Desde fevereiro de 2022 o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 116/2022, que assegura aos templos religiosos de qualquer denominação/culto a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano. Devido ao principio da anterioridade tributária, somente a partir deste ano começa a vigora este benefício.
Segundo o autor do projeto, Bispo Marcelo Crivella, a Constituição já este ano garante imunidade tributária aos imóveis usados para fins religiosos, mas há vários casos em que o benefício é negado, especialmente se o local for alugado. “Todos os templos, inclusive espaços/lojas que comercializam produtos religiosos, creches e sítios religiosos de recuperação de usuários de drogas, a partir deste ano, de qualquer denominação/culto, preenchendo os requisitos legais, estão dispensados do pagamento do IPTU”, afirmou Crivella neste sábado, 10, em entrevista as emissoras Interativa e Difusora de Itabuna.
PROJETO DE MARCELO CRIVELA (Republicanos), quando Senador da República).
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 156 ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
- 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente |
Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário |
Senador IRAJÁ 1º Secretário |
Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária |
Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário |
Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária |
Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário |
Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária |
Senador WEVERTON 4º Secretário |
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