No Brasil, a cada um minuto uma pessoa sofre abuso sexual. Além das inúmeras violências sofridas, principalmente por mulheres, ainda há dificuldades em denunciar e garantir a justiça e punição dos responsáveis, isso por que existem barreiras e resistência quanto a legitimação da Lei 12.845/2013 já existente  que refere-se às violências sexuais. Nesse sentido, para que todos estejam cientes da importância desta lei e da sua autenticidade, o Ministério Público Federal e a Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap), lançaram a campanha “Lei do Minuto Seguinte”.

A Lei

A Lei do Minuto Seguinte surge para trazer visibilidade às leis já existentes, e que muitas vezes são pouco divulgadas ou respeitadas.  O nome dado à campanha traz o apelo de urgência aos casos, seja de denúncia, de responsabilização, de providências, de acolhimento à vítima, de prestação de socorro.

Além disso, remete também ao fato de que, a cada minuto é cometida uma violência sexual no país – segundo pesquisa realizada pelo  Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em 2016, que constata 49,5 mil casos de estupro registrados. Ou seja, chama atenção ao fato de que no próximo minuto haverá uma nova vítima e que isso pode ser evitado se a Lei for vigorada e a palavra da vítima bastar para a queixa, motivo este, que faz com que em média apenas 10% dos crimes sejam denunciados, por falta de diligência no socorro e prestação de providência quanto às denúncias.

A Campanha

Para divulgar a lei, orientar e informar melhor as vítimas e principalmente as autoridades quanto ao cumprimento, a iniciativa visa uma campanha para ser amplamente veiculada, composta por vídeos, peças gráficas e ações de comunicação digital baseando-se na premissa da lei: a palavra da vítima é o suficiente.

Nesse sentido, cabe aos órgãos responsáveis: polícias e hospitais integrantes do SUS,  prestar o devido atendimento humanizado e imediato às pessoas que os procurarem relatando o abuso.

A campanha já está no ar e você também pode participar desta causa, para que juntos, possamos ajudar a evitar mais crimes como estes, e orientar as vítimas. Para mais informações, acesse a página do movimento e da lei em: http://www.leidominutoseguinte.mpf.mp.br/

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Vigência Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

II – amparo médico, psicológico e social imediatos;

III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

IV – profilaxia da gravidez;

V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST;

VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

  • 1o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
  • 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
  • 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eleonora Menicucci de Oliveira
Maria do Rosário Nunes