O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se todas as pessoas que frequentam os tribunais brasileiros devem passar por detectores de metais instalados nas portarias dos fóruns. A questão será julgada em uma ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que juízes, promotores, defensores públicos, além de advogados particulares sejam obrigados a passar pelo procedimento ou dispensados da medida. A ordem defende a aplicação dos critérios de forma isonômica.

Apesar de não ter sido protocolada com base em um caso específico, a ação da OAB coincide com dois episódios ocorridos na última semana envolvendo ameaças a juízes por pessoas que transitam diariamente pelos tribunais e, geralmente, são dispensadas desse procedimento de segurança.

Além do relato do ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que diz ter ido armado ao STF no intuito de matar o ministro Gilmar Mendes, na quinta-feira (3), um procurador da Fazenda Nacional conseguiu entrar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, com uma faca de cozinha escondida nas vestimentas e feriu uma juíza no pescoço.

A OAB argumenta que a Lei 12.694/2012 autorizou os tribunais a tomarem medidas de segurança, entre elas, a instalação de detectores de metais. De acordo com a norma, todos que queiram ter acesso aos prédios dos tribunais devem se submeter ao procedimento de segurança.

Além disso, a entidade argumenta que diversos tribunais possuem normas particulares sobre quem deve passar nos detectores, geralmente excluindo magistrados e membros do MP, e mantendo os advogados. A OAB defende que a questão seja tratada de forma isonômica, ou seja, que todos passem pelos aparelhos ou ninguém se submeta ao procedimento.

“Em visitas realizadas durante as Caravanas Nacionais das Prerrogativas, representantes deste Conselho Federal [da OAB] puderam constatar em diversos tribunais que membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, magistrados, serventuários da justiça e outros servidores ou contratados podiam adentrar as dependências dos tribunais sem qualquer espécie de controle, enquanto apenas os advogados, as advogadas e os demais cidadãos continuavam a ser submetidos ao mecanismo de detecção ou até mesmo à revista pessoal, sem qualquer justificativa plausível para a existência de tratamento diferenciado”, diz a OAB.

O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso. Não há data definida para o julgamento da questão.

Casos Janot e TRF3

Na sexta-feira (27), a Polícia Federal (PF) realizou busca e apreensão na casa e no escritório do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, em Brasília. As buscas foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, e ocorreram após Janot afirmar, em entrevista, que chegou a ir armado com um revólver ao STF com a intenção de matar o ministro Gilmar Mendes e depois se suicidar. O fato teria ocorrido 2017.

Na decisão na qual determinou as buscas, Moraes também suspendeu o porte de arma de Janot, proibiu o ex-procurador de se aproximar de integrantes da Corte, de entrar nas dependências do tribunal, além da apreensão da arma citada nas entrevistas. Ao tomar conhecimento das declarações, Gilmar Mendes disse que Janot é “um potencial facínora”.

Na quinta-feira (3), o procurador da Fazenda Nacional, Matheus Carneiro Assunção, entrou na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sediado em São Paulo, com uma faca de cozinha escondida nas vestimentas. Segundo o tribunal, o procurador invadiu o gabinete do desembargador Paulo Fontes, que não estava no local por motivo de férias. Ao entrar na sala, Assunção se deparou com a juíza federal Louise Filgueiras e feriu a magistrada com um corte superficial no pescoço. Um servidor conseguiu conter o agressor, que foi preso pela Polícia Federal. A juíza foi atendida pelo serviço médico do tribunal e passa bem.

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.

Mensagem de veto

Vigência

Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

III – sentença;

IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

V – concessão de liberdade condicional;

VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

  • 1º O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
  • 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
  • 3º A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
  • 4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
  • 5º A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
  • 6º As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
  • 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:

I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;

II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;

III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :

“Art. 91. ………………………………………………………………

  • Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
  • 2º Na hipótese do § 1º , as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)

Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:

“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

  • 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
  • 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
  • 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
  • 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
  • 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
  • 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
  • 7º (VETADO).”

Art. 6º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :

“Art. 115. ……………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

  • Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 6º ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. …………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 8º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A . As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.

  • 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
  • 2º O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
  • 3º O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
  • 4º A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
  • 5º As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”

Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.

  • 1º A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:

I – pela própria polícia judiciária;

II – pelos órgãos de segurança institucional;

III – por outras forças policiais;

IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.

  • 2º Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem ocapute o § 1º deste artigo.
  • 3º A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
  • 4º Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012