O vereador Jerbson Moraes, PSD, protocolou na Câmara de Ilhéus Projeto n° 002/23, que dispõe sobre a isenção da taxa de Inscrição para concursos públicos e/ou processos seletivos no município, este já encontrando-se em pauta da próxima semana e, com parecer favorável da Assessoria Jurídica-Legislativa. “inexiste qualquer vício com o condão de caracterizar infringência a dispositivos legais e regimentais”.

Segundo Jerbson Moraes, propositor deste PL, o objeto é isentar do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e/ou processos seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo Poder Legislativo do Município de Ilhéus, os candidatos doadores de sangue; candidatos que comprovem hipossuficiência financeira; os candidatos membros de família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), e candidatos doadores de medula óssea. “Os órgãos e as entidades que integram a administração pública ficarão obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de Concursos Públicos e/ou Processos Seletivos Municipais”. adverte Moraes.

 

RECENTE DECISÃO DO STF (ADin)

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa
de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade”.

 

ASSESSORIA JURÍDICA-LEGISLATIVA

PARECER JURÍDICO Nº 002/2023
PROJETO DE LEI Nº 002/2023
AUTOR: VEREADOR JERBSON ALMEIDA MORAES
EMENTA: Dispõe sobre a isenção da taxa de Inscrição para concursos públicos e/ou processos seletivos aos candidatos doadores de sangue fidelizados, candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais (CadÚnico) do Governo Federal e doadores de medula óssea no âmbito desta municipalidade. Legalidade. Inexistência de ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo.

CONCLUSÃO:
Diante do quanto exposto, não foi encontrado qualquer vício de legalidade que impeça o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei, podendo depreender que o presente projeto de lei respeita as formalidades previstas no
Regimento Interno e na legislação infraconstitucional. Assim, inexiste qualquer vício com o condão de caracterizar infringência a dispositivos legais e regimentais.

Importante salientar que a emissão de parecer por esta Comissão não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, uma vez que essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação
efetivamente legítima do Parlamento.

Nesse sentido, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa de Leis.
É o Parecer, salvo melhor Juízo das Comissões Permanentes.

 

DA REDAÇÃO, Elias Reis.