O vice-presidente LUIZ CARLOS ESCUTA, protocola ainda esta semana na Câmara Municipal, proposição que intensifica a ficalização sobre a proíbição da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, mesmo que gratuitamente, a menores de 18 anos no município de Ilhéus e prevê multas e cassação de alvará em caso de descumprimento. “Apesar da legislação, infelizmente ainda tem casas comerciais, restaurante e bares que decumprem a lei. A família também precisa abraçar esta causa”, adverte o parlamentar, que pretende se reunir com representantes da Vara da Infância e Juventude e com o Conselho Tutelar local, para discutir a proposição.

De acordo com a lei, a proibição alcança todos os estabelecimentos comerciais, coletivos, públicos e ambulantes do município, que devem afixar avisos em tamanho e local de ampla visibilidade. A norma prevê que os estabelecimentos comerciais exijam documento de identidade para a venda de bebidas alcoólicas aos jovens e, em caso de recusa, não forneçam o produto.

Na justificativa do autor da proposição, Luiz Carlos Escuta, é comum encontrar adolescentes ingerindo bebidas com teor alccólico e muitas vezes até mesmo bêbados.  Quanto mais cedo um indivíduo começa a ingerir bebida alcoólica maiores são as chances de se tornar um dependente. “Por isso, a necessidade de se estabelecer mecanismos legais que, de alguma maneira, dificultem o acesso desses adolescentes ao álcool, inclusive acarretando punição severa de ordem financeira àqueles que permitirem esse acesso” afirma o vereador.

LEGISLAÇÃO

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira, 17, a lei 13.106/15, que criminaliza a venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes. De acordo com o texto, é proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a menores bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência.

A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.

O texto, publicado hoje no DOU, altera o ECA (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.

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LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:

“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti

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