O presente texto tem como escopo elucidar dois institutos jurídicos que ainda geram confusão aos estudantes de direito.

Hodiernamente, não encontro dificuldades para compreensão exata de seus termos e para diferenciá-los, mas, já foi caótico entender tais institutos, a saber: Prescrição e Decadência.

Oportunamente, faz-se mister alusão a outros dois institutos (preclusão temporal e perempção) que não se confundem, entre si, nem com a prescrição e decadência.

Precipuamente, válido ressaltar que o tempo é elemento da decadência, prescrição, preclusão temporal e perempção, uma vez que, a inatividade dentro de um determinado período, acarretará a incidência de um desses institutos jurídicos.

Decadência é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após escoar o prazo previsto em lei. Devemos salientar que o objeto da decadência é o direito, diferente da prescrição que atinge a pretensão.

Prescrição, portanto, consiste na perda da pretensão, isto é, extingue-se a pretensão após decorrer o prazo disposto em lei.

Entende-se como pretensão o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação. A violação de um direito, por conseguinte, gera para o seu titular uma pretensão, e por meio de um processo o autor busca satisfazê-la.

Verifica-se que, não obstante, a prescrição atinja a faculdade que o autor tem de propor ação contra o réu, permanece o seu direito frente a este, com efeito, o direito a prestação devida continuará com o credor, porém, não poderá exigi-lo judicialmente.

Além disso, opera para aquele que se manteve inerte a preclusão temporal, todavia, difere da prescrição e da decadência, visto que, só ocorre dentro do processo.

Denomina-se preclusão temporal a perda da faculdade ou direito processual por não exercício em tempo útil, em outras palavras, ultrapassado o limite de tempo estabelecido para pratica de um ato processual, este não poderá ser praticado.

Ademais, o autor que dá causa a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, por três vezes, incorre em perempção.

Perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.

Em suma, a decadência é um prazo estabelecido pela lei para exercício de um direito, não praticado dentro do prazo, ter-se-á extinção do direito, ao passo que, a prescrição é um prazo dentro do qual se pode exigir em juízo uma prestação, se não fizer, o autor perderá o poder de exigi-la judicialmente. Já à preclusão deriva do fato do autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo em que ele deveria ser realizado e a perempção a perda do direito de ação do autor que abandonou a causa três vezes.