A regra valerá tanto para as atuais operadoras, com o prazo iniciando a partir da publicação da lei, como para as futuras vencedoras de licitações, que terão dois anos a contar do início da prestação do serviço. No caso das futuras licitações, a proposta altera a Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97).

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Elmar Nascimento (DEM-BA) ao Projeto de Lei 292/15, do deputado Valmir Assunção (PT-BA), e a outros quatro que tramitam em conjunto (PLs 378/15, 991/15, 1549/15 e 3250/15) e tratam do assunto. O substitutivo reúne o conteúdo dos textos.

Penas
Caso não atendam a totalidade dos distritos dos municípios abrangidos por suas outorgas, as operadoras ficarão sujeitas às penas previstas na Lei Geral de Telecomunicações, que incluem advertência, multa, suspensão temporária e caducidade.

O substitutivo estabelece ainda a incidência das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), como multa e cassação de licença do estabelecimento, “reforçando o caráter da cobertura integral da área de concessão”, segundo o relator.

“Os projetos harmonizam-se com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que elegem a adequada prestação dos serviços públicos como princípio básico do consumidor e determinam que as empresas são obrigadas a fornecer serviços eficientes”, observou Elmar Nascimento.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.