Você com certeza já se deparou com esses termos que, muitas vezes, geram dúvidas. É comum ouvir, por exemplo, que “por falta de quórum, a Câmara de Ilhéus não conseguiu realizar votações”.

Quórum nada mais é do que o número mínimo de pessoas presentes para a realização do processo de votação de alguma medida administrativa ou legislativa.

Nesse sentido, a maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela “metade + 1 (mais um)”, como ouve-se comumente.

Tendo como exemplo o legislativo ilheense, o qual é composto por 21 vereadores, sendo assim, a metade é 10,5; a maioria absoluta é, pois, o número imediatamente superior à metade, ou seja, 11 e não 10,5 + 1, que resultaria em 11,5.

Para aprovação de lei tributária por exemplo, é exigido o voto da maioria absoluta dos membros do legislativo. A rejeição de veto do executivo também depende do voto da maioria absoluta dos parlamentares.

maioria simples é a mais comum, calcula-se levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

quórum de maioria simples é exigido para a aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo. No entanto, ressalta-se  que alguns tipos de proposições pode ser aprovada por votação simbólica, que é quando não há o registro individual de votos. Nesse caso, é pedido aos parlamentares que permaneçam como estão se forem favoráveis à matéria, cabendo apenas aos contrários se manifestarem.

Por sua vez, a maioria qualificada é aquela que exige número superior à maioria absoluta. Geralmente cita-se dois terços. Por exemplo, proposta de emenda à LOM “será discutida e votada,  em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos (14 votos) dos respectivos membros”. A legislação também  prevê que a acusação contra o chefe do executivo por crime de responsabilidade só  é admitida também por dois terços (14)  da Augusta Casa de Leis.

Por fim, é importante frisar que a maioria absoluta e a maioria qualificada levam em consideração o número total de membros que legalmente integram o órgão, enquanto a maioria simples toma por base apenas os presentes à votação. Considerá-se-á que a sessão só poderá ser aberta com um mínimo de 07 vereadores e, para qualquer votação por mais simples que seja a matéria, terá que ter pelo menos 11 vereadores em plenário. Exemplo votação simples em Ilhéus, 6 x 5; 7 x 4; 8 x 3, etc. para aprovar ou rejeitar.