O recurso inominado é uma espécie de recurso cabível no âmbito do Juizado Especial Cível em face de uma sentença. Ele tem esse nome porque não recebeu, por parte do legislador, um nome específico.

Se analisarmos o art. 994 do Novo Código de Processo Civil, veremos que há ali um rol de nove recursos cujos nomes estão indicados. Por exemplo: apelação, agravo de instrumentorecurso especial, entre outros.

Em nenhum dos incisos deste artigo vemos a previsão de um “Recurso Inominado”. Nem mesmo no antigo Código de Processo Civil vemos essa nomenclatura.

De outro giro, ao verificarmos a Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, também não encontraremos, textualmente, o recurso inominado. Entretanto, veremos que está prevista no art. 41 a hipótese de interposição de recurso em face da sentença.

Veja, então, que ao se omitir o legislador quanto à nomenclatura do recurso, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de denominá-lo de Recurso Inominado.

Portanto, o recurso inominado nada mais é que o recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, cabível em face de sentença em ações que tramitam no Juizado Especial Cível.

Requisitos para o recurso inominado

Conforme o art. 42 da Lei 9.099/11, os requisitos do recurso inominado são:

  • Petição escrita;
  • As razões escritas para a entrada do recurso;
  • E o pedido do recorrente.

Prazo para interposição do recurso inominado

Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 dias contados da ciência da sentença. Assim, caso a parte esteja representada por advogado, a intimação será dirigida a este. Caso contrário, a própria parte receberá a intimação em sua residência.

Em alguns Juizados Especiais, como o do Paraná, já é possível a intimação dos atos processuais via aplicativos de celular, como o WhatsApp. Essa medida importante foi implementada em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade (art. 2º, da Lei 9.099/95).

Contudo, é Importante ressaltar que, no caso de a sentença ser proferida em audiência, as partes já sairão devidamente intimadas no ato, conforme art. 52, III, da Lei 9.099/95.

Com a intimação da sentença, a parte interessada poderá apresentar recurso inominado dentro do prazo acima especificado, sendo que o recolhimento das custas recursais deverá ser comprovado nos autos nas 48 horas seguintes à interposição.

Aqui, é necessário que o advogado tenha muita atenção, pois o art. 132, § 4º, do Código Civil, estabelece que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.

Portanto, recomenda-se que, sempre que possível, o comprovante do preparo já seja apresentado no ato da interposição do recurso e, na impossibilidade, que o prazo de 48 horas seja anotado com muito cuidado para evitar a deserção do recurso.

Obrigatoriedade de representação por advogado ou advogada

É importante salientar que, embora não seja necessário o patrocínio de advogado nos Juizados Especiais Cíveis em ações cujo valor da causa não supere vinte salários mínimos, sempre que houver o interesse na interposição do recurso inominado, a parte deverá fazê-lo por meio de advogado ou advogada, conforme art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

De igual maneira, é interessante que o advogado, antes de interpor o recurso inominado, alerte seu cliente sobre o risco de condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, conforme descrito no art. 55 da Lei do JEC.

Assim, interposto o recurso e comprovado o preparo, a parte adversa será intimada para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º.

Recurso inominado na Lei dos Juizados Especiais

A exemplo da apelação, a interposição do recurso inominado devolve à Turma Recursal todas as matérias deduzidas nos autos, devendo constar na petição as razões recursais e o pedido.

Mas, diferente da apelação, o recurso inominado será recebido somente em seu efeito devolutivo, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo, conforme a Lei dos Juizados Especiais:

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.”

Portanto, é indispensável que a parte efetue no corpo do recurso inominado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, justificando a sua necessidade. Isso será tão importante quanto a visita ao juiz para reforçar a imprescindibilidade da concessão do efeito almejado.

Após o recebimento do recurso, com ou sem as contrarrazões, haverá a remessa para a Turma Recursal. Esta, embora funcione como um órgão equivalente à segunda instância, não é composta por Desembargadores, mas por Juízes de primeira instância que julgarão o recurso inominado nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei do JEC:

Art. 41. (…)
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

Como funciona a sessão na Turma Recursal

Quando o recurso inominado é distribuído na Turma Recursal, realiza-se o agendamento da sessão de julgamento, para a qual as partes serão previamente intimadas a fim de que, querendo, acompanhem a sessão (art. 45).

Assim, julgado o recurso, existe a possibilidade de oposição de embargos de declaração a serem protocolados no prazo de 5 dias, cabíveis exatamente nas hipóteses descritas nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Ou seja, quando for constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Além dos embargos de declaração, também é possível a interposição de recurso extraordinário, hipótese prevista na Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal:

É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”

No entanto, raramente se interpõe recurso extraordinário no âmbito dos Juizados Especiais. Isso porque há uma estreita via de acesso à Suprema Corte, demandando, entre outros requisitos, a demonstração da repercussão geral que dificilmente permeia as discussões dirimidas nos Juizados Especiais.

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Alterações no recurso inominado com o Novo CPC

Novo CPC não trouxe alterações no recurso inominado propriamente dito, mas trouxe duas alterações na Lei 9.099/95 que julgo importante mencionar.

Interrupção do prazo

A primeira diz respeito à interrupção do prazo para interposição de recurso no caso de apresentação de embargos de declaração (art. 83, § 2º da Lei 9.099/95).

Até a entrada em vigor do Novo CPC, a Lei 9.099/95 determinava que os embargos de declaração apenas suspendiam a contagem do prazo recursal. Portanto, no formato antigo, com o julgamento dos embargos de declaração, os dias já transcorridos até a oposição dos embargos deveriam ser descontados do prazo restante, o que acabava por gerar certa confusão.

Agora, essa impropriedade foi corrigida, adequando-se à regra geral de que os embargos de declaração interrompem o prazo. Ou seja, julgados os embargos, o prazo de 10 dias para interposição de recurso inominado conta-se integralmente a partir da intimação da decisão dos embargos.

Contagem dos prazos em dias úteis

A outra alteração relevante se refere à contagem dos prazos processuais em dias úteis, modelo esse inaugurado com o Novo CPC.

Ocorre que o Novo CPC não fez qualquer menção à contagem somente em dias úteis no âmbito dos Juizados Especiais, estabelecendo-se um estado de insegurança jurídica (entenda a natureza da segurança jurídica), pois havia quem entendesse que essa nova sistemática não se aplicava ao JEC.

Isso foi finalmente corrigido com o advento da Lei 13.728/2018, que inseriu o artigo 12-A na Lei 9.099/95, e estabeleceu que nos prazos processuais contados em dias serão considerados somente os dias úteis.

Para te ajudar a fazer um recurso inominado, deixo aqui um modelo completo e exclusivo de Recurso Inominado e de Contrarrazões ao Recurso Inominado para você fazer uma excelente redação! 🙂

Dessa forma, para elaboração do modelo foi considerada uma situação hipotética de ação de indenização decorrente de relação de consumo. Assim, os modelos serão úteis para apresentar os formatos de elaboração das petições, mas não para fins de subsídio quanto ao conteúdo inserido nos modelos.

Modelo de recurso inominado e de contrarrazões ao recurso inominado

Para acessar ao modelo de recurso inominado e de contrarrazões ao recurso inominado, basta clicar abaixo:

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Principais dúvidas sobre recurso inominado

O que é um recurso inominado?

O recurso inominado é uma espécie de recurso cabível no âmbito do Juizado Especial Cível em face de uma sentença. Ele tem esse nome porque não recebeu, por parte do legislador, um nome específico. Saiba mais sobre o recurso aqui no blog da Aurum!

Quando é cabível o recurso inominado?

O recurso inominado é um recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, cabível em face de sentença em ações que tramitam no Juizado Especial Cível.

O que são os Juizados Especiais Cíveis?

Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos do Poder Judiciário, criados pela Lei 9.099/95. A Lei dos Juizados Especiais têm como objetivo o acesso à justiça, direito de ordem fundamental, seja efetivado também em favor daqueles considerados financeiramente hipossuficientes.

Conclusão

Portanto, podemos concluir com conteúdo que o recurso inominado, nomenclatura que não consta da legislação, funciona como se fosse um Recurso de Apelação no âmbito do Juizado Especial Cível.

Além da cuidadosa redação do recurso, atentando-se a todos os detalhes que foram descritos ao longo desse artigo, também é importante que o advogado se faça presente na sessão de julgamento perante a Turma Recursal, pois terá a oportunidade de reforçar os argumentos do recurso em sustentação oral.

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