No último dia 1º de Maio, as centrais sindicais realizaram o “Dia do Trabalhador Unificado”, com vários eventos nas principais capitais brasileiras. Em São Paulo, que concentra a maior população do país, o evento foi no Vale do Anhangabaú, com a presença do presidente Luís Inácio Lula da Silva. Nesta quarta-feira (03), após os eventos, o Fórum Sindical dos Trabalhadores (FST), que representa confederações laborais, defendeu sua posição sobre a atual situação trabalhista no Brasil, reforçando a importância do fortalecimento dos sindicatos em torno do Projeto de Lei 5.552/2019.

A nota do FST corrobora a “defesa e apoio ao debate democrático em torno do PL 5.552/2019 que consiste em regulamentar o Artigo 8º da Constituição Federal, sem alterar seu texto, mas deixando claros os pontos que possam ter interpretação dúbia, como a “manutenção da obrigatoriedade da homologação dentro do sindicato, instituir uma cota de contribuição negocial que decorra da negociação coletiva, o reconhecimento da negociação coletiva em todas as suas formas para todas as categorias, a garantia da unicidade sindical, o retorno da ultratividade e tantos outros  pontos de convergência e que são unânimes entre todas as entidades do sistema confederativo”.

O projeto foi apresentado pelo deputado federal Lincoln Portela (PL-MG), tendo como relator o deputado federal Luís Carlos Mota (PL-SP), presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC). O fórum afirma que o texto tem adesão da maioria das confederações, pois foi amplamente discutido entre as confederações, federações e sindicatos, bem como com o setor patronal, ministério público, judiciário e legislativo. “Já existe um projeto de lei que apenas reforça a importância de um artigo da Constituição Federal e que atende a vários pontos destacados por todo sindicalismo brasileiro, independentemente de posicionamento”, afirma.

De acordo com o coordenador do FST, Lourival Figueiredo, secretário geral da CNTC, a aprovação do PL 5.552 é essencial para o sindicalismo conseguir avançar e reforçar o trabalho de representação dos trabalhadores. “Existem outras propostas na mesa, até mais ousadas e que tem o mesmo intuito de fortalecer o sistema sindical, mas desenvolvidas sem amplo diálogo e com poucas chances de aprovação. Já temos um projeto pronto, desenvolvido ouvindo todos os setores interessados e que apenas deixa clara a constituição federal. Temos que ser pragmáticos e entender as possibilidades de aprovação no congresso nacional. Por isso, as confederações que compõem o FST apoiam o PL 5.552”, diz.

As confederações que apoiam a posição são: CNTI, CNTC, CNTTT, CNPL, CONTEC, CONTAG, CNTEEC, CNTIA, CONTRATUH, COBRAPOL, CNTS, CONTTMAF, COBAP, CSPB, CONTRICOM, CSPM e CONACATE.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 8º

  Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Para mais informações e entrevistas – Assessoria FST

Fabio Lopes – (11) 987265475 / jornalista.fabio.lopes@gmail.com