O Governo da Bahia enviou à Assembleia Legislativa (ALBA) o Projeto de Lei nº 24.510/2022, que dispõe sobre a pensão militar. O texto, de acordo com a mensagem encaminhada pelo governador Rui Costa, busca aprimorar regras específicas para fortalecer o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), em consonância com normativos contidos nas legislações federal e estadual.
O PL estabelece que a concessão da pensão militar será deferida levando em consideração a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte. Na primeira ordem de prioridade, estão: cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada; filho ou enteado até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; e menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
Já em segunda ordem de prioridade, a proposta de lei indica como beneficiários a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar. Em terceira ordem, vêm irmão órfão de até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez.
No Artigo 5º, o projeto prevê que o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a idade do beneficiário: três anos, quando menor de 21 anos; seis anos, quando o beneficiário tiver de 21 a 26 anos; 10 anos, entre 27 e 29 anos; 15 anos, entre 30 e 40 anos; 20 anos, entre 41 e 43 anos; vitalícia, em caso de beneficiário com 44 ou mais anos de idade.
Para o caso de mais de um dependente, o texto estabelece que a pensão será rateada em partes iguais. O artigo 8º define que o benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. “O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem”, normatiza o Artigo 9º.
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