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DECRETO DA TRANSIÇÃO MUNICIPAL SAI A QQ MOMENTO. Acesse e veja como vai funcionar

12/10/24 Sem Comentário Bastidores Elias Reis
DECRETO DA TRANSIÇÃO MUNICIPAL SAI A QQ MOMENTO. Acesse e veja como vai funcionar
(MUNICÍPIO DE ILHÉUS) – Certamente a primeira pergunta que vem à cabeça dos futuros administradores municipais é: o que fazer no período entre a vitória nas eleições, ocorrida nos últimos dias, e a posse em 1° de janeiro de 2025?

No período da transição, o eleito tem oportunidade de adotar medidas que contribuirão para que ele possa iniciar seu mandato com mais segurança.

Isto posto, algumas medidas são essenciais para que esta transição de governo seja realizada de maneira harmônica, visando a continuidade dos serviços prestados aos munícipes.

A transição governamental caracteriza-se, sobretudo, por proporcionar condições para que:

a-) o chefe do Poder Executivo em término de mandato possa informar ao candidato eleito sobre as ações, os projetos e os programas em andamento, visando dar continuidade a gestão pública; e

b-) o candidato eleito, antes da sua posse, possa conhecer, avaliar e receber do chefe do Poder Executivo atual, todos os dados e informações necessárias à elaboração e implementação do programa do novo governo.

Deste modo, tão logo o novo representante seja eleito, sugere-se que seja instalada uma equipe de transição, que deverá ser composta por auxiliares de confiança e de equipe técnica qualificada para apoiá-lo nas decisões.

Tal comissão deverá ser constituída por representantes do governo em exercício, com indicação de seu respectivo coordenador de transição, podendo ser integrado por exemplo pelo secretário de Finanças, secretário de Administração, Presidente de Autarquia, setor contábil, Secretária de Educação, Secretário da Fazenda, Secretário de Gestão e Casa Civil E, pelo Procurador Jurídico do município.

Bem como pelos representantes do candidato eleito, com a devida indicação de seu respectivo coordenador de transição, e dos demais membros do candidato eleito. Sugere-se estabelecer igual número de membros para representar a equipe do candidato eleito e do que sai.

“A constituição formal da equipe de transição deve ser realizada por meio de ato administrativo específico, publicado no “Diário Oficial do Município”.

A ação coordenada entre o prefeito eleito e o atual assegurará adequada continuidade administrativa.

Não existe limite de membros para composição da transição e, nem mesmo prazo para início. Até dia 31 de dezembro a transição deve estar finalizada, já que dia 1º de janeiro assume o candidato vitorioso.

Lembrando que todo o processo seguirá a legislação federal, por simetria, se não houver regulação local. (Lei 10.609/02 e o decreto 7.221/10).

DECRETO DE TRANSIÇÃO

Os cidadãos e cidadãs estão no centro de toda a dinâmica do poder político. Assim, em homenagem a eles, é fato incontestável que as leis brasileiras exigem e obrigam a institucionalização do processo de transição nos governos municipais.

A troca de comando num Município envolvendo Prefeitos e Vereadores não pode ser a causa ou o motivo da geração de prejuízos para os habitantes de uma cidade. Em tal sentido é que toda a Administração Pública está comprometida com a: continuidade administrativa; Eficiência; Impessoalidade e Moralidade nas decisões provenientes do Poder Público.

Deste modo, a promulgação do Decreto de Transição por parte do Chefe do Poder Executivo é forma de externar a necessária transição de um novo governo democraticamente eleito.

MODELO DE DECRETO VISANDO INSTITUIR COMISSÃO DE TRANSIÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

(é oportuno verificar se o Município dispõe de regra específica para isso. Se tem lei, decreto, ou até mesmo previsão na Lei Orgânica do Município. Caso existam normas específicas, elas devem ser seguidas. Estas são apenas sugestões).

DECRETO N° …. de ….

Instituiu a transição democrática de governo no Município de ….., dispõe sobre a formação da Comissão de Transição de mandato, define o seu funcionamento, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL ….., no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se um processo de transição Pública Municipal, visando à preservação da continuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, que constituem o interesse maior da população;

CONSIDERANDO que a nova gestão administrativa, eleita no pleito de ….,  necessita conhecer dados fundamentais, sem os quais dificultar-se-á a implantação de seus projetos, programas de governo e compromissos de campanha, já a partir do início do exercício de 2025, começo do novo mandato;

CONSIDERANDO, finalmente que os agentes e autoridades administrativas têm o dever constitucional de pautarem-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência,

DECRETA:

Art. 1° – Fica instituída no Município de …. a transição democrática de governo nos termos previstos neste decreto, denominada “Comissão de Transição de Mandato”, com finalidade de coordenar os trabalhos relacionados à transição governamental para a gestão 2025-2028.

Art. 2° – Para os efeitos deste decreto, a transição governamental é o processo que objetiva proporcionar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data da sua posse.

Art. 3° – O processo de adoção de providências para  transição de mandato terá início no dia…. de …. de 2025 e se encerrará em 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 4° – O candidato eleito para o cargo de Prefeito indicará sua equipe de transição, mediante ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, protocolado até o dia ……. de …. de  2025, onde conste os nomes e a qualificação de seus integrantes, em número de … (……) membros, além da indicação, dentre esses membros,  do responsável pela coordenação da Comissão de Transição de Mandato, com pleno poderes para representá-lo.

  • 1° – A Comissão de Transição de Mandato terá acesso às informações relativas às contas públicas, dívida pública, inventário de bens, programas e projetos da Administração Municipal, convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município e a relação de cargos, empregos e funções públicas, dentre outras informações.
  • 2° – O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará, para compor a Comissão de Transição de Mandato, servidores de sua confiança integrantes do quadro funcional da Administração Pública. Escolherá deste 1 coordenador da equipe.
  • 3° – As atividades dos membros da comissão do candidato eleito não serão remuneradas de qualquer forma, sendo consideradas atividades “pro bono”, de relevante interesse público.
  • 4° – Os pedidos de acesso às informações de que trata o “caput”, qualquer que seja sua natureza, serão formulados por escrito pelo Coordenador da Comissão de Transição de Mandato e dirigidos ao representante do colegiado indicado pelo Prefeito em exercício, mencionado no §2° deste artigo, a quem compete, no prazo de dois dias úteis, requisitar dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, à coordenação da Comissão de Transição de Mandato, com necessária precisão, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento.
  • 5° – A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar aos Secretários Municipais, que julgar necessário, inclusive a Secretaria de Promoção Humana que trata do Bolsa Família e outros programas,  convênios e contratos diversos, e aos dirigentes dos demais órgãos municipais informações circunstanciadas sobre:

I- programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Prefeito;

II- assuntos que demandarão ação ou decisão da administração nos 100 (cem) primeiros dias do novo governo;

III- projetos que aguardam implementação ou que tenham sido interrompidos;

IV- glossários de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração.

  • 6° – As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser objeto de agendamento prévio e registro sumário em ata, indicando os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 5° – O coordenador da Comissão de Transição de Mandato indicado nos termos do art. 4° “caput”, terá as seguintes funções:

I- coordenar o cumprimento do cronograma de atividades a serem desenvolvidas para a transição do mandato.

II- presidir as reuniões da Comissão de Transição de Mandato.

III- deliberar sobre procedimentos administrativos relacionados aos fins da Comissão de Transição de Mandato.

Art. 6° – A Secretaria …., quando solicitado pelo coordenador da Comissão, colocará à disposição do colegiado:

I- local considerado próprio para o exercício de suas atividades;

II- a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental;

Art. 7° – Os membros da Comissão de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 8° – O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 9° – A Comissão de Transição de Mandato, de que trata este decreto, será desfeita imediatamente após a posse do Prefeito eleito.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município  de __________, ____ de _____ de 20..

_____________________________

Prefeito Municipal

______________________________

Secretário de …………

*Observação: lembrando que na última reforma administrativa foi criado o GABINETE DE TRANSIÇÃO. (LEI MUNICIPAL 4.236/2023).

Após todo o exposto, confirma-se a hipótese de que a instituição de equipes de transição prescinde de norma legal expressa e impositiva, já que sua obrigatoriedade decorre da força normativa dos princípios e regras constitucionais. Veja-se que as equipes de transição constituem processo político-administrativo, imprescindível tanto ao gestor quanto ao candidato eleito. A equipe de transição foi objeto de lei pela primeira vez em 2002, durante a transição do governo federal. Exemplo seguido por vários estados, inclusive Minas Gerais por meio de emenda à constituição estadual. Depreende-se do modelo constitucional e das decisões judiciais apresentadas que o Poder Judiciário agasalha a tese aqui proposta, conferindo normatividade aos princípios ao determinar a instituição das equipes de transição. Derradeiramente, ao se pensar nas equipes de transição como realidade, o Plano Plurianual ganha destaque com sua força planejadora e conformadora das políticas públicas de longa duração, sobretudo pela não coincidência de seu quadriênio com o mandato do governante do ente federado. Por essa razão, faz-se necessária visão prospectiva e concertada entre os envolvidos na sucessão governamental para que não sejam prejudicados os administradores nem os futuros gestores.

@ 2024 Transição Municipal – Todos os Direitos Reservados ao IPGM – Desenvolvido por Sismatech
*TEXTO ADAPTADO E SUBSIDIADO PELO JORNAL DOI RADIALISTA, À LUZ DA LEI.*

VEJA O QUE REZA A LOMI

Art. 74 – Até trinta dias antes da posse do sucessor, o Prefeito deverá preparar, para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;

V – estado dos contratos de obras e serviços com execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que lhe for executar e
pagar, com os prazos respectivos;

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênio;

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de
lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em
que estão lotados e em exercício.

Parágrafo Único – Além da obrigação de divulgar relatório, conforme
imposição do caput, caberá ao Chefe do Executivo atender às exigências do
Tribunal de Contas dos Municípios, em relação à transição administrativa, sendo
que o descumprimento de qualquer das imposições será objeto de representação,
com detalhamento das prescrições inobservadas, perante o próprio Tribunal de
Contas dos Municípios, bem como ao Ministério Público, ficando o novo gestor
isento de qualquer responsabilidade pessoal pelo descumprimento de alguma
obrigação contraída pela gestão sucedida.

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