O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu tutela provisória de urgência e proibiu o deputado estadual Leandro de Jesus (PL) de realizar fiscalizações presenciais individuais e sem autorização em obras do Governo da Bahia. A decisão atinge, especialmente, os canteiros da Ponte Salvador-Itaparica e do Sistema Viário BA-649.
A decisão, proferida pelo juiz Glauco Dainese de Campos, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, determina que o parlamentar se abstenha de ingressar ou forçar acesso a canteiros de obras estaduais sem requerimento formal, agendamento, autorização da concessionária ou do órgão responsável, além do cumprimento dos protocolos de segurança e da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs).
O magistrado também proibiu o deputado de realizar fiscalizações presenciais em órgãos e obras públicas estaduais sem delegação ou autorização formal de órgão colegiado da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba). Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 50 mil, a ser paga pessoalmente pelo parlamentar.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Governo da Bahia, que acusou Leandro de Jesus de extrapolar as prerrogativas parlamentares ao entrar, em 14 de julho, no canteiro de obras da Ponte Salvador-Itaparica acompanhado de assessores e seguranças armados, sem autorização prévia.
Segundo o Estado, durante a visita o deputado escalou estruturas da obra sem equipamentos de proteção, utilizou drone em área operacional e colocou em risco trabalhadores e a execução do empreendimento.
O governo também citou um episódio ocorrido em 7 de julho, quando o parlamentar retirou a placa de inauguração da BA-649, fato que motivou representações ao Ministério Público da Bahia e à Assembleia Legislativa.
Ao fundamentar a decisão, o juiz afirmou que a função fiscalizatória do Poder Legislativo deve ser exercida institucionalmente pelos órgãos colegiados da Alba, e não de forma irrestrita por parlamentares individualmente. O magistrado também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJ-BA para sustentar que a atividade de fiscalização deve ocorrer pelos meios institucionais adequados, sem invasão de áreas restritas ou comprometimento da segurança de servidores e trabalhadores.




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