É mandamento constitucional federal que a fixação do subsídio dos Vereadores DEVE ocorrer em legislatura anterior para subsequente, o que chamamos de princpipio da anterioridade.

A fixação deveria ocorrer antes das eleições municipais para renovação do Legislativo Municipal (para a legislatura 2017/2020, a data prescrita para a votação foi 02-10-2016, domingo), para não dar azo a eventuais questionamentos quanto à impessoalidade/moralidade administrativa.

Além disso, a data de fixação deve ocorrer com observância da data-limite prevista na Lei Orgânica Municipal (em obediência à prescrição da CFRB, Art. 29, caput: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.

Alguns especialistas consultados pelo JORNAL DO RADIALISTA defendem os seguintes prazos máximos para reajustes dos subsídios:

Até 02/07 (90 dias que antecedem a eleição), reajustes dos prefeito, vice-prefeito e secretários; e

Até 02/08 (60 dias que antecedem a eleição), reajuste dos vereadores.

CASO OS PROJETOS DE REAJUSTES SEGUIREM PARA SEREM VOTADOS NA PAUTA DA PRÓXIMA 3ª FEIRA, DIA 08, SE APROVADOS, SERÃO OBJETOS DE REPRESENTAÇÕES JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AGENTES POLÍTICOS DA OPOSIÇÃO, OU MESMO QUALQUER CIDADÃO.

FUNDAMENTO: Lei Complementar nº º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normal de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Diante do erro formal e intempestivo patrocinados pela mesa diretora, somente uma consulta ao TCE/BA para sanar as dúvidas, ficando desta forma, as votações dos reajustes dos subsidios suspensas, temporariamente, até que se tenha um parecer.

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