O Estado federal baseia-se no princípio da autonomia das entidades que o compõem, as quais detêm governo próprio e competências exclusivas. Excepcionalmente, porém, haverá incursão de uma entidade superior em outra, afastando-se momentaneamente a autonomia dos entes federados.

Intervenção federal

A intervenção federal nos Estados membros ocorre em situações excepcionais, taxativas e críticas, que colocam em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças e a estabilidade da ordem constitucional.

Casos de intervenção

 a) Pela defesa do país:

  • para manter a integridade nacional (art. 34, I, CF);
  • para repelir invasão estrangeira (art. 34, II, CF).

 b) Pela defesa do princípio federativo:

  • para repelir invasão de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II, CF);
  • para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III, CF – inciso este em que se baseia a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro no tocante a segurança pública);
  • para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação (art. 34, IV, CF).

 c) Pela defesa das finanças estaduais:

  • para reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

– suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior (art. 34, V, “a”, CF);

– deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei (art. 34, V, “b”, CF).

 d) Pela defesa da ordem constitucional:

  • para promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI, CF);
  • para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais – princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF):

– forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

– direitos da pessoa humana;

– autonomia municipal;

– prestação de contas da administração direta e indireta;

– aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a procedente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (EC 29/00).

 Procedimento da intervenção

A efetivação da intervenção decorre de decreto do presidente da República (artigo 84, X, CF), que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. Assim, há a possibilidade de a intervenção ocorrer sem a existência de um interventor, que só será previsto se o órgão do Estado que deve sofrer a intervenção for do Poder Executivo.

Esse decreto será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas, podendo ser convocado extraordinariamente, salvo se a suspensão do ato tiver produzido seus efeitos nos casos de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

O Congresso detém competência exclusiva para aprovar ou suspender a intervenção.

Não existe controle judicial sobre a intervenção, tendo em vista que se trata de ato político. Porém, nos casos do artigo 34, VI (no que tange à execução de lei federal) e VII, da CF, a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República. Nesses casos, a decisão do STF vinculará o presidente da República, que formalizará a intervenção por meio de decreto.

Hipóteses de intervenção

O decreto de intervenção dependerá:

  • nos casos do artigo 34, I, II, III e V, “a” e “b”, da simples verificação dos motivos que a autorizam;
  • no caso do artigo 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo impedido ou que sofreu a coação, ou de requisição do STF, se a coação foi exercida contra o Poder Judiciário;
  • no caso do artigo 34, VI (recusa à execução de lei federal), de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República. Note-se que, conforme a redação dada pela EC 45/04, o provimento, nesse caso, compete ao STF, tendo em vista a nova redação dada ao inciso III do artigo 36 e a revogação do inciso IV do mesmo artigo, que determinava a competência ao STJ;
  • no caso do artigo 34, VI (desobediência a ordem ou decisão judicial), de requisição do STF, do STJ ou do TSE, conforme as regras de competência material;
  • no caso do artigo 34, VII (violação dos princípios constitucionais sensíveis), de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República, o que configura ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

 Observação

Nos casos do artigo 34, VI e VII, o decreto de intervenção limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente ao restabelecimento da normalidade.

 Conseqüências do término da intervenção

Com o fim dos motivos da intervenção no Estado membro, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, como término do mandato, renúncia, morte, suspensão e perda de direitos políticos. Nesses casos (exceto no de término de mandato, em que haverá novas eleições), os cargos serão ocupados por aqueles que a Constituição Estadual indicar como sucessor: vice-governador ou presidente da Assembléia Legislativa.