
O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC lá impetrado. No Supremo, a defesa alega que a manutenção da custódia de Costa, decretada em julho do ano passado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), é desnecessária, pois, como prefeito de Japeri, ele exerce atividade lícita em endereço certo e sabido. Sustenta ainda que não há provas da prática do delito de associação para o tráfico e que a medida é desproporcional à pena a ser aplicada em eventual condenação. Pediu, assim, a concessão de liminar para determinar a soltura do prefeito e seu retorno ao cargo.
Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin não verificou qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar. “O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de análise, não se confirmou”, destacou.
De forma a subsidiar a análise do mérito, o relator solicitou informações ao TJ-RJ acerca do andamento da ação penal que tramita naquela corte.




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