O presente estudo bibliográfico traz discussões acerca de alterações propostas no projeto de reforma política, existente no Senado Federal, acerca do instituto da reeleição, seu tratamento constitucional anterior à Emenda nº 16, sua aplicação pós-emenda e as implicações atuais. No trabalho, ainda analisa-se a divisão igualitária de vagas de candidaturas entre homens e mulheres e a possibilidade de consulta popular, seja através de plebiscito ou referendo. Como resultado entende-se que a reeleição deve ser extinta para evitar que grupos se perpetuem no poder. Em tempo, igualar a porcentagem entre candidatos homens e mulheres será muito importante, se vier acompanhada de uma maior participação destas, no seio dos partidos. Qualquer proposta de reforma eleitoral deverá ter uma discussão profunda junto à sociedade ou através de plebiscito ou referendo. A reforma política é primordial para o avanço de nossa democracia, mas deve ser concebida sem sobressaltos ou casuísmos e resultar de um consenso social.
O presente trabalho trata de algumas inovações existentes nos Projeto de emendas Constitucionais 39 e 42, e demais projetos de reforma eleitoral existentes no congresso, tendo como marco teórico a proposta da comissão do Senado, sendo produzido a partir de um estudo bibliográfico. O trabalho tem como escopo a discussão destas alterações e suas possíveis consequências junto à sociedade brasileira.
Durante vários anos, tem-se discutido junto ao meio político e acadêmico a estrutura política do país. Dentre as várias concepções que surgiram, boa parte entende que deve haver um fortalecimento do poder dos partidos. Nesta toada, nascem fortes argumentos para a criação
do financiamento público de campanha e das listas fechadas. Tais institutos, assim como os da reeleição e da igualdade de porcentagem de participação das candidaturas entre homens e mulheres fazem parte destas inovações e têm provocado acirradas discussões em nosso parlamento.
A reeleição para os cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República, também voltou à tona. O projeto intenta acabar com a reeleição e aumentar o prazo do mandato para 5 (cinco) anos. Aprovar ou não tal medida depende do momento e da força política dos gestores atuais.
Como decorrência do princípio constitucional da igualdade, ganha força no Congresso, a proposta de igualdade na porcentagem de vagas destinada a cada sexo para as candidaturas. Ou seja, caberia, a partir de então, 50% das vagas para homens e 50%, para mulheres.
Várias ideias estão dispostas no campo da negociação política e caberá aos nossos representantes encontrar aquela que melhor atenda aos anseios de nosso povo, ou aos deles próprios. O presente trabalho discorrerá sobre algumas destas ideias, discutindo seus aspectos positivos e negativos, com o intuito de esclarecerem seus pontos controversos.
2. O INSTITUTO DA REELEIÇÃO
Antes de adentrarmos no tema da reeleição, temos que entender a significação etimológica do termo. Reeleger significa eleger novamente. A Constituição de 1998, em seu artigo 14, parágrafo 5º, proibiu o instituto. O fim da reeleição teve como justificativa evitar a manutenção de grupos oligárquicos no poder.
O Presidente da República, há época, com o intuito de disputar o segundo mandato, esforçou-se junto a sua base aliada para aprovar o projeto de Emenda Constitucional nº 16. A alegação preponderante naquele momento era de que um único mandato não seria suficiente para executar os planos de governo. Um quadriênio seria pouco para tocar as obras e ter uma gestão mais eficaz. Conforme a Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1997:[1]
“Art. 1º O § 5º do art. 14, ao caput do art. 28, o inciso II do art. 29, o caput do art. 77 e o art. 82 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:.
“Art. 14. […].
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.”
Tal exceção tornou-se válida para candidatos a cargos no Executivo, conforme leciona o artigo da lei, limitando a reeleição a um mandato. Como o próprio sistema presidencialista denota, apesar da tripartição das funções de poder disposta em nossa Constituição, é inegável a grande concentração de poder nas mãos deste. Nesse sentido leciona Uadi Lammêgo Bulos (Bulos, 2008, pág. nª 788).
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