O vereador ilheense Nerival Nascimento (PCdoB), considerado um dos legisladores mais atuante e correto da Câmara de Ilhéus, vem demonstrando ao longo do seu mandato uma capacidade real de representação do povo de Ilhéus. Homem simples e de relação ótima com seus pares, Nerival é um dos mais queridos da Casa, pelo seu jeito humilde e de conhecimento em lidar e tratar dos assuntos sempre em pauta. É membro títular da comissão permanente de Defesa do Meio Ambiente e também da comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

Autor de várias proposições, a exemplo de projetos indicativos, requerimentos, projetos de resoluções e até mesmo projetos legislativos na organização e ordenamento do parlamento. O vereador Nerí (É Massa…) como é mais conhecido, vem tendo uma participação efetiva nas ações da Egrégia Casa de Leis do Município, a exemplo de apresentação de emendas importantes e eficazes na contribuição para o desenvolvimento do município.

Precursor

No último dia 21 de Março deste ano, o vereador apresentou o Projeto de Lei nº 022/2017, (na íntegra abaixo), que dispõe do serviço de transporte individual de passageiros intitulado Moto-boy (Moto-taxi e Moto frete).
Este projeto visa a atender as justas reivindicações não apenas de parcela da comunidade que sofre com as falhas do sistema de transporte coletivo de Ilhéus, mas, buscar a regulamentação deste serviço, que já se faz presente em todo o país. Ilhéus não é exceção.

Para Nerí, autor desta propositura, “O transporte alternativo só existe devido as já conhecidas deficiência do transporte coletivo, essa deficiência não é uma exclusividade do município de Ilhéus”, pontua.

ABAIXO ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI, que ora tramita no legislativo ilheense:

Câmara de Vereadores do município de Ilhéus
Gabinete do Vereador NERIVAL NASCIMENTO REIS PCdoB

Projeto de Lei Nº 022/2017

INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DENOMIINADO “MOTO TÁXI” E O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS “MOTO FRETE” E ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA REGULAMENTAÇÃO DESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros denominado “Moto Táxi” e o serviço de Moto frete, no município de Ilhéus.

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º – Define-se como “Moto Táxi” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, a, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

§ 1º – O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º – Além do transporte de passageiros, o serviço também abarcará a entrega de pequenas mercadorias.
§ 3º – Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.

CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES
Art. 3o Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é necessário:
I – ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e regularizada;
II – completado 21 (vinte e um) anos;
III – estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
IV – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
VI – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
VII – possuir sempre consigo o competente alvará de licença
Parágrafo único. Do profissional do aludido serviço serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de residência;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 4º – Será admitido um auxiliar para cada moto-táxi, desde que previamente cadastrado na SUTRAN..
Parágrafo Único – A substituição do auxiliar só será permitida depois de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de seu cadastramento.
Art. 5º – A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo Único – A autorização de que trata o caput será pessoal e intransferível.
Art. 6º – Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em “pontos”, com número máximo de mototaxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e distância mínima entre um e outro.
Parágrafo – Único – Os pontos serão localizados em “zonas”, que serão definidas através de regulamento.

Art. 7º – Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I – transportar um só passageiro por deslocamento;
II – possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
III- possuir colete na cor laranja com o número do prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente Lei;
IV – possuir capacete na cor laranja com o número do prefixo em preto;
V – estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados na forma da Lei.

CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Art. 8º – Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I – contar com, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação;
II – ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas;
III – possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
IV – possuir aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
V – possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;

VI – possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor laranja; e número do prefixo do moto-taxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;
VII – possuir emplacamento no município de ILHÉUS BA.
§ 1º – Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos.
§ 2º – No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três anos de fabricação.
§ 3º – Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor de fiscalização de transportes no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.
§ 4º – No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO MOTO FRETE
Art.9º – As motocicletas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Municípios exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo da categoria de aluguel;
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
CAPÍTULOIV

DAS TARIFAS
Art. 10 – O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 11 – A tarifa será única para viagens no interior da zona, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o seu limite e de 02 (duas) unidades tarifárias quando ultrapassar o limite do perímetro urbano.
§ 1º – Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados.
§ 2º – Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e 07 (sete) horas do dia seguinte.

Art. 12 – Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SMTT.
Parágrafo Único – O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES
Art. 13 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 14 – O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de moto-táxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 15 – As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – penalidade pecuniária;
III – apreensão do veículo automotor;
IV – suspensão temporária da autorização;
V – cassação da autorização.
Art. 16 – A advertência será sempre por escrito e será imputada pelos fiscais do órgão gestor de fiscalização de transportes no Município toda vez que o prestador de serviços:

I – infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II – tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
Art. 17 – A penalidade pecuniária consistirá em multaI, e estará sujeito a inscrição em dívida ativa caso não seja paga até no prazo estabelecido.
§ 1º – No caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. Considera-se reincidência a repetição da mesma infração dentro do prazo de até 90 (noventa) dias depois da aplicação da primeira multa..
Parágrafo Único – No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
§ 2º – A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de desobediência e infração às determinações contidas nessa Lei, salvo àquelas cujo valor já estiver expresso.
Art. 18 – Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I – descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II – não regularizar o veículo apreendido no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
III – reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 19 – A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.

Art. 20 – Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo depois de verificado por vistoria que não atende às exigências contidas nesse diploma legal.
§ 1º – Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, no pátio do SETRANS. e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de Termo de Comprometimento, junto ao Setor de Fiscalização de Transportes, de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do inciso II, do art. 18.
§ 2º – O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.
§ 3º – Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a uma multa.
§ 4º – No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva.
Art. 21 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, conforme previsão legal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e o saldo remanescente, caso haja, será destinado ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 22 – O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de multa.

CAPÍTULO VI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 23 – Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em 03 (três) vias, onde conste:
I – o nome do infrator, endereço, nº. CPF e a placa do veículo;
II – local, data e hora da infração;
III – a descrição do fato constante da infração;
IV – os dispositivos legais infringidos;
VI – valor da multa;
VI – nome e assinatura da autoridade que autuou o infrator.
VII – assinatura do infrator;
VII – das testemunhas
§ 1º – A primeira via do auto, será entregue ao autuado.
§ 2º – Recusando-se o infrator ou responsável a assinar o auto de infração, o fiscal certificará a recusa e enviará a multa via postagem registrada (AR).
CAPÍTULO VII

DA DEFESA
Art. 24 – O infrator deverá apresentar defesa em requerimento dirigido a SETRANS, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração.
Parágrafo único – A defesa deverá ser remetida ao Setor de Fiscalização de Transporte para manifestação (réplica) do fiscal que autuou e depois para as considerações da PGM.
Art. 25 – Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentado no prazo previsto, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, caso contrário será inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único – A recusa ou a falta de pagamento da referida multa acarretará a suspensão temporária da autorização.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 27 – O recrutamento dos prestadores de serviço de moto-táxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.
Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Este projeto visa a atender as justas reivindicações, de parcela da comunidade que sofre com as falhas do sistema de transporte coletivo de Ilhéus. O transporte alternativo só existe devido as já conhecidas deficiência do transporte coletivo, essa deficiência não é uma exclusividade do município de Ilhéus.

Sala das sessões da câmara municipal de Ilhéus, 21 de março de 2017.

NERIVAL NASCIMENTO REIS
Vereador PCdoB