Há duas décadas, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) transformou a forma como o Brasil enfrenta a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao reconhecer essa violência como uma violação de direitos humanos e exigir uma resposta mais efetiva do Estado, a norma inspirou a criação de políticas públicas e modificou a atuação do sistema de Justiça.
Sancionada em 7 de agosto de 2006, a legislação segue como um dos principais instrumentos de enfrentamento da violência de gênero, com o respaldo de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que consolidaram a constitucionalidade da lei, ampliaram sua efetividade e reforçaram o dever do Estado de prevenir e combater esse tipo de violência.
Quem é Maria da Penha
A lei recebeu esse nome em homenagem à farmacêutica e bioquímica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, cuja trajetória se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil. Ela sobreviveu a duas tentativas de homicídio cometidas por seu então marido. A primeira, em 1983, ocorreu quando ele atirou em suas costas enquanto ela dormia, deixando-a paraplégica. Semanas depois, ele tentou eletrocutá-la durante o banho.
Apesar da gravidade dos fatos, o processo criminal se arrastou por anos sem uma resposta efetiva do Estado. Diante da demora do sistema de justiça brasileiro, Maria da Penha levou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), alegando a responsabilidade do Estado brasileiro pela negligência, demora e falta de efetividade na punição do agressor.
Em 2001, a CIDH responsabilizou o país por negligência, omissão e tolerância diante da violência doméstica e recomendou ao Brasil a adoção de medidas estruturais para proteção às mulheres.
As recomendações da CIDH, somadas à mobilização da sociedade civil, foram decisivas para a edição da Lei 11.340/2006, que passou a estabelecer mecanismos específicos de proteção às mulheres e a fortalecer a responsabilidade do Estado no enfrentamento desse tipo de violência.
Desde então, Maria da Penha passou a atuar como ativista na defesa dos direitos das mulheres, participando de campanhas, palestras e iniciativas de conscientização.
O que diz a lei
A Lei Maria da Penha cria mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e estabelece medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima. Nela, são descritas as formas de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) e previstas desde medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor da convivência doméstica, até a prisão preventiva e o aumento da pena para casos de agressão.
A norma ainda prevê a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a construção de casas-abrigo para mulheres e dependentes menores, a inclusão das vítimas em programas sociais e outros benefícios relacionados a questões de trabalho nas esferas pública e privada.
A lei é constitucional
Ao longo dos anos, o STF foi provocado a se pronunciar sobre diversos pontos da Lei Maria da Penha. A primeira ação sobre o tema a chegar à Corte tinha o objetivo de que a norma fosse aplicada de modo uniforme em todo o país, pois havia decisões judiciais que negavam vigência a alguns dispositivos ou os consideravam inconstitucionais.
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, a Presidência da República, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), pedia a declaração da constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha. O artigo 1º expõe os objetivos e os fundamentos da lei. O artigo 33 prevê que, enquanto não fossem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais deveriam acumular as competências cível e criminal para julgar esse tipo de causa. Já o artigo 41 afasta desses casos a incidência das regras dos Juizados Especiais, que julgam delitos de menor potencial ofensivo.
Em 9 de fevereiro de 2012, por unanimidade, a Corte consolidou a constitucionalidade da norma e deu segurança jurídica para sua aplicação uniforme em todo o país, de maneira a vedar diferenças na sua interpretação. No julgamento, a ministra Rosa Weber (aposentada) enfatizou que a Lei Maria da Penha “inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. Nas palavras do relator da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), a lei “retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça”. Saiba mais.
Interesse público
Na mesma data, o Plenário também concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e reconheceu a possibilidade de o Ministério Público (MP) dar início à ação penal sem necessidade de autorização expressa da vítima. O entendimento foi o de que exigir a representação da vítima acabava enfraquecendo a proteção dada pela Constituição às mulheres em situação de violência doméstica.
A decisão é importante para evitar que pressões, ameaças ou dependência econômica levem a vítima a desistir de entrar na Justiça. Consolidou-se, portanto, a compreensão da violência doméstica como uma questão de interesse público, e não apenas restrita à vontade da vítima ou ao ambiente doméstico.
Medidas protetivas
Em 2022, o STF reforçou a lógica de atuação preventiva da Lei Maria da Penha e o entendimento de que a efetividade das medidas protetivas exige respostas rápidas do Estado. No julgamento da ADI 6138, a Corte validou uma alteração promovida na norma para permitir que, em casos excepcionais, a polícia afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. Saiba mais.
Intenção da vítima
Em mais uma decisão voltada à proteção das mulheres, o STF definiu que o juiz não pode convocar, por iniciativa própria, uma audiência para que a vítima confirme se deseja desistir de processar o agressor em casos de violência doméstica em que a continuidade da ação depende de sua manifestação (ADI 7267).
Pela Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa (sem intenção), a vítima só pode desistir da representação em uma audiência perante o juiz, marcada especificamente para esse fim. O problema é que alguns magistrados passaram a convocar essa audiência mesmo quando a mulher nunca havia demonstrado intenção de desistir do processo.
Ao julgar o caso, o Supremo entendeu que essa prática contraria o objetivo da lei. Segundo a Corte, a audiência só pode ser realizada se a própria vítima pedir para retirar a representação. Obrigar a mulher a comparecer a esse ato, sem que ela tenha manifestado esse desejo, pode constrangê-la e enfraquecer a proteção garantida pela Lei Maria da Penha. Leia aqui.
Evolução da proteção
Em 2025, a jurisprudência evolui mais um passo em matéria de proteção às mulheres e às pessoas em situação de vulnerabilidade nas relações familiares, ao estender o alcance da proteção da Lei Maria da Penha às relações de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais (MI 7452).
O entendimento do Tribunal é de que a proteção conferida pela lei não pode ficar restrita ao sexo biológico da vítima, uma vez que a norma nasceu para combater relações de violência marcadas por vulnerabilidade e opressão no ambiente doméstico. Leia aqui.
Atuação do sistema de Justiça
Em três recentes casos, o STF ressaltou que a proteção da dignidade, da igualdade e dos direitos das mulheres passa por uma atuação do sistema de Justiça livre de estereótipos de gênero e comprometida com a efetiva proteção das vítimas.
No primeiro deles (ADPF 779), em 2023, a Corte proibiu o uso da tese de “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio. Durante décadas, a tese foi utilizada no Brasil para relativizar a violência contra mulheres, amparada em uma lógica patriarcal que associava a honra masculina ao controle do comportamento feminino, tornando socialmente justificáveis o homicídio ou a agressão. Em 2023, essa tolerância foi rompida quando o Supremo a declarou incompatível com a Constituição.
Em 2024, o STF julgou inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres (ADPF 1107). Caso isso ocorra, o processo deve ser anulado. O entendimento é o de que perguntas desse tipo perpetuam a discriminação e a violência de gênero, além de revitimizar a mulher, especialmente nos casos de violência sexual. Leia aqui.
Mais recentemente, ao julgar recurso em um processo conhecido como “Caso Mari Ferrer” (ARE 1541125), o Tribunal decidiu que provas produzidas em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação à dignidade e à honra, são nulas. Saiba mais.
Alcance da lei
Os avanços promovidos pela Lei Maria da Penha e pela evolução da jurisprudência do STF fortaleceram a proteção às mulheres, mas não esgotaram o debate. Diante das diferentes formas de violência de gênero, o Supremo voltou a discutir o alcance dessa proteção.
Em maio, a Corte iniciou o julgamento de um recurso (ARE 1537713) que decidirá se as medidas protetivas da lei podem ser estendidas a casos que ocorram fora do contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. Leia aqui.
(Suélen Pires/CR//CF)




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