DECRETO 368, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 – Regulamenta a eleição para formação da lista tríplice para escolha do Comandante da Guarda Municipal.
O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado Federado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através do artigo 72, incisos VI e VII, e art. 14, inciso XXV, todos da Lei Orgânica, e considerando a necessidade de
regulamentar o processo eleitoral para a formação da lista tríplice para escolha do ocupante do cargo em comissão de Comandante da Guarda Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE ELEITORAL
Art. 1º – São eleitores todos os membros do quadro ativo da carreira da Guarda Municipal.
Art. 2º – São elegíveis os Guardas Municipais eleitores, que se inscreverem como candidato, mediante requerimento dirigido a Comissão Eleitoral e se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 3º – São inelegíveis os Guardas Municipais afastados da carreira, salvo se reassumiram suas funções na Guarda Municipal até o dia 10 de Janeiro de 2025.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º – O requerimento de inscrição deverá ser protocolado na Sede da Guarda, endereçado à Comissão Eleitoral, devendo contar a comprovação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade de que trata o art. 2º no período
de 12 a 19 de fevereiro de 2025, das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único. No ato da inscrição o candidato poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral nos seus impedimentos ou ausências ocasionais.
Art. 5º – No dia 20 de fevereiro de 2025, o Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar no Diário Oficial do Município relação com os nomes dos candidatos habilitados e daqueles que tiveram o pedido de inscrição indeferido.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da inscrição, o interessado poderá, no prazo de 2 (dois) dias da publicação, interpor recurso dirigido ao Órgão Especial da Comissão Eleitoral, que o decidirá no prazo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 6º. A eleição dar-se-á por sufrágio por cédulas e será realizada no dia
23 de fevereiro de 2025 (domingo).
§ 1º. O período de votação será das 9 às 17 horas.
§ 2º. A votação será secreta, mediante voto nominal.
§ 3º. O voto é facultativo, sendo vedado exercê-lo por procurador ou portador.
Art. 7º. A votação será realizada em Ilhéus na urna instalada no Instituto
Municipal de Ensino Eusínio Lavigne (IME) localizado na Avenida Canavieiras,
s/n, Bairro Cidade Nova.
Art. 8º. O Presidente da Comissão Eleitoral designará os fiscais para
supervisionarem, com o auxílio de servidores públicos designados, o processo
eleitoral local.
Art. 9º. Fica facultado aos candidatos, ou aos representantes por eles
credenciados junto à Comissão Eleitoral, a fiscalização ininterrupta de todo o
processo de votação.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 10. Será constituída Comissão Eleitoral, integrada pelo Secretário de
Gestão, que a presidirá, pelo Secretário de Ordem Pública e por 3 (três)
membros da Administração Pública a serem designados pelo Secretário de
Gestão.
Art. 11. Competirá à Comissão Eleitoral:
I – aprovar a lista de eleitores nos termos do art. 2º desta Lei e acompanhar a
preparação da eleição;
II – funcionar como Mesas Receptora e Apuradora;
III – decidir sobre matérias relacionadas à arguição de vícios ou defeitos na
votação e na apuração;
IV – resolver os casos omissos, aplicando subsidiariamente a legislação eleitoral
vigente.
V – zelar pelo efetivo funcionamento do sistema de votação.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
Art. 12. Declarada encerrada a votação, a Comissão Eleitoral,
incontinente iniciará o processo de apuração do resultado e providenciará o
relatório com o resultado final da eleição.
Art. 13. Encerrada a apuração, serão imediatamente proclamados os
Guardas Municipais que integrarão a lista tríplice, assim considerados os três
que obtiverem as maiores votações, em ordem decrescente conforme a
quantidade de votos recebidos.
Parágrafo único. Em caso de empate, integrará a lista tríplice o Guarda Municipal
mais antigo; persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 14. O presente Decreto não altera a natureza do cargo como de livre
exoneração.
Art. 15. O eleito exercerá o mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida
uma recondução.
Art. 16. A lista tríplice será remetida ao Prefeito Municipal até o final do
expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 11 de fevereiro de 2025, 490 da Capitania e 143 de elevação à Cidade.
VALDERICO LUIZ DOS REIS JÚNIOR
Prefeito
CRISTIANO TAVARES DE SOUZA CARVALHO
Secretário de Gestão e Tecnologia
FONTE:
Diário Oficial Eletrônico
Poder Executivo
Ilhéus-Bahia
Ilhéus, 11 de Fevereiro de 2025 – Diário Oficial Eletrônico| Edição n. 39, Caderno I.
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