As empresas devem adiantar ao trabalhador quantas passagens diárias forem necessárias para que este se desloque de casa para o trabalho e vice-versa. Ou seja, caso o funcionário precise de quatro passagens diárias para ir trabalhar, por exemplo, a empresa não poderá fornecer apenas três.
A determinação é da Lei 7.418 de 1985, que vale para os trabalhadores em geral, bem como para os domésticos, temporários, atletas, aprendizes e de construção, entre outros O vale-transporte não tem natureza salarial e o empregador pode descontar até 6% do salário base do funcionário beneficiado.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alerta que os empregadores que descumprirem esta lei estarão sujeitos a autuação e ao pagamento de uma multa, cujo valor será dobrado em caso de reincidência.
De acordo com o MTE, o trabalhador que estiver recebendo menos passagens do que necessita deverá entrar em contato com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRT) ou com Agência Regional do MTE em sua cidade para efetuar uma denúncia.
Não têm direito ao benefício os trabalhadores que utilizam veículos próprios de locomoção como carro, bicicleta, motocicleta, carona, entre outros. Já o fornecimento do auxílio aos servidores públicos estaduais e municipais depende do estatuto de cada órgão.
O empregador que proporcionar o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores, como no caso dos ônibus fretados pelas empresas, está desobrigado de pagar o vale-transporte. Se este transporte não cobrir integralmente todo o trajeto, o empregador deverá fornecer o vale-transporte para o restante da viagem.
Para passar a receber o vale-transporte, o trabalhador deverá informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência/trabalho/residência e o número de viagens no dia para o deslocamento.
O trabalhador que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o vale-transporte poderá ser demitido por justa causa. Já o funcionário que não comparecer ao serviço por motivo particular, de atestado médico, férias e licença maternidade também não tem direito ao auxílio referente aos dias que não trabalhar.
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