O instituo da fiança, embora desmoralizado, desde que bem aplicado, exerce um papel importante como forma de liberdade provisória, pois impede a continuidade da prisão em flagrante em determinadas infrações penais, desde que presentes determinados requisitos estabelecidos pela própria lei processual penal. A rigor, o instituto visa evitar prisões desnecessárias.

Fiança penal, a grosso modo, é o pagamento pela própria liberdade provisória, na forma de caução real, permitido constitucionalmente. A regra é que seja concedida pelo juiz e excepcionalmente pelo delegado de polícia. O CPPestabelece as hipóteses em que a concessão pode ser pelo delegado que formalizou a prisão em flagrante.

O atual Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 323, estabelece as hipóteses em que não se permite a concessão de fiança. Dentre elas, nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público.

No que concerne ao valor da fiança, sinceramente não entendi a matemática utilizada pela autoridade policial que concedeu a fiança. O CPP, no seu art. 325 estabelece que, em se tratando de crime punido com pena privativa de liberdade acima de 2 até 4 anos, o valor da fiança varia de 5 a 20 salários mínimos. No caso, como a pena prevista para quem dirige em tais circunstâncias é de 6 meses a 3 anos de detenção, aplicar-se-ia o patamar de 5 a 20 s.m.. Para a fixação do valor da fiança, leva-se em consideração a situação econômica do afiançado, podendo ser aumentada ou diminuída.

 

A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal (CPP), é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de sua condenação judicial transitada em julgado (definitiva). Após pagar a fiança ela passa a responder ao processo em liberdade, mas deve cumprir algumas obrigações.

Uma delas é o comparecimento perante a autoridade (delegado de polícia ou juiz) todas as vezes em que houver intimação para atos do inquérito ou do processo. Além disso, não poderá mudar de residência sem prévia permissão da autoridade ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem informar o lugar onde pode ser encontrada.

A fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial no caso de crime cuja pena privativa de liberdade (prisão) máxima prevista não for superior a quatro anos. Nessa situação, o valor pode variar de 1 a 100 salários mínimos. Por outro lado, no caso de pena máxima superior a quatro anos de prisão, o direito ao pagamento de fiança deve ser requerido ao juiz, que tem prazo de 48 horas para decidir. O valor, nesse contexto, pode variar de 10 a 200 salários mínimos.

A fiança paga é depositada em juízo e pode ser dinheiro ou mesmo objetos. A autoridade que aplicá-la deve observar a gravidade do delito e a situação econômica do investigado. Quando o acusado comprovar que não tem condições econômicas para fazer o pagamento, a autoridade poderá conceder sua liberdade provisória, mas determinando o cumprimento das mesmas obrigações impostas a quem paga a fiança.

Quando o processo é extinto ou concluído com a absolvição definitiva do réu, o dinheiro depositado como fiança lhe é devolvido com as devidas atualizações monetárias. No caso de condenação definitiva, a caução é utilizada para pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização. Se restar alguma importância ela é devolvida ao condenado, igualmente com as atualizações monetárias.

Por outro lado, quando a investigação ou o processo ainda estiver em curso, a fiança será quebrada (anulada) quando o acusado cometer as seguintes irregularidades: deixar de comparecer, após intimado, para ato do processo, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; praticar nova infração penal dolosa (intencional); resistir injustificadamente a ordem judicial ou descumprir medida cautelar (restrição de direito alternativa à prisão, como, por exemplo, proibição de frequentar determinados lugares) imposta cumulativamente com a fiança.

A quebra injustificada da fiança importará na perda de metade do valor depositado, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Neste caso, deduzidas as custas judiciais e outros encargos a que o acusado estiver obrigado, o restante será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário.

Por outro lado, o valor será perdido na totalidade se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Neste caso, se houver sobra dos descontos de praxe ela também será recolhida ao Funpen.

Segundo o Código de Processo Penal, em nenhuma hipótese será concedida fiança nos casos de racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, prisão civil (por não pagamento de pensão alimentícia) ou militar (disciplinar, administrativa ou judicial), delitos cometidos por grupos armados (civis ou militares), contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (tentativa de golpe, por exemplo). Também não terá direito o acusado que, em investigação anterior, tiver descumprido compromissos assumidos com as autoridades para se manter em liberdade.

FIANÇA NO PROCESSO PENAL Elaborado pelo Professor Márcio André Lopes Cavalcante

Fiança é

1. CONCEITO E NOÇÕES GERAIS – uma caução em dinheiro ou outros bens (garantia real)

– prestada em favor do indiciado ou réu

– para que ele possa responder o inquérito ou o processo em liberdade

– devendo cumprir determinadas obrigações processuais

– sob pena de a fiança ser considerada quebrada

– e ele ser preso cautelarmente.

A fiança pode ser fixada isoladamente ou em conjunto com outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a fim de que seja evitada a prisão preventiva.

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

Segundo já decidiu o STJ, “o instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.” (STJ. 6ª Turma. RHC 42.049/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013).

2. NATUREZA JURÍDICA A fiança é uma espécie de medida cautelar (art. 319, VIII, do CPP).

3. MOMENTO DE CONCESSÃO DA FIANÇA A fiança pode ser concedida:

Durante o inquérito policial;

No curso do processo criminal, enquanto não tiver transitado em julgado a sentença condenatória (art. 334).

Ao contrário do que ocorria antes da Lei n. 12.403/2011, atualmente, a fiança não é concedida apenas nos casos em que o agente foi preso em flagrante. Assim, hoje em dia é possível o arbitramento de fiança como forma de substituir a prisão preventiva ou até para evitar que esta seja decretada.

Dessa forma, é plenamente possível que a fiança seja imposta para um indiciado ou réu que esteja em liberdade. Ex: o Ministério Público requer a prisão preventiva do acusado sob o argumento de que há indícios de ele pretende fugir (risco à aplicação da lei penal); o juiz, analisando as circunstâncias, entende que os elementos apontados são frágeis e que é possível desestimular eventual fuga impondo uma fiança alta; com isso, evita-se a decretação da prisão, por ser esta medida extrema e excepcional.

ESQUEMA de aula – Direito Processual Penal

A fiança pode ser concedida sem prévia oitiva do MP? SIM. A fiança pode ser arbitrada independentemente de audiência prévia do Ministério Público. Após a eventual concessão, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (art. 3 do CPP).

4. QUEM CONCEDE A FIANÇA A fiança poderá ser concedida pelo(a):

Delegado de Polícia Autoridade judiciária

Em até 24 horas após a prisão em flagrante.

Desde que a pena máxima prevista seja de até 4 anos.

A qualquer momento (durante o IP ou no curso do processo), mesmo que não se trate de prisão em flagrante.

Não importa a pena prevista.

Assim, se a pessoa for presa em flagrante e o crime tiver pena máxima de 4 anos, o próprio Delegado poderá arbitrar fiança e o flagranteado será solto. Vale mencionar que não importa se o crime é punido com detenção ou reclusão. Tanto faz. Sendo a pena de até 4 anos, a autoridade policial tem legitimidade para arbitrar a fiança.

Por outro lado, se o crime tiver pena superior a 4 anos, o flagranteado deverá requerer a concessão da fiança ao juiz, que decidirá o pedido em até 48 horas (art. 322, parágrafo único).

Para saber se poderá ou não conceder a fiança, o Delegado de Polícia deverá levar em consideração a existência de concurso de crimes, causas de aumento e de diminuição. Ex: se o agente tiver praticado dois crimes em concurso material (ambos com pena máxima de 4 anos), a autoridade policia não poderá conceder a fiança.

5. VALOR DA FIANÇA

Valor a ser arbitrado.

I – de 1 a 100 salários mínimos de até 4 anos. I – de 10 a 200 salários mínimos superior a 4 anos.

Para calcular o valor da fiança segundo esses patamares de pena, a autoridade deverá levar em consideração eventual concurso de crimes, causas de aumento e de diminuição. Ex: o agente tiver praticado dois crimes em concurso (ambos com pena máxima de 4 anos), o valor a ser arbitrado será de 10 a 200 salários mínimos.

Dependendo da situação econômica do preso (se rico ou pobre), a autoridade poderá: a) Dispensar a fiança. b) Reduzir em até 2/3 os valores da tabela acima; c) Aumentar em até mil vezes os valores da tabela acima.

Atenção: tanto o magistrado como o Delegado podem reduzir ou aumentar os valores da fiança, mas a dispensa só quem pode autorizar é a autoridade judiciária.

ESQUEMA de aula – Direito Processual Penal – Fiança

 

Quais os critérios que devem ser levados em consideração no momento da fixação do valor? Para determinar o valor da fiança, a autoridade levará em consideração:

a natureza da infração;

as condições pessoais de fortuna do indiciado/acusado (condições econômicas);

a sua vida pregressa;

as circunstâncias indicativas de sua periculosidade;

o valor provável das custas do processo, até final julgamento.

Código de Defesa do Consumidor Para os crimes previstos no CDC, existe uma regra específica para a fixação do valor da fiança:

Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo. Parágrafo único – Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade de seu valor mínimo; b) aumentada pelo Juiz até vinte vezes.

6. CRIMES PARA OS QUAIS NÃO SE PERMITE A FIANÇA O art. 323 do CPP prevê alguns crimes inafiançáveis: a) Racismo; b) Tortura; c) Tráfico de drogas; d) Terrorismo; e) Crimes hediondos; f) Crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

7. SITUAÇÕES NAS QUAIS NÃO SE PERMITE A FIANÇA O art. 324 do CPP prevê algumas situações nas quais não se pode conceder fiança: a) Se o réu, no mesmo processo, tiver quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações impostas no arts. 327 e 328 do CPP; b) Em caso de prisão civil ou militar; c) Se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, segundo o art. 312.

8. OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS O indiciado/réu que recebeu o benefício deverá assinar um termo de fiança se comprometendo a assumir as seguintes obrigações: a) Comparecer perante a autoridade (policial ou judiciária) todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) Não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante; c) Não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado.

ESQUEMA de aula – Direito Processual Penal – Fiança

 

Outras medidas cautelares O juiz poderá determinar que o afiançado, além da fiança, tenha que cumprir outras medidas cautelares (art. 319, § 4º).

Livro especial para os termos de fiança Nas varas criminais e delegacias de polícia deve haver um livro especial para que o afiançado assine o termo de fiança. Esse livro deverá conter um termo de abertura e outro de encerramento e deverá ser numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade. O termo de fiança deverá ser lavrado (redigido) pelo escrivão/diretor de secretaria e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança. Depois, deverá ser feita uma certidão para ser juntada aos autos (art. 329).

Descumprimento das obrigações Se o indiciado/réu descumprir as obrigações fixadas, a fiança será considerada quebrada.

9. QUEBRAMENTO DA FIANÇA

O que é o quebramento (quebra) da fiança? Se o indiciado/acusado descumpre determinados deveres impostos pelo CPP ou pela autoridade judiciária, ele demonstra que não está merecendo a confiança (fidúcia) que lhe foi conferida. Ocorrendo isso, o magistrado considera que a confiança foi quebrada.

Quais são as consequências decorrentes do quebramento da fiança? O quebramento injustificado da fiança acarretará a: a) perda de METADE do valor dado em fiança; b) imposição de outras medidas cautelares (art. 319) ou até mesmo a decretação da prisão preventiva do indiciado/réu se o juiz entender que somente a segregação é suficiente para o caso concreto; c) impossibilidade de ser concedida nova fiança ao indiciado/réu neste mesmo processo.

Quais são as hipóteses em que haverá o quebramento da fiança? A autoridade judiciária julgará que a fiança está quebrada quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do inquérito ou do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; I – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; I – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; V – praticar nova infração penal DOLOSA; VI – descumprir as obrigações processuais assumidas no termo de fiança (arts. 327 e 328).

Qual o recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, VII, do CPP). Segundo o § 3º do art. 584 do CPP, esse RESE terá efeito suspensivo unicamente quanto à perda da metade do valor da fiança. Em suma, enquanto não for julgado o RESE, não se pode determinar a perda desse valor, mas as outras consequências do quebramento não ficarão obstadas pelo simples fato de ter sido interposto o recurso. Se a decisão que julgar quebrada a fiança for proferida no bojo da sentença penal condenatória, o réu terá que impugnar o quebramento por meio de apelação. Se o Tribunal, ao julgar o recurso, reformar a decisão de quebramento, a fiança voltará a subsistir em todos os seus efeitos e o réu será colocado em liberdade (se houver sido preso em razão do quebramento).

ESQUEMA de aula – Direito Processual Penal – Fiança

 

10. PERDA DA FIANÇA Se o acusado for condenado e não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, haverá a perda da totalidade do valor da fiança (art. 344). Vale ressaltar que a perda ocorre mesmo que a pena imposta tenha sido restritiva de direitos ou de multa. Não compareceu para cumprimento da pena (qualquer que seja ela), haverá a perda do valor integral da fiança.

1. CASSAÇÃO

Em que consiste: Cassação é a anulação ou cancelamento da fiança concedida indevidamente ou que atualmente não é mais possível. Quando a fiança é cassada, diz-se que ela foi julgada inidônea ou sem efeito. A cassação somente pode ser determinada pela autoridade judiciária.

Hipóteses: Segundo o CPP, a fiança será cassada quando, depois de ter sido concedida: a) percebeu-se que houve um equívoco e que a fiança não era cabível naquele caso (art. 338). Ex: concedida fiança para réu acusado de tráfico de drogas. b) houve uma inovação na classificação do delito e este passou a ser um crime inafiançável. Ex: autoridade policial indiciou o réu por determinado delito e o Promotor de Justiça o denunciou por outro mais grave e inafiançável. c) houve um aditamento da denúncia, fazendo com que a concessão da fiança passasse a ser inviável. Ex: réu foi denunciado por homicídio simples; posteriormente, o MP adita a denúncia para incluir uma qualificadora, passando a ser um caso de crime hediondo.

Consequências decorrentes da cassação da fiança: A cassação da fiança acarretará a: a) devolução do valor da fiança a quem prestou; b) possibilidade de o juiz decretar outras medidas cautelares que se façam necessárias, dentre elas a prisão preventiva.

Qual o recurso cabível contra a decisão que decretou o quebramento da fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).

12. REFORÇO DA FIANÇA

Em que consiste: Reforço da fiança é o aumento do valor caucionado ou do valor dos bens oferecidos em garantia.

Hipóteses: Segundo o art. 340 do CPP, será exigido o reforço da fiança quando: I – a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; I – houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; I – for inovada a classificação do delito.

ESQUEMA de aula – Direito Processual Penal – Fiança

O que ocorre se não for feito o reforço da fiança: Se o réu não reforçar a fiança quando exigido, a fiança outrora concedida ficará sem efeito e o juiz poderá decretar outras medidas cautelares, até mesmo a sua prisão preventiva.

Qual o recurso cabível contra a decisão que julga sem efeito a fiança? Recurso em sentido estrito (art. 581, V, do CPP).

13. DESTINAÇÃO DA FIANÇA

O que acontece com a fiança após a sentença transitada em julgado? Isso irá depender da espécie de sentença prolatada:

a) Sentença absolutória O valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337).

b) Sentença foi condenatória e o réu apresentou-se para cumprir a pena imposta

O valor da fiança será devolvido, sendo, contudo, descontado o valor das custas, da multa, da prestação pecuniária e da reparação do dano (art. 336).

c) Sentença foi condenatória, mas o réu não se apresentou para cumprir a pena imposta

O valor da fiança será perdido em sua totalidade (art. 344).

d) Sentença foi condenatória em crime de lavagem de dinheiro (tenha ou não se apresentado para cumprir a pena).

O valor da fiança será perdido em sua totalidade (art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98).

e) Sentença de extinção da punibilidade. O valor da fiança será devolvido sem qualquer desconto (art. 337).

f) Sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

O valor da fiança será devolvido, sendo, contudo, descontado o valor das custas, da multa, da prestação pecuniária e da reparação do dano (art. 336, parágrafo único).

Assim, em caso de condenação, os valores e bens oferecidos na fiança poderão ser utilizados para pagamento de:

custas processuais;

prestação pecuniária;

multa;

indenização do dano.

O restante do valor das fianças quebradas ou perdidas será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), nos termos do art. 2º, VI, da Lei Complementar n. 79/94.

14. EXECUÇÃO DA FIANÇA

Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público (art. 348).

Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor (art. 349).

ESQUEMA de aula – Direito Processual Penal – Fiança

 

independentemente do tempo previsto para a pena privativa de liberdade. ( )
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. ( )
bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. ( )
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a três anos. ( )
vedado o depósito de pedras preciosas e de títulos da dívida pública. ( )
causas de diminuição de pena. ( )
quatro anos de reclusão. ( )
reclusão. ( )
acusado mesmo estando ele em liberdade. ( )
fiança independe de manifestação ministerial. ( )
cautela extrema. ( )
aumentada, pelo juiz, até, no máximo, o décuplo. ( )
homicídio culposo. ( )
14. (Juiz TJGO 2012 FCC) É admissível fiança em caso de prisão civil. ( )
de inquérito policial inaugurado por força de auto de prisão em flagrante. ( )
poderá reduzi-lo até o máximo de dois terços e aumentá-lo até a metade do valor fixado em lei. ( )

1. (DPE/RO 2012 CESPE) A partir das recentes alterações legislativas referentes à liberdade provisória com fiança, a autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, somente poderá conceder fiança nos casos de infrações penais praticadas sem violência ou grave ameaça a pessoa, 2. (Juiz TJPE 2013 FCC) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja 3. (DPE/ES 2012 CESPE) A autoridade policial é expressamente autorizada pelo CPP a conceder fiança nos casos de infração para a qual seja estipulada pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, devendo considerar, para determinar o valor da fiança, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, 4. (Juiz TJGO 2012 FCC) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja 5. (Juiz Federal TRF2 2013) A fiança terá de ser quitada em dinheiro perante a autoridade que a estipular, 6. (Promotor MPRR 2013 CESPE) A fiança tem por finalidade primordial assegurar a liberdade provisória do acusado ou réu, admitindo-se sua concessão pela autoridade policial, desde que a pena máxima privativa de liberdade prevista para a infração não seja superior a quatro anos; a autoridade policial deve levar em consideração, para o cálculo do máximo em abstrato da pena, o concurso de crimes, e as 7. (Promotor MPDFT 2013) A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovações. Entre elas: manteve a fiança como medida de contracautela, destinada a permitir a soltura de pessoa presa em flagrante, desde que o crime perpetrado seja punido com pena privativa de até 8. (Promotor MPDFT 2013) A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe diversas inovações. Entre elas: retirou da autoridade policial a atribuição de fixar fiança em crimes punidos com 9. (Promotor MPDFT 2013) A fiança é uma das cautelares alternativas que podem ser impostas ao 10. (Juiz TJBA 2012 CESPE) A despeito da relevância da atuação do MP na persecução penal, a concessão de 1. (Promotor MPDFT 2013) Quebrada a fiança, caberá ao juiz, antes de decretar a prisão preventiva, analisar se é possível e adequado, para os fins cautelares, impor ao acusado outra medida alternativa à 12. (Juiz TJPE 2013 FCC) Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser 13. (Juiz Federal TRF2 2013) Não poderá ser concedida fiança ao reincidente específico em crime de 15. (Promotor MPTO 2012 CESPE) A fiança será cassada caso o representante do MP, no oferecimento da denúncia, tipifique como crime inafiançável conduta provisoriamente considerada afiançável, na fase 16. (Promotor MPTO 2012 CESPE) Conforme a situação econômica do réu, o juiz, ao fixar o valor da fiança, 17. (Juiz TJMS 2012) Irdônio, dono de um estabelecimento comercial, foi preso em flagrante por ter impedido o acesso à sua loja e ter se negado a atender a uma cliente afrodescendente, conduta essa tipificada no artigo 5º da Lei n. 7.716/89 e com pena cominada de reclusão de um a três anos. diante dos fatos, seria cabível à autoridade policial arbitrar fiança à Irdônio, haja vista tratar-se de ilícito 18. (Juiz Federal TRF2 2013) No crime de epidemia com resultado morte, a fiança não poderá ser concedida pela autoridade policial, mas pelo juiz, por força da pena prevista em abstrato, tendo por valor entre 19. (Juiz TJPE 2013 FCC) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, 20. (Juiz TJMS 2012) Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; I – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; I – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV – resistir injustificadamente à ordem judicial; V – praticar nova infração penal dolosa. Quebrada a fiança, deverá o acusado, por força de lei, recolher-se ao cárcere, onde permanecerá até o julgamento do processo, em virtude de sua deliberada desobediência às regras impostas quando da aplicação da 21. (Juiz TJBA 2012 CESPE) De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da 2. (DPE/MS 2012) Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta 23. (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) A fiança depositada em juízo, em caso de condenação, servirá ao pagamento das custas processuais e à execução da pena de multa e, por isso, não se estende à 24. (Juiz Federal TRF4 2012) Se o réu for condenado penalmente, o numerário depositado como fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.

TERMO DE FIANÇA

Preso o indiciado, casos há em que lhe assiste o direito de recuperar sua liberdade, mediante certas condições, entre as quais poderá figurar a de depositar quantia em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, ou em hipoteca ou em dinheiro, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal. Quando houver esta obrigação econômica com o fim de sustar a prisão legal, teremos o instituto da fiança. A fiança, como meio de fazer cessar ou evitar a prisão legal, é pois, um direito assegurado ao réu, em algumas infrações.Não é assunto deste trabalho as regras de admissão de fiança e sim a forma como a fiança se dá. Dessa forma, diremos apenas que existem dois documentos básicos na prestação da fiança, que são:

  1. O requerimento de fiança, que é feito pelo próprio acusado, ou qualquer pessoa por ele, independente de procuração.
  2. O termo de fiança. Formulado o requerimento, despacha-o a autoridade, deferindo o pedido de fiança, se for o caso, e arbitra-lhe o valor.

Então, em livro próprio existente nas delegacias e nos cartórios criminais, o escrivão lavrará termo que deverá ser assinado pela autoridade, pelo fiador e por duas testemunhas, consignando o recebimento de quantia ou valor e registrando a qualificação do fiador, as obrigações impostas pela fiança e as conseqüências de sua não observância.

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.


MODELO DE TERMO DE FIANÇA
“Aos ______dias de _____ e 200___, nesta cidade, no Juízo da ____Vara Criminal, onde se achava o respectivo juiz, Dr. _______________, comigo escrivão adiante declarado, aí compareceu __________________________(nome e qualificação do fiador) o qual, em presença das testemunhas abaixo, depositou a quantia de R$____________(por extenso), ou o objeto avaliado em R$__________, ou o título cotado a razão de R$ ________ valor arbitrado como fiança que presta em favor de (nome do acusado), para solto se defender no processo a que responde neste juízo, como incurso no art. __________, assumindo por seu afiançado (ou, assumindo, se for o próprio) as obrigações postas nos arts. 327 e 328 do CPP, que são lidos neste ato, sob pena de quebramento da mesma fiança, com a perda de metade do seu valor, e recolhimento do afiançado à prisão. De como assim o disse e se obrigou, lavrei este termo que, lido e achado conforme, assina com o Dr. Juiz e as testemunhas. Eu, _______, escrivão, o escrevi e subscrevi.”(Seguem-se as assinaturas do juiz e fiador e das testemunhas).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ….

…………………………….., já qualificado nos autos de Inquérito Policial, instaurado pela Delegacia de …., nesta Comarca, e que perante este M.M. Juízo tramita, atualmente recolhido no “xadrez” daquela Delegacia, por seu Procurador adiante assinado ……….., (qualificação), advogado inscrito na OAB/…. sob nº …., vem respeitosamente à presença de V. Exa., para nos termos do Artigo 321 do Código de Processo Penal requerer:

– seja-lhe arbitrada fiança, para em liberdade responder a acusação que lhe é imputada, para o que presta as seguintes informações:

1) Nunca foi preso ou processado;

2) Possui ocupação lícita e fixa, e residência e domicílios conhecidos;

3) Exerce a profissão de comerciante, sendo estabelecido na localidade de …. – Município de ….

4) De sua atividade como pequeno comerciante, consegue auferir uma renda mensal não superior a …. salários mínimos;

Assim, demonstrando que a liberdade do Requerente, prejuízo algum trará a aplicação da Justiça, REQUER:

– Seja-lhe fixada fiança, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

…., …. de ….. de ….

………………
Advogado OAB/…

 

Liberdade provisória mediante fiança em delegacia de polícia

Liberdade provisória mediante fiança em delegacia de polícia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO XXXXX DISTRITO DE XXXXX ESTADO DO XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXX, portador do RG sob o número XXXXX SSP/TO, CPF número XXXXXXX, residente nesta cidade, na rua XXXXX n.º 101, bloco X, aptº XXX, bairro XXXX, por seu advogado que esta subscreve, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer aLIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA pelos motivos de fato e Direito a seguir expostos:

1. O Requerente se encontra indiciado, nesta Delegacia, por crime de Receptação (Art. 180 do Código Penal Brasileiro), conforme inquérito policial de n.º XXXX do XXXX Distrito Policial, crime este cometido na data XXXXXX

2. O Requerente foi preso logo após a ocorrência do fato, pelo período vespertino, aproximadamente às dezesseis horas e ainda se encontra recolhido nesta Delegacia;

3. O crime de receptação em sua modalidade simples, ao requerente imputado, é cominado com a pena máxima de 04 (quatro) anos. Destarte, com o fundamento no Art. 322 do Código de Processo Penal

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

é possível o arbitramento da fiança pela autiridade policial no referente caso.

4. O indiciado em questão não preenche os requisitos da prisão preventiva pelos motivos embasados no art. 313 e incisos à seguir.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Primeiramente, o suposto crime de receptação em questão não se adequa ao requisito do art. 313I do CPP, visto que o delito de receptação simples possui pena máxima abstrata cominada em quatro anos. Abaixo, o tipo penal de receptação simples do Código Penal:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

Ademais, não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme o art. 313II do CPP e anexos de certidões negativas neste pedido.

Ainda, não se trata de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, de acordo com o art. 313III do CPP.

Por último, apesar dos fatos apresentados, não há nos referidos fatos necessidade de prisão para garantir a ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. O indiciado possui residência fixa, conforme acima explicitado e é eletricista, apesar de no atual momento estar procurando emprego.

Isto posto, ante à ausência dos requisitos da prisão preventiva, de acordo com o que lhe faculta os arts. 321 e 322 do Código de Processo Penal, requer a liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, preferencialmente em seu valor mínimo pois encontra-se desempregado (art. 325§ 1ºII do CPP), permitindo ao Indiciado responder a persecução penal em liberdade.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local: XXXXXX

Data: XXXX

NOME COMPLETO DO ADVOGADO

XXXXX

A fiança na lei 12.403/2011

Resumo: No dia 04 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei 12.403, contendo em seu bojo importantes alterações ao Código de Processo Penal com relação ao trato das prisões e da liberdade provisória. O presente artigo traz comentários essencialmente práticos e objetivos a respeito das alterações efetuadas pela referida lei desde a importante ruptura com a massificação e exclusividade da prisão cautelar, como forma de tutela antecipada de justiça criminal, até a contínua adaptação e compatibilização das regras da prisão, em território nacional, com o sistema constitucional vigente e válido.FIANÇAA fiança, antes do advento da nova lei, tinha grande importância doutrinária, pois se falava em concessão de Liberdade Provisória com ou sem fiança, tendo a mesma no entanto, na prática, pouca importância.

Após a entrada em vigor da lei, a fiança passou a ser, doutrinariamente, apenas uma das 11 cautelares possíveis de aplicação (artigo 319VIIICPP), sendo inclusive, passível de aplicação cumulativa com qualquer delas (artigo 319§ 4ºCPP). Porém, na prática, a fiança tomou uma proporção que não possuía antes, já que pode chegar, nos valores de hoje do salário mínimo -R$ 545,00-, a valores de até R$ 109,000.000 (cento e nove milhões) de reais, correspondente ao valor de 200 salários mínimos, multiplicados por 1.000 (ou 200.000 X R$ 545,00), sendo importante, por exemplo, para pagamento de indenização à vítima, pagamento das custas processuais, etc (Vide art. 336CPP). Na prática, caberá ao Juiz, com base nos princípios do artigo 282 CPP(Necessidade, Adequação, Proporcionalidade), estipular o seu valor.

REGRAS DE FIANÇA

Uma importante mudança ocorrida com o advento da nova lei é a questão da fiança arbitrada pela autoridade policial, pois ANTES da nova lei, o delegado aplicava fiança nos casos de delitos apenados com detenção ou prisão simples (conforme o antigo artigo 322 CPP). AGORA, o Delegado pode arbitrar fiança nos crimes com penas de até 4 anos (mesmo aqueles apenados com reclusão), regra constante no mesmo artigo 322 CPP, modificado pela nova lei.

Nos termos do Parágrafo Único do artigo 322 CPP, se o crime for apenado com pena máxima superior a 4 anos, o Delegado não está autorizado a aplicar fiança, devendo remeter os autos do Inquérito Policial ao Juiz, que em 48 horas decidirá.

O artigo 324CPP, traz algumas outras hipóteses nas quais não será possível arbitrar fiança: 1) aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida; 2) aos que infringirem, injustificadamente, qualquer das obrigações dos artigos 327 (comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento) e 328 (mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicação); 3) Em caso de prisão civil ou militar; 4) quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art 312. CPP).

VALOR DA FIANÇA

O artigo 325 traz em seu bojo o valor a ser arbitrado para a fiança, cuja regra é a seguinte: 1 a 100 Salários Mínimos: se o quantum da pena não for superior a 4 anos (hipótese na qual a autoridade policial poderá arbitrar a fiança); 10 a 200 Salários Mínimos: se a pena máxima for superior a 4 anos (somente aplicável pelo Juiz);

Ainda segundo o artigo 325 CPP, a fiança pode ser: DISPENSADA, caso o réu não tenha nenhuma condição financeira; REDUZIDA até o máximo de 2/3 ou; AUMENTADA, em até 1000 vezes.

QUEBRAMENTO DA FIANÇA

O artigo 341 CPP traz as hipóteses nas quais considerar-se-à quebrada a fiança: 1) Acusado que, regularmente intimado, para ato do processo, não comparece sem motivo justo; 2) Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 3) descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 4) resistir injustificadamente a ordem judicial; 5) praticar nova infração penal dolosa.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vigência Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  • 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
  • 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
  • 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
  • 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

  • 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
  • 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

  • 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
  • 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
  • 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)

“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

  • 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
  • 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – (revogado).

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)

“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

  • 1o (Revogado).
  • 2o (Revogado).
  • 3o (Revogado).
  • 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

I – (revogado)

II – (revogado).” (NR)

“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323.  Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV – (revogado);

V – (revogado).” (NR)

“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

III – (revogado);

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);
  3. c) (revogada).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

  • 2o (Revogado):

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).” (NR)

“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Art. 2o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

  • 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
  • 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma docaput deste artigo.
  • 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
  • 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5oda Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
  • 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2odo art. 290 deste Código.
  • 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere ocaput deste artigo.”

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o  São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos III e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.  

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo