Ilhéus consta com 24 diretórios partidários. Boa parte objetos de aluguel e barganha. Conheçam os definitivos e provisórios. E toda a sua composição de direção e cargos (click na sigla do partido). (precisa de Windows versão atualizado). Se não conseguir, vá direto ao JORNAL DO RADIALISTA.

Partido Tipo Órgão UF Município Início Vigência Fim Vigência Situação Situação Vigência
DC – 27 Órgão provisório BA ILHÉUS 05/06/2018 05/09/2018 Anotado Vigente
DEM – 25 Órgão provisório BA ILHÉUS 22/03/2018 23/07/2018 Anotado Vigente
MDB – 15 Órgão definitivo BA ILHÉUS 22/02/2018 22/02/2020 Anotado Vigente
PATRI – 51 Órgão provisório BA ILHÉUS 08/07/2015 Restabelecido por decisão do partido Vigente
PCDOB – 65 Órgão definitivo BA ILHÉUS 08/11/2017 07/10/2019 Suspenso por falta de prestação de contas Vigente
PDT – 12 Órgão definitivo BA ILHÉUS 19/09/2017 19/09/2019 Anotado Vigente
PMB – 35 Órgão provisório BA ILHÉUS 08/03/2016 Anotado Vigente
PMN – 33 Órgão provisório BA ILHÉUS 26/06/2018 21/12/2018 Anotado Vigente
PODE – 19 Órgão provisório BA ILHÉUS 05/04/2016 Anotado Vigente
PP – 11 Órgão provisório BA ILHÉUS 10/09/2015 03/12/2018 Suspenso por falta de prestação de contas Vigente
PPS – 23 Órgão definitivo BA ILHÉUS 31/10/2017 15/10/2021 Anotado Vigente
PR – 22 Órgão provisório BA ILHÉUS 28/03/2018 28/03/2019 Anotado Vigente
PRB – 10 Órgão provisório BA ILHÉUS 16/04/2013 Anotado Vigente
PRP – 44 Órgão provisório BA ILHÉUS 16/02/2018 Suspenso por falta de prestação de contas Vigente
PRTB – 28 Órgão provisório BA ILHÉUS 01/08/2017 31/12/2018 Suspenso por falta de prestação de contas Vigente
PSB – 40 Órgão definitivo BA ILHÉUS 12/08/2017 12/08/2020 Anotado Vigente
PSC – 20 Órgão provisório BA ILHÉUS 26/02/2016 Restabelecido por decisão do partido Vigente
PSD – 55 Órgão definitivo BA ILHÉUS 25/05/2018 30/05/2021 Anotado Vigente
PSOL – 50 Órgão definitivo BA ILHÉUS 19/03/2017 19/09/2019 Anotado Vigente
PT – 13 Órgão definitivo BA ILHÉUS 30/07/2017 30/07/2019 Anotado Vigente
PTC – 36 Órgão definitivo BA ILHÉUS 15/07/2016 15/07/2019 Anotado Vigente
PV – 43 Órgão provisório BA ILHÉUS 22/05/2018 31/10/2018 Anotado Vigente
REDE – 18 Órgão provisório BA ILHÉUS 20/06/2016 Restabelecido por decisão do partido Vigente
SOLIDARIEDADE – 77 Órgão provisório BA ILHÉUS 11/08/2016 Anotado Vigente

FONTE: TSE

www.jornaldoradialista.com.br

Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Res.-TSE nº 23465/2015: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):
    “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    […]
    V – os partidos políticos.
    […]
    § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica”.
  • IN–RFB nº 1.634/2016, que “dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)”:
    “Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
    […]
    § 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
    § 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos”.

Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017.

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  • CF/1988, art. 17.

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Ac.-TSE, de 20.2.2018, no RPP nº 141796: caráter não absoluto da autonomia dos partidos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios (art. 17, § 1º, da CF/1988), devendo resguardar o regime democrático previsto no caputdaquele artigo.
  • Ac.-TSE, de 29.9.2016, no MS nº 060145316 e, de 4.10.2016, no REspe nº 11228: competência da Justiça Eleitoral para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral.

Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.
  • V. CF/1988, art. 17, § 1º: assegura a autonomia aos partidos políticos.
  • V. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: faculta a formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.

Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • CF/1988, art. 17, § 4º.

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • CF/1988, art. 17, § 2º.

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • V. art. 13 da Lei nº 13.165/2015: não aplicação desse prazo aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta lei.
  • V. art. 55 desta lei.
  • Res.-TSE nº 22553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995; Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral; Res.-TSE nº 21966/2004: “Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral”; Res.-TSE nº 21853/2004: consulta respondida sobre dados possíveis de inserção no formulário para coleta de assinaturas de apoiamento para a criação de partido político.
  • Ac.-TSE, de 5.10.2017, no RPP nº 58354: a inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, no que alterou este parágrafo, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais para o registro do estatuto estejam atendidos na data do protocolo nesta Corte.
  • Ac.-TSE, de 11.5.2017, na Cta nº 38580: o prazo para a comprovação do apoiamento mínimo é contado a partir do registro no competente cartório do registro civil das pessoas jurídicas.

§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

  • Res.-TSE nº 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
  • CF/1988, art. 17, § 3º.

§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  • V. Res.-TSE nº 23465/2015: Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Capítulo I

DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas, da capital federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, e será acompanhado de:

  • Ac.-TSE, de 28.4.2015, na Pet nº 82632: competência da Justiça Comum para dirimir dúvidas ou impor sugestões ante diretrizes e exigências fixadas por cartórios cíveis a partidos em formação.

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e estado, profissão e endereço da residência.

  • Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.

§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na capital federal.

  • Res.-TSE nº 23078/2009: “As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na capital federal”.

§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o oficial do registro civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

  • V. nota ao inciso III deste artigo sobre a Res.-TSE nº 22510/2007 e nota ao art. 9º, § 1º, desta lei sobre a Res.-TSE nº 22553/2007.

Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

II – certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

III – certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

  • Ac.-TSE, de 29.9.2015, no RPP nº 155473; de 24.9.2013, no RPP nº 40309 e, de 24.9.2013, no RPP nº 30524: as certidões firmadas após a consolidação pelos TREs ou expedidas depois do julgamento do registro regional devem ser computadas e fazer parte do processo de registro no TSE.

§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo escrivão eleitoral.

  • Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.
  • Lei nº 10.842/2004, art. 4º: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
  • Res.-TSE nº 22553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet; Res.-TSE nº 21966/2004: os partidos em processo de registro na Justiça Eleitoral têm o direito de obter lista de eleitores, com o número do título e zona eleitoral; Res.-TSE nº 21853/2004: cidadão analfabeto pode manifestar apoio por meio de impressão digital, desde que identificado por nome, números de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 24.11.2016, no PA nº 20249: impossibilidade de eleitores com cadastro em situação irregular assinarem lista de apoio para criação de partido.
  • Ac.-TSE, de 3.10.2013, no RPP nº 59454: inviabilidade de reconhecimento, na instância superior, das assinaturas invalidadas e, também, das rejeitadas sem motivação pelos cartórios eleitorais, havendo possibilidade de realização de diligências voltadas ao esclarecimento de dúvida acerca da autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos eleitorais informados.

§ 2º escrivão eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

  • V. nota ao parágrafo anterior sobre a Lei nº 10.842/2004, art. 4º.

§ 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

§ 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral.

Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no ofício civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

  • Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Pet nº 93: “as alterações programáticas e estatutárias podem ser apresentadas separadamente”.

Parágrafo único. O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

  • Res.-TSE nº 23093/2009, art. 5º, caput: previsão de módulo externo do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias que permita aos partidos políticos remeterem à Justiça Eleitoral, pela Internet, dados referentes a constituição, alterações dos órgãos de direção partidários em qualquer âmbito e credenciamento/descredenciamento de delegados na Justiça Eleitoral.

I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

II – nos tribunais regionais eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.259/1996.

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I – Delegados perante o juiz eleitoral;

II – Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III – Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.

  • Ac.-TSE, de 28.6.2012, no AgR-AC nº 45624: legitimidade de partidos políticos representados pelos diretórios estaduais para propor a ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, quando o cargo almejado for municipal.

Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR

Art. 12. O partido político funciona, nas casas legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas casas e as normas desta lei.

  • Ac-STF, de 9.2.2000, na ADI nº 1.363-7: constitucionalidade deste dispositivo.

Art. 13.Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as casas legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este artigo.

Capítulo III

DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;

II – filiação e desligamento de seus membros;

III – direitos e deveres dos filiados;

IV – modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V – fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI – condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII – finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta lei;

VIII – critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

  • V. art. 73, § 9º, da Lei nº 9.504/1997.

IX – procedimento de reforma do programa e do estatuto.

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

  • Art. 15-A, caput, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.

Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

Capítulo IV

DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

  • Res.-TSE nº 23117/2009: “Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências”.

Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

  • Vedações de atividade político-partidária: CF/1988, art. 142, § 3º, V (militares); CF/1988, art. 128, § 5º, II, e (membros do Ministério Público); CF/1988, art. 95, parágrafo único, III (magistrados); CF/1988, art. 73, §§ 3º e 4º (membros do TCU); LC nº 80/1994, arts. 46, V, 91, V, e 130, V (membros da Defensoria Pública); CE/1965, art. 366 (servidor da Justiça Eleitoral).
  • Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 2º, e Res.-TSE nº 21538/2003, arts. 17, § 1º, e 18, § 5º: fornecimento de relações de eleitores aos partidos políticos nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, pelos cartórios eleitorais.
  • Res.-TSE nº 23117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.
  • Ac.-TSE, de 9.3.2017, no AgR-Respe nº 17396: o exercício de cargos de natureza política ou de direção partidária é vedado ao cidadão privado de direitos políticos.

Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

  • Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: inexistência de filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político; impossibilidade de indivíduo que se associa a partido ainda em formação ser considerado filiado propriamente dito; possibilidade de eleitores com ou sem mandato eletivo associarem-se ao partido político em formação e impossibilidade de transformar esse ato associativo em filiação partidária após o registro do estatuto partidário pelo TSE.

Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

Art. 18. (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

  • Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 9.504/1997.
  • Res.-TSE nº 19989/1997: a relação de filiados aos partidos políticos deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios.
  • V. Súm.-TSE nº 20/2016.
  • Ac.-TSE, de 3.11.2016, no REspe nº 25163: atas partidárias não submetidas a controle ou verificação externa não comprovam a filiação partidária; as essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político a comprovam apenas quando forem apresentadas aos órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária.
  • Ac.-TSE, de 21.8.2008, no REspe nº 28988: “A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao juízo eleitoral”.

§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.

  • Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Res.-TSE nº 21538/2003, art. 29: disciplina o acesso ao cadastro eleitoral.

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • Ac.-TSE, de 22.9.2016, no REspe nº 5650 e, de 8.9.2016, na Pet nº 40304: possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite fixado neste dispositivo.

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.

  • Res.-TSE nº 23117/2009, art. 13, § 5º: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização do representante do partido político.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I – morte;

II – perda dos direitos políticos;

  • Ac.-TSE, de 17.12.2015, no RO nº 181952: a suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa opera a partir do trânsito em julgado da decisão e acarreta a perda da filiação partidária e do cargo eletivo, bem como o impedimento de o candidato ser diplomado.

III – expulsão;

IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

  • Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

  • Parágrafo único com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

  • V. Súm.-TSE nº 67/2016.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Art. 22-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

Capítulo V

DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIAS

Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • Res.-TSE nº 22610/2007: regulamentação dos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária; Ac.-STF, de 12.11.2008, nas ADI nºs 3.999 e 4.086 e Ac.-TSE, de 11.10.2008, na AC nº 2424: constitucionalidade da citada resolução.
  • Res.-TSE nº 22526/2007: preservação, pelos partidos políticos e coligações partidárias, do direito à vaga obtida pelo sistema proporcional na hipótese de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para agremiação partidária diversa; Res.-TSE nºs 22563/2007 e 22580/2007: preservação da vaga, também, no caso de transferência para agremiação partidária integrante da coligação pela qual o candidato elegeu-se; Res.-TSE nº 22600/2007: entendimento aplicável às vagas obtidas pelo sistema majoritário.

Capítulo VI

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  • Res.-TSE nº 23465/2015: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.

Art. 27. Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III – não ter prestado, nos termos desta lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

  • Ac.-TSE, de 24.9.2015, na Rp nº 425461: não obstante a omissão do partido em prestar contas, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade diante do protagonismo dos partidos políticos no cenário democrático, das circunstâncias de cada caso e da cumulação de penalidades impostas à agremiação; Res.-TSE nº 20679/2000: a não prestação de contas pelos órgãos partidários regionais ou municipais não implica o cancelamento dos mesmos.

IV – que mantém organização paramilitar.

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do procurador-geral eleitoral.

§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

  • Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 9.693/1998.
  • Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.

§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.

  • Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.

Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no ofício civil competente da capital federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

  • Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015: coincidência literal com o § 5º.

§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

  • Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015.
  • Res.-TSE n° 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.
  • Ac.-TSE, de 29.4.2014, na Cta nº 18226: a fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem.

§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

  • Parágrafos 8º e 9º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015.

Título III

DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS

Capítulo I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

  • Res.-TSE nº 23464/2015: “Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos” e revoga a Res.-TSE nº 23432/2014, sem prejuízo de sua aplicação ao exercício de 2015.
  • Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: “Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências”.

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  • Lei nº 9.504/1997, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.
  • Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto deste dispositivo, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos com efeitos ex tunc.

I – entidade ou governo estrangeiros;

  • CF/1988, art. 17, II.

II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

  • Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017.
  • Ac.-TSE, de 24.11.2015, no REspe nº 85911: recursos repassados por diretório municipal provenientes de fonte vedada não contaminam automaticamente as contas do candidato.

III – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017);

IV – entidade de classe ou sindical;

  • Ac.-TSE, de 23.2.2016, no AgR-REspe nº 45280: é possível contrato de empréstimo de bens imóveis com entidades sindicais, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço.

V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

  • Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017.

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos tribunais regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos juízes eleitorais.

§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no cartório eleitoral.

§ 3º (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015).

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

§ 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

  • Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;

II – origem e valor das contribuições e doações;

III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

  • Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • V. Portaria Conjunta nº 1, de 8.9.2016: “Dispõe sobre o apoio institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Tribunal Superior Eleitoral nas atividades de verificação de contas de candidatos e partidos políticos”.
  • V. Portaria-TSE nº 417, de 25.6.2014: instrui sobre celebração de acordos de cooperação entre os tribunais regionais eleitorais e as fazendas públicas.
  • Ac.-TSE, de 5.8.2014, na PC nº 408659 e, de 9.12.2010, na PC nº 408052: ainda que expressivo o montante dos valores que apresentaram divergência, é possível aplicar o princípio da proporcionalidade e aprovar as contas com ressalvas, quando aquele representar pequena porcentagem do total arrecadado.

I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

  • Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

II – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015);

III – relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

V – obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

  • Incisos III a V com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • Lei nº 9.504/1997, art. 31: sobras de recursos financeiros de campanha.

§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

  • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos estados, pelo tempo que for necessário.

  • Parágrafo único numerado como § 2º pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido; de representação do procurador-geral ou regional ou de iniciativa do corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

  • Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, arts. 2º, 3º e 4º: possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à Receita Federal do Brasil sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos; verificação do cometimento de ilícitos tributários e informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada e ao disposto nos arts. 23 e 27 da Lei nº 9.504/1997.
  • Ac.-TSE, de 7.2.2017, na QO-Rp nº 36322: competência do TSE, com livre distribuição para qualquer dos seus membros, para as representações em matéria financeira dos partidos políticos.

Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

  • Ac.-TSE, de 11.4.2006, no RMS nº 426: o presente dispositivo aplica-se tão somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/1997.

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

III – no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

  • O § 4º mencionado foi revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

  • Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • Ac.-TSE, de 3.5.2016, no AgR-REspe nº 6548 e, de 31.5.2016, nos ED-AgR-REspe nº 38045: a regra deste dispositivo somente pode ser aplicada na hipótese de desaprovação de contas por irregularidades apuradas a partir de sua vigência, e as sanções aplicáveis às prestações de contas referentes a exercícios anteriores devem seguir a legislação vigente no momento da sua apresentação.

§ 1º A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

  • Parágrafo único numerado como § 1º pelo art. 3º da Lei nº 9.693/1998.

§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

  • V. art. 15-A desta lei: responsabilidade civil e trabalhista dos órgãos partidários.

§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

  • Parágrafos 2º e 3º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • Ac.-TSE, de 28.3.2017, na PC nº 26054: a sanção aplicável à prestação de contas de determinado exercício financeiro é aquela vigente à época da respectiva apresentação.
  • Ac.-TSE, de 15.9.2010, na Pet nº 1680: a gravidade das irregularidades constatadas na prestação de contas deve ser levada em conta.

§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os tribunais regionais eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

  • Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-RO nº 2834855: descabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE por ausência de previsão legal.
  • Ac.-TSE, de 21.6.2011, nos ED-Pet nº 1458: execução imediata, após publicação, da decisão do TSE que desaprova a prestação de contas.

§ 5º As prestações de contas desaprovadas pelos tribunais regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

  • Ac.-TSE, de 22.10.2015, no REspe nº 171502: “A decisão judicial que julga as contas como não prestadas não pode ser revista após o seu trânsito em julgado. Isso, contudo, não impede que o partido político busque regularizar a sua situação perante a Justiça Eleitoral, com o propósito de suspender a sanção que lhe foi imposta pela decisão imutável”.

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

  • Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.

§ 7º (Vetado).

§ 8º (Vetado).

§ 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.

§ 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.

  • Ac.-TSE, de 14.4.2016, na PC nº 71468: “No processo de prestação de contas, não se admite a análise dos documentos juntados a destempo, quando o partido foi intimado para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente”.

§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.

  • Parágrafos 9º a 14 acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

  • Art. 37-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

Capítulo II

DO FUNDO PARTIDÁRIO

  • Res.-TSE nº 23464/2015: “Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos”; Res.-TSE nº 21975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”; Res.-TSE nº 21875/2004: “Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário”; Port.-TSE nº 288/2005: “Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU)”.
  • Ac.-TSE, de 18.12.2015, no AgR-REspe nº 32067 e, de 18.4.2013, na Pet nº 13467: os valores do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, não cabendo ao TSE o bloqueio deles para garantir quitação de créditos de terceiros.

Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

  • Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28478: inviabilidade do pedido de reversão da multa em favor do Fundo Estadual para a Reparação dos Direitos Difusos.

II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

  • Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, com eficácia ex tunc.

IV – dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

  • Ac.-STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão “e jurídicas”, com eficácia ex tunc.

§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

  • Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados;

III – mecanismo disponível em sítio do partido na Internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

  • Incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

§ 4º (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).

§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

  • Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
  • Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão e jurídicas, com eficácia ex tunc.
  • Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no REspe nº 780819: possibilidade de órgãos locais de partidos políticos realizarem doações às candidaturas federais e estaduais.

Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na legislação eleitoral.

Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada.
  • V. art. 41-A desta lei, que estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.

I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.

II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

  • Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.

Art. 41-ADo total do Fundo Partidário:

  • Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.875/2013, que foi declarado inconstitucional pelo Ac.-STF, de 1º.10.2015, na ADI nº 5.105.
  • Redação do art. 41-A, anterior à Lei nº 12.875/2013, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.459/2007: “Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados”.

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

  • Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

  • Inciso II acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.875/2013, que foi declarado inconstitucional pelo Ac.-STF, de 1º.10.2015, na ADI nº 5.105.
  • V. nota ao caput deste artigo sobre a redação do art. 41-A anterior à Lei nº 12.875/2013, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.459/2007.
  • Ac.-TSE, de 16.2.2016, na Pet nº 48132: é cabível o bloqueio temporário da cota do Fundo Partidário a que novo partido, em tese, faz jus, enquanto não decidida sua inclusão na lista de agremiações aptas a receberem os valores.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

  • Parágrafo único com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.107/2015.

Art. 42. Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este caberia.

Art. 43. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo poder público federal, pelo poder público estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

  • Ac.-TSE, de 7.6.2016, na Cta nº 3677: recursos recebidos do Fundo Partidário são vinculados, devendo ser utilizados para o custeio de atividades partidárias; Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: veda a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, decorrentes de infração à Lei das Eleições.
  • Ac.-TSE, de 26.3.2015, na PC nº 94884: impossibilidade de pagamento, com recursos do Fundo Partidário, de encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações.
  • Ac.-TSE, de 24.3.2015, na PC nº 94969 e, de 30.3.2010, na Pet nº 1831: o pagamento de juros e multas não está entre as despesas autorizadas por este artigo.
  • Ac.-TSE, de 16.9.2014, na Pet nº 1621: “[…] mesmo quando as irregularidades encontradas redundam em aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução ao Erário dos valores das despesas não comprovadas”.

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;

  • Inciso I com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-RMS nº 675: desaprovação de contas de partido por extrapolação do limite dos gastos com pessoal, fato que não pode ser considerado como mera irregularidade.
  • Res.-TSE nº 23086/2009: a destinação de verbas do Fundo Partidário prevista neste inciso estende-se às despesas congêneres efetuadas pelo partido político na propaganda intrapartidária (prévias partidárias).
  • Res.-TSE nº 21837/2004: possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário na aquisição de bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos.
  • Ac.-TSE, de 11.6.2015, na Cta nº 5605: possibilidade de assunção de obrigações e despesas entre órgãos partidários, desde que não haja utilização de recursos do Fundo Partidário, nos casos em que o órgão originalmente responsável esteja impedido de receber recursos do fundo em questão.
  • Ac.-TSE, de 12.9.2013, na PC nº 43: considera como comprovante de despesas as faturas emitidas por agências de turismo.
  • Ac.-TSE, de 30.3.2010, no AgR-RMS nº 712: “o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas de agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência da má-fé e desídia”.

II – na propaganda doutrinária e política;

III – no alistamento e campanhas eleitorais;

IV – na criação e manutenção de institutoou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

  • V. Res.-TSE nºs 22121/2005 e 22746/2008: regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
  • Res.-TSE nº 21875/2004: “Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário”.
  • Res.-TSE nº 22226/2006: “As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de direito privado (art. 1º da Res.-TSE nº 22.121, de 9.12.2005)”; a execução dos programas de divulgação da linha programática partidária é matéria interna corporis dos partidos políticos.
  • Ac.-TSE, de 7.2.2012, na Cta nº 172195: impossibilidade de diretório nacional recolher, para fundação, percentual da respectiva cota do Fundo Partidário suspensa por decisão da Justiça Eleitoral.

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

  • Inciso V com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.
  • V. art. 9º da Lei nº 13.165/2015: reserva de parcela do fundo partidário para aplicação nas campanhas das candidatas de cada partido para as três eleições que se seguirem à publicação desta Lei.

VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;

VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

  • Incisos VI e VII acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

  • Ac.-TSE, de 30.9.2015, na Pet nº 2660: a utilização de uma única conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido impede o controle da aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, ensejando a desaprovação das contas da agremiação.

§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.

  • Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.

§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.

  • Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

§ 5º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.

  • Parágrafo 5º-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caputdeste artigo.

  • Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.891/2013.

§ 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.

  • Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

Título IV

DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TELEVISÃO

Art. 45. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).

Art. 46. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).

Art. 47. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).

Art. 48. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).

Art. 49. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).

Título V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. (Vetado).

Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou casas legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º: utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenções de escolha de candidatos.

Art. 52. (Vetado).

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017).

Art. 53. A fundação ou instituto de direito privado, criado por partido político, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, rege-se pelas normas da lei civil e tem autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

  • V. Res.-TSE nºs 22121/2005 e 22746/2008: regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
  • V. art. 44, IV, desta lei: aplicação de recursos do Fundo Partidário nas fundações.

§ 1º O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.

§ 2º O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta lei e o caputdeste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:

I – extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;

II – conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.

§ 4º A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político.

  • Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 2º da Lei nº 13.487/2017.

Art. 54. Para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta lei, consideram-se como equivalentes a estados e municípios o Distrito Federal e os territórios e respectivas divisões político-administrativas.

Título VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55. O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.

§ 1º A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta lei:

I – tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;

II – tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;

III – tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.

Art. 56. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015):

I – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015);

II – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015);

III – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015);

IV – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015);

V – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.459/2007).

Art. 57. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015):

I – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015);

II – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 11.459/2007);

III – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015).

Art. 58. A requerimento de partido, o juiz eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.

Parágrafo único. Para efeito de candidatura a cargo eletivo será considerada como primeira filiação a constante das listas de que trata este artigo.

Art. 59. O art. 16 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. […]

III – os partidos políticos.

[…]

§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste código e em lei específica.”

  • V. nota ao art. 1º desta lei sobre o art. 44, V e § 3º, do CC/2002.

Art. 60. Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. […]

III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

[…]

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

[…]

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica”.

Art. 61. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta lei.

  • Res.-TSE nº 23464/2015: “Regulamenta o disposto no Título III da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos”; Res.-TSE nº 23465/2015: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”; Res.-TSE nº 23117/2009: “Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências” e respectivas alterações; Res.-TSE nº 23093/2009: “Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP)”; Res.-TSE nº 22121/2005: “Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002”; Res.-TSE nº 21975/2004: “Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)”; Res.-TSE nº 21875/2004: “Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário”; Res.-TSE nº 21377/2003: “[…] Disciplina os novos procedimentos a serem adotados, pela Secretaria de Informática do TSE, nos casos de fusão ou incorporação dos partidos políticos”; e Res.-TSE nº 20034/1997: “Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos”.

Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. Ficam revogadas a Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações; a Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976; a Lei nº 6.817, de 5 de setembro de 1980; a Lei nº 6.957, de 23 de novembro de 1981; o art. 16 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982; a Lei nº 7.307, de 9 de abril de 1985, e a Lei nº 7.514, de 9 de julho de 1986.

Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

NELSON A. JOBIM

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Publicada no DOU de 20.9.1995.