Para o cancelamento de inscrição em conselho profissional, é necessário que o associado o faça formalmente, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades. Com essa tese, a 7ª turma do TRF da 1ª região manteve a decisão que julgou cabível a cobrança das anuidades de uma profissional da área de contabilidade por parte do CRC/BA – Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.

Em recurso ao Tribunal, a autora alegou que não exerce mais a profissão e, com isso, a cobrança das anuidades se mostra totalmente indevida, pois, segundo ela, o que gera a obrigação é o efetivo exercício profissional, e não a mera inscrição no órgão de classe.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, destacou que “a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador”.

O magistrado observou, ainda, inexistir nos autos documento que comprove a existência de requerimento formal da agravante de cancelamento de registro perante o CRC/BA.

Com isso, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Leia o acórdão.

Informações: TRF da 1ª região.