O prefeito de Ilhéus, Mário Alexandre, sancionou lei nº 3.868, de 31 de julho deste ano, e aprovada pela Câmara de Vereadores, instituindo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis 2017), que visa promover a regularização de créditos no município decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos aos impostos, taxas e multas previstas nos códigos de Posturas e de Obras de Ilhéus, devidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. A medida não se aplica ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV).
O secretário da Fazenda de Ilhéus, Adriano Sales, considera a medida importante, pois possibilita a recuperação dos contribuintes e empresas que estejam inscritos nos cadastros mobiliário e imobiliário deste município, e deve ser aplicada também aos débitos objeto de execução judicial parcelados. De acordo com a nova lei, as dívidas apuradas e negociadas pelo Refis 2013 (instituído pela lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2013, e no Refis 2015, lei nº 3.758, de 18 de novembro de 2015), não poderão ser objeto do benefício desta lei, salvo os débitos parcelados que tenham como objeto o pagamento total da dívida em cota única.
Conforme a nova lei, o pagamento de cota única ou da primeira parcela deve ser realizado em até 10 dias após a data de adesão ao Refis 2017, a fim de que seja caracterizada a efetivação do ingresso do contribuinte no programa. Já os juros de mora, multas de mora e multas de infração referentes aos pagamentos dos débitos existentes e atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente, serão reduzidos nos percentuais até a data da adesão, e serão recolhidos por cadastro em guia própria do Documento de Arrecadação Municipal (Dam), como segue para toda a aplicabilidade da lei no Refis 2017.
O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única será concedida redução de 100% dos juros de mora, multa de mora e multa de infração para os optantes do Refis 2017 que o aderir até o 90º dia da publicação desta lei; enquanto o pagamento em duas parcelas consecutivas será concedida uma redução de 90% dos juros de mora, multa de mora e multa de infração para os optantes do Refis 2017 que o aderir até o 90º dia da publicação desta lei;
O secretário explica ainda que a opção pelo pagamento de três a 10 parcelas consecutivas será concedida uma redução de 60% dos juros de mora, multa de mora e multa de infração para os optantes do Refis 2017 que o aderirem até o 90º dia da publicação desta lei, com entrada de 30% do valor total a ser parcelado, conforme a lei.
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