O Governo Federal publicou, nesta quinta-feira (9), a Medida Provisória 948 que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos no setor de Turismo e Cultura. O objetivo do documento, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e Ministério do Turismo, é resguardar os direitos dos consumidores e auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise em virtude da pandemia do coronavírus.

“O MJSP participou da concepção da MP do Turismo ao garantir aos consumidores brasileiros a remarcação ou reagendamento gratuito do seu pacote ou reserva turística, como fez em todos os Termos de Ajustamento de Conduta firmados até o momento desde o início da crise do coronavírus. Fomos sensíveis à preocupação do Ministério do Turismo de sobrevivência das empresas, mas fizemos constar também na Medida a atuação da Pasta com a preservação dos direitos dos consumidores, encontrando uma solução harmônica ao problema”, afirma o secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm.

Segundo entidades do setor, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%, reforçando que o turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto da covid-19. De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, além de eventos – shows e espetáculos-, cinema, teatro, plataforma digitais de venda de ingressos, entre outros, o prestador de serviços ou sociedade empresarial não será obrigado a reembolsar valores pagos pelo consumidor imediatamente desde que ofereça opções ao consumidor.

A nova MP traça três cenários distintos para casos de cancelamento. O primeiro trata da possibilidade de remarcação e caberá aos prestadores a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados. O segundo fala da disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de novos ou outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. Já a terceira trata da possibilidade de acordo a ser formalizado com o consumidor para restituição dos valores. Caso o prestador não ofereça essas opções, ele deverá reembolsar o cliente do valor pago, no período de 12 meses após o fim da pandemia, com correção monetária.

Os consumidores poderão optar por uma das alternativas sem qualquer custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória. Ou seja, 06 de julho.

No caso de a opção for a de restituição do valor recebido do consumidor, o prestador de serviços ou sociedade empresarial poderá restituir o valor recebido no prazo de até 12 meses a partir do encerramento do estado de emergência em saúde pública provocado pelo coronavírus. Essa regra tem de observar as cláusulas contratuais, se existentes.

São contemplados pela Medida Provisória: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos no quesito de prestadores de serviços. No setor cultural, a medida valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros) e contratados pelos eventos.

No campo das sociedades, a medida é válida para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.