individualmente pelo juiz responsável pela execução da pena, que proferirá sentença após ouvir o Ministério Público, a Defesa e o Conselho Penitenciário.
Na prática a comutação de pena quando concedida ao sentenciado antecipa a concessão de benefícios como: Progressão de regime, livramento condicional, prisão domiciliar e diminui o período de prova do egresso.

SAÍDA TEMPORÁRIA
Um beneficio concedido aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto , onde estes poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta nos seguintes casos:
• Freqüentar curso supletivo profissionalizante, curso de 2° e 3° grau (na comarca da execução);
• Participar de atividades que promovam o convívio social . A autorização para a saída temporária, art. 123 da LEP, será concedida por ato motivado do juiz da execução, após ouvidos o Ministério Publico e administração do Sistema Prisional, ao qual o condenado se encontra e ainda dependera de alguns requisitos;
* Bom comportamento;
* 1/6 da pena cumprida em caso de crime comum e 2/5 para crime hediondo.
* Compatibilidade do beneficio com os objetivos da pena.
* O intervalo de 45 dias entre uma saída e outra
* O artigo 124 da LEP, estabelece que a autorização será concedida por prazo máximo de 7 dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante um ano.
Se tratando de freqüência a cursos, anteriormente citados, o tempo da saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. O beneficio, conforme o art. 125 da LEP, será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A saída temporária tem como objetivo de ressocializaçao dos condenados, fazendo com que eles voltam aos poucos ao convívio com sociedade e seus familiares.
Em nosso Estado a saída temporária é concedida em datas comemorativas da semana santa, dia das mães, dia dos pais, círio local, natal e ano novo. Se um sentenciado não retornar ao cumprimento da pena, após o término da concessão da saída temporária, será configurada sua fuga, que ocasionará ao preso estar sujeito à regressão da pena, sendo considerado o ato como falta disciplinar de natureza grave.

DIFERENÇA ENTRE SAIDÃO E INDULTO

Você sabe quais são as diferenças entre saidão e indulto? E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios? Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento. Porém, as diferenças acentuam-se quanto se trata da autoridade competente para conceder tais benefícios, dos diplomas legais autorizadores dos mesmos e de sua duração.

Saidão
As saídas temporárias ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto
Diferentemente do saidão, indulto significa o perdão da pena, com sua conseqüente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

Saidão Indulto
Previsão jurídica Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) Contituição Federal, artigo 84, XII
Regulamento Regulado por Portaria da Vara de Execuções Penais. Regulado por Decreto Presidencial, editado anualmente.
Duração O sentenciado deve retornar ao estabelecimento prisional no prazo estabelecido na Portaria. A pena é extinta.
Objetivos Reinserção e ressocialização do apenado. Perdão e extinção da pena.
Requisitos Cumprir pena em regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias; aos que realizam trabalho externo, sendo necessário que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos 12 meses antecedentes.
Condenado ser paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total (desde que não anteriores à prática do delito); Ser acometido, cumulativamente, de doença grave e permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, passando a exigir cuidados contínuos.

Exceções Custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sançao disciplinar. Condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entropecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei nº 8.072/90).

Suzane transforma Indulto do Dia das Mães em Lua de Mel

Mais uma vez a Justiça concedeu a assassina confessa dos pais o direito de passar o final de semana do Dia das Mães em liberdade total. Neste ano o namorado veio de carrão busca-la na porta da cadeia. Pelo visto estavam com muita saudade, pois ficaram um bom tempo trancados no carro.

A detenta Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos de prisão pela morte dos pais, deixou na manhã desta sexta-feira (12) a Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, em Tremembé, para a saída temporária dos Dia das Mães.

A saída é um benefício concedido aos presos do regime semiaberto que tem bom comportamento. Suzane deixou a prisão por volta de 8h e deverá retornar ao local na próxima quarta-feira (17). A reportagem apurou que ela ficará em um endereço na cidade de Angatuba (SP), onde mora o namorado e familiares dele.

Na saída da penitenciária, ela foi buscada pelo namorado. O carro, de Angatuba, parou em frente a guarita da cadeia, por onde ela saiu. Ao passar pela porta, ela encontrou com o namorado e o cumprimentou com um beijo.

Eles entraram no carro com vidros escuros, onde permaneceram por cerca de 10 minutos antes de deixar o local. Eles não falaram com a reportagem.

No ano passado, ela também teve direito de deixar a cadeia para a saída do Dia das Mães.

Suzane e os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos de Paula e Silva foram condenados em 2006 pela morte dos pais dela, o engenheiro Manfred e a psiquiatra Marísia, pais de Suzane, em 2002.