Desde fevereiro de 2022 o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 116/2022, que assegura aos templos religiosos de qualquer denominação/culto a isenção do Imposto Predial Territorial Urbano. Devido ao principio da anterioridade tributária, somente a partir deste ano começa a vigora este benefício.

Segundo o autor do projeto, Bispo Marcelo Crivella, a Constituição já este ano garante imunidade tributária aos imóveis usados para fins religiosos, mas há vários casos em que o benefício é negado, especialmente se o local for alugado. “Todos os templos, inclusive espaços/lojas que comercializam produtos religiosos, creches e sítios religiosos de recuperação de usuários de drogas, a partir deste ano, de qualquer denominação/culto, preenchendo os requisitos legais, estão dispensados do pagamento do IPTU”, afirmou Crivella neste sábado, 10, em entrevista as emissoras Interativa e Difusora de Itabuna.

PROJETO DE MARCELO CRIVELA (Republicanos), quando Senador da República).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 156  ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

  • 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária
Senador WEVERTON
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.2022