Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a União fosse indevidamente condenada a indenizar uma produtora de shows que acionou a Justiça alegando ter sofrido prejuízo em razão da política da meia-entrada, que facilita o acesso da população a bens culturais.

O argumento da Mercury Live Brasil Shows e Eventos LTDA era o de que houve intervenção do Estado em área de seu domínio econômico em razão das leis federais nº 12.933/13 (Lei da Meia-Entrada) e 10.471/03 (Estatuto do Idoso), que impactariam diretamente sua atividade empresarial, cabendo, desta forma, à União o ônus das despesas decorrentes da adoção dos benefícios previstos em lei. A empresa solicitou, ainda, o afastamento da meia-entrada em shows internacionais.

O pedido foi contestado pela AGU. Em alegações finais juntadas aos autos, a advogada da União Lucila Morales Piato Garbelini, da Coordenação Regional de Serviço Público da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, ressaltou ser “importante deixar claro que as regras da política de meia-entrada não trazem qualquer barreira ao direito das empresas de estabelecer seus preços”. Também foi destacado que a empresa não apresentou qualquer prova dos supostos danos econômicos que teria suportado em razão da política e, por fim, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a legitimidade da intervenção do Estado em casos como o discutido no processo (ADI 1.950/SP, ADI 2.163/RJ e ADI 3.512/ES).

A 5ª Vara Civil Federal de São Paulo acolheu os argumentos apresentados pela União e julgou a ação improcedente. A sentença apontou que a adoção da meia-entrada (…) “encontra claríssimo assento na Constituição da República, inexistindo ofensa à isonomia ou a qualquer outro princípio, uma vez que a “discriminação positiva” obedeceu a critérios objetivos (grupo de pessoas: idosos e estudantes)”.

Quanto ao pedido de ressarcimento pelos supostos prejuízos relativos às vendas de meia-entrada, o juízo esclareceu que “o exercício de toda atividade empresarial pressupõe a existência de áleas e riscos internos e externos ao negócio, cabendo ao empresário analisá-los, bem como avaliar a viabilidade da atividade pretendida, estando na sua esfera de liberdade optar por exercer ou não atividade”. O magistrado ponderou ainda que os interesses privados do demandante, como o objetivo de ampliar seu lucro, não podem se sobrepor aos interesses da coletividade, como o acesso à cultura concretizado pela política prevista em lei.

Processo n. 5015403-68.2019.4.03.6100